. Art. 28 – v. art. 18 da Lei 8884/94 (mesma redação)
"Art. 50 CC/02. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
· Art. 28, § 2º - Sociedades integrantes de grupos societários e as controladas – v. art. 265 e ss da Lei nº 6404/76.
· Art. 28, § 3º - Sociedades consorciadas – v. art. 278 e ss da Lei nº 6404/76.
· Art. 28, § 4º - Sociedades coligadas – v. art. 243, § 1º da Lei nº 6404/76 – estas só responderão por culpa, ou seja, exceção do CDC.
· Art. 28, § 5º - regra geral.
Bibliografia:
- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.
- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.
- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.
- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.
O intuito é informar sobre o Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor e demais temas interessantes.
Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.
- Ricardo Proença Pinto
- Rio de Janeiro, Brazil
- Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.
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