Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Dano

* Conceito: Dano é a lesão (destruição ou diminuição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer interesse ou bem jurídico, moral ou patrimonial.

- Toda responsabilidade consiste na existência de um dano; pois é claro que só pode existir indenização se tiver existido prejuízo. Isto se dá porque a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir.
- Deve-se constatar a existência de um dano moral, patrimonial ou físico causado a vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou terceiros por quem o imputado responde, ou por fato de coisa ou animal sob guarda deste.

Extra: O dano deve ser certo, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão.
- O dano é não somente o fato constitutivo, mas, também, determinante do dever de indenizar.

* Espécies de Dano: Patrimonial (material), Moral e Estético
1. Patrimonial (material) -> traduz a lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular. Assim ocorre quando sofremos um dano em nossa casa ou em nosso veículo.
Como assinala Fagundes Varela –> o dano patrimonial é susceptível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado, senão diretamente – mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão -, pelo menos indiretamente – por meio de equivalente ou indenização pecuniária.

- Dano patrimonial:
a. Dano emergente
b. Lucro cessante
c. Perda de uma chance

a. Dano emergente -> corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, “o que ela perdeu”.
b. Lucro cessante -> corresponde àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, “o que ela não ganhou”.
c. Perda de uma chance -> ocorre quando o ato ilícito praticado por outrem retira da vítima a probabilidade de vir, futuramente, a experimentar situação superior à atual.
OBS: Alguns autores estão incluindo a responsabilidade por perda de uma chance na divisão do dano patrimonial.

OBS:
Princípio da razoabilidade -> Razoável é aquilo que o bom senso diz que o credor lucraria, apurado segundo um juízo de probabilidade, de acordo com a normal desenrolar dos fatos. Não pode ser algo meramente hipotético, imaginário, porque tem que ter por base uma situação fática concreta.
Exemplo: Motorista de táxi acidentado, o lucro cessante importará naquilo que ele deixou de produzir nos dias em que permaneceu paralisado para conserto.
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

2. Dano moral:

ATENÇÃO – o dano material atinge o patrimônio e o dano moral atinge a pessoa, causando-lhes vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito, conjunto de bens integrantes de sua personalidade (atributos do ser humano), mais preciosos que o patrimônio, ou seja, sua dignidade humana.
Exemplo: Muito comum às vezes atendermos algumas pessoas que estão com seu nome negativado porque emprestaram a parentes e querem limpar. Costumam falar Dr. Eu só tenho o meu nome

OBS: Como afirma o Prof. Cavalieri “os conceitos tradicionais de dano moral terão que se revistos pela ótica da CRFB de 1988, na trilha das demais Constituições elaboradas após a eclosão da chamada questão social, colocou o Homem no vértice do ordenamento jurídico da Nação, fez dele a primeira e decisiva realidade, transformando os seus direitos no fio condutor de todos os ramos jurídicos
“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;”

Dano Moral -> é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente – art. 5º, X, CRFB (segundo o Prof. Pablo Stolze).
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
E com a nova dada pelo art. 186 CC/02:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

* Evolução doutrinária- Num primeiro momento negava-se ressarcibilidade do dano moral, sob o fundamento de ser ele inestimável. Chegava-se ao extremo de considerar imoral estabelecer um preço para a dor.
- Entretanto foi sendo evidenciado que esses argumentos tinham por fundamento um sofisma (argumento falso para induzir outrem a erro), por isso que não se trata de pretium doloris (preço da dor), mas de simples compensação, ainda que pequena, pela tristeza injustamente infligida à vítima.
- A indenização funciona também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima. Não de pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões, ou seja, o dano moral seria pedagógico.
- No CC/16 não se fala em dano moral no art. 159.
“Art. 159 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
- Desta forma no referido artigo acima não se fala em dano, mas sim em “violar direito ou causar prejuízo”. O termo prejuízo era restrito ao dano material.
- Passamos a fase de admitir o ressarcimento do dano moral, desde que autonomamente, isto é, não cumulado com o dano material. O argumento era que de que o dano material absorve o dano moral, afastando, nesse caso, a sua reparação. Não faz sentido, em inúmeros casos, o ofendido além do prejuízo patrimonial, sofre também o dano moral.
- A nossa Suprema Corte, tendo em vista que o dano moral atinge bens ligados aos direitos fundamentais do homem, como à sua honra e integridade moral, deu um grande passo à frente, passando a admitir a cumulabilidade do dano moral, com o material, desde que pleiteado pela própria vítima.

* Posicionamento atual- Estávamos nesta fase acima quando entrou em vigor a CRFB/88, e, em pelo menos dois incisos do seu art. 5º (incisos V e X), é expressa em admitir a reparabilidade do dano moral. Da mesma forma o CDC/90 em art. 6º, VI e VII. Desde então tornou-se indiscutível a cumulabilidade do dano moral com o material, o que acabou por ser reconhecida pelo STJ ao formular o verbete sumular nº 37 do STJ “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

* Configuração- O grande dilema da atualidade é chamado “industrialização” do dano moral, tornou-se tormentosa para a doutrina e para a jurisprudência.
- A “industrialização”, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
- Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
- Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüências, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Extra: Projeto de lei 7124/2002.
Dispõe sobre danos morais e sua reparação.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Constitui dano moral a ação ou omissão que ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou jurídica, e dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito na coletividade.
Art. 2º São bens juridicamente tutelados por esta Lei inerentes à pessoa física: o nome, a honra, a fama, a imagem, a intimidade, a credibilidade, a respeitabilidade, a liberdade de ação, a auto-estima e o respeito próprio.
Art. 3º São bens juridicamente tutelados por esta Lei inerentes à pessoa jurídica e aos entes políticos: a imagem, a marca, o símbolo, o prestígio, o nome e o sigilo da correspondência.
Art. 4º São considerados responsáveis pelo dano moral todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 5º A indenização por danos morais pode ser pedida cumulativamente com os danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos de indenização, o juiz, ao exarar a sentença, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e de danos morais.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não se reflete na avaliação dos danos morais.
Art. 6º A situação de irregularidade do agente ou preposto da Administração não a isenta da responsabilidade objetiva de indenizar o dano moral, ressalvado o direito de regresso.
Art. 7º Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis:
I – ofensa de natureza leve: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – ofensa de natureza média: de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
III – ofensa de natureza grave: de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

§ 2º Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão, tácito ou expresso.
§ 3º A capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima ou de terceiro interessado.
§ 4º Na reincidência, ou diante da indiferença do ofensor, o juiz poderá elevar ao triplo o valor da indenização.
Art. 8º Prescreve em 6 (seis) meses o prazo para o ajuizamento de ação indenizatória por danos morais, a contar da data do conhecimento do ato ou omissão lesivos ao patrimônio moral.
Art. 9º Os arts. 159 e 1.518 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil, não se aplicam às ações de reparação de danos morais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorrido 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Senado Federal, em 7 de agosto de 2002 Senador Ramez Tebet - Presidente do Senado Federal

* Prova- Segundo o prof. Cavalieri “por se tratar de algo imaterial a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material”.
- Não faz sentido exigir da vítima que comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia.

- Razão àqueles que entendem que o dano moral será introduzido na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

- Por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado (desonrado), ou a imagem vilipendiada (desprezo), nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso, o dano decorre da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que provado fato, provado está o dano moral.

* Arbitramento
- Não há outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.

- Alguns tribunais, reiteradamente, têm adotado o critério previsto no art. 84, § 1º do Código Brasileiro de Telecomunicação (artigo revogado pelo decreto-lei nº 236, de 28.2.1967), que manda fixar a indenização entre 5 a 100 salários mínimos para as hipóteses de calúnia, difamação e injúria.

- Nenhuma tabela ou tarifa pode ser observada pelo juiz, após a Constituição de 1988, nesse sentido o acórdão da 1ª C.Cível do TRJ na Ap. Cível 5260/91 relator o Des. Carlos Alberto Direito:
1991.001.05260 - Apelação Cível - Julgamento: 19/05/1992 – 1ª C. CIVEL
DIREITO DA PERSONALIDADE - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA JORNALISTICA
PUBLICACAO JORNALISTICA - ALEGACAO DE ERRO
Dano moral. Indenização. Direitos da personalidade. Publicação de noticia. Alegação de erro. Fixação do "quantum". O dano moral e' o sofrimento humano, a dor, a magoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados nos incisos V e X, da Constituição Federal. Em se tratando de responsabilidade civil, a alegação de erro, de equivoco, e' forma inócua, pois que tal alegação, ao contrario de escusar o ilícito, e' fonte que justifica a reparação, ainda mais em casos como o presente, postulando o autor o dano moral, gerado pelo equivoco da matéria. A indenização por dano moral, com a Constituição de 1988, e' igual para todos, inaplicável o privilegio de limitar o valor da indenização para a empresa que explora o meio de informação e divulgação, mesmo porque a natureza da regra constitucional e' mais ampla, indo alem das estipulações da lei de imprensa. A reparação do dano moral deve adotar a técnica do "quantum" fixo, contados os juros da data da citação e a correção da data em que foi fixado o valor ate' a data do efetivo pagamento. Apelos improvidos. (DP)

OBS:
- O juiz deve fixar com prudência e bom senso o dano moral, se não vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da justiça.

- O juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

- Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.

- O juiz ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível coma reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

- O juiz deve seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido.

* Legitimação para pleitear o dano moral
- Toda e qualquer pessoa que alega ter sofrido um dano, poderá pleitear.

- Há os que entendem não haver limites, mormente entre os parentes, nem qualquer concorrência entre os atingidos pelo ato ilícito, podendo a indenização ser postulada por qualquer dos prejudicados – sustentam que não se pode hierarquizar o direito postulatório dos lesados, criando-se preferência entre eles, de modo que o direito de uns afastaria o dos demais.

- O CC Português em seu art. 496, nº 2, tem regra expressa sobre esta questão que bem pode ser adotada como norte. No caso de morte da vítima o direito à indenização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos descendentes da vítima; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes, e por últimos aos irmãos ou sobrinhos que o representem.

- O nosso CC/02 lamentavelmente nada dispôs a respeito. A regra do art. 948, II, embora, pertinente ao dano material, pode ser aplicada analogicamente para limitar a indenização pelo dano moral àqueles que estavam em estreita relação com a vítima, como o cônjuge, filhos e pais. A partir daí o dano moral só poderá ser pleiteado na falta daqueles familiares e dependerá de prova de convivência próxima e constante. Reforçando tal entendimento o par. único do art. 20 CC/02 “em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”.

- É razoável, portanto, que sejam adotados princípios idênticos para situações idênticas. Só em favor do cônjuge, filhos e pais há uma presunção juris tantum (relativa) de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte.

* Transmissibilidade
- A transmissibilidade do dano moral, por direito hereditário, doutrina e jurisprudência distinguem duas situações.

- Se a vitimado dano moral falece no curso da ação de indenizatória é irrecusável que o herdeiro suceda o morto no processo, por se tratar de ação de natureza patrimonial. Exercido o direito de ação pela vítima, o conteúdo econômico da reparação do dano moral fica configurado, e, como tal, transmite-se aos sucessores (REsp. 11.735/PR)
Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EMACIDENTE DE VEICULOS. MORTE DE MENOR. DANO MORAL. TRANSMISSÃO DODIREITO DE AÇÃO AOS SUCESSORES.I - A CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO PATRIMONIAL E POR DANOMORAL E CABIVEL, PORQUANTO LASTREADAS EM FUNDAMENTOS DIVERSOS,AINDA QUE DERIVADOS DO MESMO FATO.II -O DIREITO DE AÇÃO POR DANO MORAL E DE NATUREZA PATRIMONIAL E,COMO TAL, TRANSMITE-SE AOS SUCESSORES DA VITIMA.III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

- Já o Wilson Melo Silva ensina (monografia O dano moral e sua reparação) “Não existe, pois, o jus hereditatis (direito hereditário) relativamente aos danos morais, tal como acontece com os danos materiais. A personalidade morre com o indivíduo, arrastando atrás de si todo o seu patrimônio. Só os bens materiais sobrevivem ao seu titular”.

- No julgado da Apelação Cível 15817/98, relatora Dês. Maria Stella Rodrigues, não reconheceu a legitimidade dos filhos para pleitearem indenização por danos morais sofridos pelo pai, já falecido.: “Direito à defesa da honra e sua reparabilidade material a título de dano moral – Direito Personalíssimo o da defesa da honra – Impossível o seu exercício por terceiro aplicável o art. 6º c/c 3º do CPC, sentença que, acolhendo preliminar de ilegitimidade ad causam ativa, extinguiu o feito mantida”.
“art. 3º - para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
..........................................
art. 6º - ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”

- A honra (pessoal) é direito personalíssimo, não sendo possível a sua transmissão a terceiros, ainda que herdeiro (filhos).

- A decisão foi confirmada através do julgado do STJ REsp 302029/RJ
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Ementa
Recurso especial. Processual civil. Acórdão. Omissão. Invalidade.Inexistência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Dano moral.Ação de indenização. Herdeiro da vítima. Legitimidade ativa adcausam.Inexistência de invalidade do acórdão recorrido, o qual, de formaclara e precisa, pronunciou-se acerca dos fundamentos suficientes àprestação jurisdicional invocada.Não se conhece o Recurso Especial pela divergência se inexiste aconfrontação analítica dos julgados.Na ação de indenização de danos morais, os herdeiros da vítimacarecem de legitimidade ativa ad causam.

Segundo o Prof. Cavalieri a corrente que sustenta a intransmissibilidade do dano moral parte, data venia, de uma premissa equivocada. Na realidade, não é o dano moral que se transmite, mas sim a correspondente indenização.

- O dano moral, que sempre decorre de uma agressão a bens integrantes da personalidade (honra, imagem, bom nome, dignidade etc.), só a vítima pode sofrer. E enquanto viva, porque a personalidade, não há dúvida, extingue-se com a morte, e não o dano consumado, nem o direito à indenização.

- A obrigação de indenizar o dano moral nasce no mesmo momento em que nasce a obrigação de indenizar o dano patrimonial.

- Tem natureza de patrimonial, passa a integrar o patrimônio da vítima e se transmite aos herdeiros dos titulares da indenização.

- Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência do STJ, conforme o julgado do Resp 324886/PR.
Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.HERDEIROS. LEGITIMIDADE.1. Os pais estão legitimados, por terem interesse jurídico, paraacionarem o Estado na busca de indenização por danos morais,sofridos por seu filho, em razão de atos administrativos praticadospor agentes públicos que deram publicidade ao fato de a vítima serportadora do vírus HIV.2. Os autores, no caso, são herdeiros da vítima, pelo que exigemindenização pela dor (dano moral) sofrida, em vida, pelo filho jáfalecido, em virtude de publicação de edital, pelos agentes doEstado réu, referente à sua condição de portador do vírus HIV.3. O direito que, na situação analisada, poderia ser reconhecido aofalecido, transmite-se, induvidosamente, aos seus pais.4. A regra, em nossa ordem jurídica, impõe a transmissibilidade dosdireitos não personalíssimos, salvo expressão legal.5. O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e,como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol. 71/183).6. A perda de pessoa querida pode provocar duas espécies de dano: omaterial e o moral.7. "O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seriarazoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ouse entendesse (deve ser estendesse) ao herdeiro e este, fazendo suaa dor do morto, demandasse o responsável, a fim de ser indenizadoda dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direitode ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor dodano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito deação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, comotal, transmite-se aos sucessores" (Leon Mazeaud, em magistériopublicado no Recueil Critique Dalloz, 1943, pg. 46, citado por MárioMoacyr Porto, conforme referido no acórdão recorrido).8. Recurso improvido.

* Dano moral contra a pessoa jurídica
A honra é bem personalíssimo, exclusivo do ser humano, não sendo possível reconhecê-la na pessoa jurídica. Concorre também a resistência a ideia de que dano moral é sinônimo de dor, sofrimento, tristeza etc.

É preciso reconhecer que ela, embora despida de certos direitos que são próprios da personalidade humana – tais como a integridade física, psíquica e da saúde –, é titular de alguns direitos especiais da personalidade, ajustáveis às suas características particulares, tais como o bom nome, a imagem, a reputação, o sigilo de correspondência etc.

A honra tem dois aspectos: subjetiva (interno) e o objetivo (externo).

A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica. Quem pode negar que uma notícia difamatória pode abalar o bom nome, o conceito e a reputação não só do cidadão, pessoa física, no meio social, mas também de uma pessoa jurídica, no mundo comercial? Indiscutivelmente, toda empresa tem que zelar pelo seu bom nome comercial.

No direito penal há muito se faz distinção entre a honra objetiva e subjetiva, ou seja, a honra objetiva constitui o objeto jurídico dos crimes de calúnia e difamação e a honra subjetiva do crime de injúria.

Comentando os crimes contra a honra observa:
- A honra subjetiva é o sentido de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos.

- A honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus direitos físicos, intelectuais, morais etc.

Enquanto a honra subjetiva é sentimento que eu tenho a respeito de mim mesmo, a honra objetiva é o sentimento alheio incidido sobre meus atributos.

Pode-se dizer que atual concepção da honra é o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem considerações e credibilidade social.

Hoje fala-se em honra profissional como variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade.

A nova concepção de honra e dano moral está também tipificada no CDC, em seu art. 6°, inciso VI, entre os direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos. Lembramos que o conceito de consumidor, art. 2° do CDC, sendo ali considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço.

A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém,, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.

Perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contrato, diminuição de clientela etc, conclui-se que as duas espécies de danos podem ser cumulativas.

Hoje a matéria está sumulada no STJ n° 227 “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

* Liberdade de informação e inviolabilidade da vida privada- Tornaram-se freqüentes as ações de indenização contra empresas de jornalismo, escrito e falado, por dano moral decorrente de notícias injuriosas, ofensivas e difamantes. Em defesa invoca-se sistematicamente a liberdade de informação dos veículos de comunicação, garantida pelos artigos 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º, da CRFB, sustentando-se, ainda, que a nem a lei pode impor censura ou obstáculos à livre informação jornalística.
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.....................................................................
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
.....................................................................
.....................................................................
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
- A pergunta que não quer calar: Até que ponto pode uma empresa de jornalismo invadir a intimidade alheia, divulgando fatos da vida privada, ou mesmo pública, ofensivos ou injuriosos? Até que ponto pode se valer da imagem de outrem para dela tirar proveito econômico?

- Para o prof. Cavalieri a resposta está na própria Constituição.

- A Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, logo no inciso X do art. 5º, dispõe que: “x - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito, em face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém; deve o intérprete procurar as recíprocas implicações de preceitos e princípios até chegar a uma vontade unitária na Constituição, a fim de evitar contradições, antagonismos (oposição de idéias) e antinomias (contradição entre duas leis ou princípios).

- Entretanto, o constituinte brasileiro não concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, na medida em que estabeleceu que o exercício dessa liberdade deve-se fazer com observância do disposto na Constituição, consoante seu art. 220, in fine. Mais expressiva, ainda, é a norma contida no § 1º desse artigo ao subordinar, expressamente, o exercício da liberdade jornalística à “observância do disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. Temos aqui verdadeira reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos de personalidade em geral. Do contrário não haveria razão para que a própria Constituição se referisse aos princípios contidos nos incisos acima citados como limites imanentes (que está contido) ao exercício da liberdade de imprensa.

- Sempre que há invasão da disciplina constitucional, e conseqüente violação ou ameaça de violação de direito de outrem, o Judiciário é convocado a prestar a jurisdição, não como censor da liberdade de pensamento do cidadão, mas para que possamos conviver democraticamente, como colocou o Des Carlos Alberto Direito no Acórdão (Ap. Cível nº 6318/93):
1993.001.06318 - APELACAO CIVEL
DES. C. A. MENEZES DIREITO - Julgamento: 19/04/1994 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL DIREITO DA PERSONALIDADE - PUBLICACAO JORNALISTICA - HONRA PESSOAL DANO MORAL - ART. 5 INC. V INC. X CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988 PROVA TESTEMUNHAL
Dano moral. Direitos subjetivos privados. 1. Os direitos da personalidade alcançam o direito à vida, o direito sobre o próprio corpo, o direito ao cadáver, o direito a honra, o direito a liberdade, o direito ao recato, o direito a imagem, o direito ao nome, o direito moral do autor. A Constituição Federal de 1988 agasalhou os direitos subjetivos privados relativos a integridade moral nos incisos V e X do artigo 5. 2. Quando alguém ofende a honra, a imagem, a reputação de outrem, com a utilização de expressão ofensiva diante da realidade dos fatos, trazida pela prova dos autos, esta' compelido ao dever de reparar o dano moral causado. No caso, ao afirmar que o autor estava dedando os compositores em determinada reunião no órgão de censura oficial, nos tempos do mais recente autoritarismo brasileiro, o que quer dizer, delatando, alcaguetando, o réu invadiu a disciplina constitucional, malferindo direitos `a integridade moral do autor. A afirmação da entrevista, que não corresponde ao que os autos contem, gera, sem sombra de duvida, um sentimento de indignação, atingindo a esfera ética do autor, dando ensancha ao pagamento de indenização. 3. O Poder Judiciário não e' censor da liberdade de pensamento do cidadão, mas, sim, e sempre, se quisermos viver democraticamente, o responsável para prestar a jurisdição em casos de violação `as leis que regem a vida brasileira. O réu e' livre para manifestar o seu pensamento, mas por ele e' responsável. Cada cidadão sabe que a Constituição exclui da liberdade de manifestação do pensamento a ofensa aos direitos subjetivos privados de outrem. Não cabe ao Poder Judiciário limitar o vocabulário do cidadão. Pode, e deve, impedir que um juízo seja exteriorizado, se e quando provocado previamente para coibir a ameaça de violação de direitos subjetivos privados. O Poder Judiciário intervem para impedir a violação de direitos, nunca para violar direitos. 4. Apelo provido, em parte. (CEL) Ementa do voto vencido do Des.Martinho Campos: Dano moral.Entrevista de Chico Buarque de Hollanda sobre fatos e episódios ocorridos no "DOPS" ou "SOPS" durante o regime militar, um deles com a participação do autor da ação de perdas e danos. Se não houve o animo de ofender, de denegrir a reputação do autor, mas o de narrar um episodio da historia, não ha' o dever de indenizar.

- Legitimação passiva para a ação de indenização por dano decorrentes de publicação pela imprensa – Verbete sumular nº 221 do STJ: “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.

* Dano à imagem
- A imagem recebeu tutela expressa no art. 20 CC/02 que diz: “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

- Imagem é o conjunto de traços e caracteres que distinguem e individualizam uma pessoa no meio social.

- O uso indevido da imagem alheia ensejará dano patrimonial sempre que for ela explorada comercialmente sem a autorização ou participação de seu titular no ganho através dela obtido, ou, ainda, quando a sua indevida exploração acarretar-lhe algum prejuízo econômico, como por exemplo, a perda de um contrato de publicidade. Dará lugar ao dano moral se a imagem for utilizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular, como, por exemplo, exibir na TV a imagem de uma mulher despida sema sua autorização. E pode acarretar dano patrimonial e moral se, ao mesmo tempo, a exploração da imagem der lugar à perda econômica e à ofensa moral.

* Dano à imagem de pessoa falecida- É transmissível o direito à imagem? Não, o que é transmissível são os seus efeitos patrimoniais.

- Todavia desconhecer que a imagem, dependendo da notoriedade do seu titular, pode produzir e projetar efeitos jurídicos para além da morte, afetando os sucessores do de cujus. É o que acontece, pro exemplo, com pessoas famosas já falecidas cuja imagem continua sendo explorada comercialmente por meio de filmes, vídeos, publicidades, fotografias e etc. Os efeitos econômicos daí decorrentes incorporam-se ao patrimônio dos herdeiros do falecido e só por eles podem ser comercialmente explorados.

- O mesmo pode ocorrer quanto aos efeitos morais. A imagem de um ancestral é muita das vezes para seus descendentes patrimônio moral mais valioso que os bens materiais por ele deixados.

- O CC/02 no parágrafo único do art. 20, diz que: “Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”.

- A doutrina e a jurisprudência sustentam, uniformemente, que o valor da indenização pela indevida utilização da imagem não deve ser o mesmo que normalmente se obteria pela utilização autorizada. Neste sentido a Apelação Cível nº 4371/97 – TJRJ.
“DES. MARTINHO CAMPOS - Julgamento: 26/05/1998 – 1ª CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA JORNALISTICA - DIREITO A IMAGEM VIOLACAO DO DIREITO - REPRODUCAO NAO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIA INDENIZACAO - ARBITRAMENTO
Responsabilidade civil. Ação que visa reparar o dano decorrente de publicação não autorizada de fotografia de artista. Violação do direito à imagem. A indenização deve corresponder à quantia que a autora receberia se tivesse autorizado a publicação, mais um percentual pela ausência de autorização, apurada em liquidação por arbitramento. Não e' nula a sentença que concede indenização com fundamento em dano moral, por não ser de natureza diversa do pedido que e' de reparação de dano.“

- O Prof. Carlos Alberto Bittar coloca: “Deve-se estipular, como indenização, importância bem superior ao valor do mercado, para contratação regular, em função do caráter sancionatório de que se reveste a teoria da responsabilidade civil, sob pena de consagrar-se, judicialmente, a prática lesiva, estimulando os usuários a dispensar o prévio contrato com o titular para obtenção de sua anuência e a discussão do quantum a pagar”.

* Dano reflexo ou em ricochete -> consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita.

3. Dano estético


- É o dano ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade – como por exemplo, cicatriz no rosto da atriz, modelo ou ator.

- O legislador não foi claro o suficiente quando tratou do dano estético, talvez possamos identificá-lo no “art. 949 CC/02 - no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

- A conclusão aprovada pro unanimidade no IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil: “O dano moral e o dano estético não se cumulam, porque ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no dano moral.”

- Ressalta-se que a jurisprudência do STJ, que inicialmente firmara-se nesse sentido, evoluiu na direção oposta, passando a admitir a acumulação do dano estético com o dano moral, conforme mostram os Recursos Especiais de nº 65393/RJ e 84752/RJ.

“REsp 65393 / RJ ; Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR
Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A PESSOA. DANO ESTETICO. DANO MORAL.CUMULAÇÃO.A AMPUTAÇÃO TRAUMATICA DAS DUAS PERNAS CAUSA DANO ESTETICO QUEDEVE SER INDENIZADO CUMULATIVAMENTE COM O DANO MORAL, NESTECONSIDERADOS OS DEMAIS DANOS A PESSOA, RESULTANTES DO MESMO FATOILICITO.ART. 21 DO DEC. 2.681/1912.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”

“REsp 84752 / RJ ; Relator: Ministro ARI PARGENDLER
Ementa CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O dano moral, decorrente de lesãocorporal grave, deve ser indenizado, independentemente doressarcimento do dano estético. Recurso especial conhecido e provido.”

EXTRA: Verbete sumular nº 387 (STJ) - É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.

- O Prof. Cavalieri entende que “o dano estético é modalidade de dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento. Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física”.

* Liquidação do dano- O CC/02 introduziu o art. 944 que diz: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

- Busca-se com ela recolocar a vítima, tanto quanto possível, na situação anterior à lesão. A indenização é proporcional ao dano sofrido pela vítima, já que o objetivo da indenização é reparar o dano o mais completamente possível.

- Segundo o Prof. Daniel Pizzaro – “Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados”.

- Para estabelecer uma certa eqüidade nestas situações, o parágrafo único do art. 944 dispõe: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”. Como pode-se observar mais um artigo que transfere para o juiz uma enorme responsabilidade. Deverá nesta situação valer do bom senso, do equilíbrio, da razoabilidade, de sorte de não deixar a vítima em desemparo, nem levar o causador do dano à insolvência.

- Na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal (Brasília set/2002) o tema foi objeto do Enunciado nº 46: “A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau da culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do CC/02, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva”.

- Ocorrendo morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família (danos emergentes), bem como prestação de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos (lucro cessante), de acordo com o art. 948 CC/02.

- A pensão deverá será fixada com base nos ganhos da vítima, devidamente comprovados, e durante a sua sobrevida provável. Tem-se estabelecido com a idade de 65 a 70 anos a vida média do brasileiro.

- No caso de sofrer a vítima ferimento ou ofensa à saúde que lhe acarrete temporária ou permanente redução da capacidade laborativa, como por exemplo, perda de um braço, perna, olho (arts. 949 e 950 CC/02), a indenização consistirá, além dos danos emergentes – despesas de tratamento etc. -, em lucros cessantes até o fim da incapacidade se temporária, se permanente, durante toda a sua sobrevida.

- Inabilitação da vítima para a profissão que exercia, mas não para outra.

* Verbas indenizáveis- Pensão aos pais pela morte de filho.
- Pensão de filho menor pela morte do pai.
- Indenizações previdenciárias e comum não se compensam.
- Seguro obrigatório e indenização comum
- O 13º salário
- Correção monetária
- Juros moratórios
- Constituição de capital para garantir a pensão
- Revisão do dano
- Legitimados para postular a indenização


Bibliografia:

- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.

- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

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