a) Conceitos legais: Fornecedor, consumidor, produtos e serviços (arts. 2º e 3º);
b) Fornecedor por equiparação (arts. 2º, § único, 17 e 29);
* Consumidor: O Código de Proteção e Defesa do Consumidor define, em seu artigo 2º, caput, o consumidor como sendo "toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
- Destinatário final seria um destinatário fático, ou seja, de fato do produto, aquele que retira do mercado e o utiliza, o consome.
* Teorias: Finalista e Maximalista
- Teoria Finalista - pioneiros do consumerismo (Antonio Benjamin Herman, Alcides Tomasetti Jr., Eros Grau, Adalberto Pasqualotto) a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores.
Esta corrente restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e/ou de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável.
- Teoria Maximalista - Os maximalistas vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não-profissional. O CDC seria um Código geral sobre consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, podendo assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. O art. 2º do CDC deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço.
OBS:
- Serviço pode ser: Puramente gratuito e Aparentemente gartuito
Serviço puramente gratuito é aquele prestado no exclusivo interesse do beneficiário, sem nenhuma vantagem financeira para o executor.
Exemplo – serviço de assistência jurídica gratuita da Universidade.
Serviço aparentemente gratuito é aquele em que, ainda que indiretamente, o executor tem interesse ou vantagem patrimonial no serviço, hipóteses em que a gratuidade é apenas aparente, já que os custos estariam cobertos pelos benefícios daí advindos para o prestador, como nos estacionamentos "gratuitos" em supermercados.
Bibliografia:
- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.
- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.
- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.
- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.
O intuito é informar sobre o Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor e demais temas interessantes.
Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.
- Ricardo Proença Pinto
- Rio de Janeiro, Brazil
- Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.
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