Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Nexo Causal ou Nexo de Causalidade

1. É um elemento referencial entre a conduta e o resultado;
2. É elemento indispensável na responsabilidade (em qualquer responsabilidade), pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. Ex. Resp. objetiva.

- Por uma questão de lógica elementar: ninguém pode responder por algo que não o fez, de modo que não tem o menor sentido examinar culpa de alguém que não tenha dado causa ao dano. O Código Penal no art. 13 diz: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

- É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o quê a responsabilidade não ocorrerá a cargo do autor material do fato.

- Trata-se, pois, do elo etiológico (estudo sobre a origem das coisas) do liame (liga uma coisa à outra), que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano.
- Por óbvio, somente se poderá responsabilizar alguém cujo comportamento houvesse dado causa ao prejuízo.

* Teorias:
- da equivalência de condição (dos antecedentes – Prof. Cavalieri)
- da causalidade adequada
- da causalidade direta e imediata (da interrupção do nexo causal)

- Teoria da equivalência de condição (dos antecedentes – Prof. Cavalieri) -> Elaborada pelo jurista alemão von Buri na segunda metade do século XIX, esta teoria não diferencia os antecedentes do resultado danoso, de forma que tudo que concorra para o evento será considerado causa.
- Equivalência de condições (conditio sine qua non = condição indispensável): todos os fatores causais se equivalem, caso tenham relação com o resultado.
É inclusive, a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, segundo a interpretação dada pela doutrina ao art. 13:
“Art. 13 - o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Exemplo: Imagine um sujeito bêbado que arremessa, uma garrafa contra um transeunte, causando-lhe a morte. Se nós abstrairmos a conduta antecedente (arremesso da garrafa), a morte desaparecerá.

Essa teoria apresenta um grave inconveniente, por considerar causa todo o antecedente que contribua para o desfecho danoso, a cadeia causal, seguindo esta linha de intelecção (ato de entender), poderia levar a sua investigação ao infinito. Nessa linha, se o agente saca a arma e dispara o projétil, matando o seu desafeto, seria considerado causa, não apenas o disparo, mas também a compra da arma, a sua fabricação, a aquisição do ferro e da pólvora pela indústria etc., o que envolveria, absurdamente, um número ilimitado de agentes na situação de ilicitude. É esse o clássico exemplo de Binding, segundo o qual, se a teoria da equivalência das condições fosse adotada, em toda a sua extensão, talvez também fosse responsabilizado, como partícipe do adultério, “o próprio marceneiro que fabricou o leito, na qual se deitou o casal amoroso”.

- Teoria da causalidade adequada -> Elaborada por von Kries, é a que individualizam ou qualificam as condições. Causa para ela é o antecedente não só necessário, mas também adequado à produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão causas, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento.

OBS: Não basta, como observa Antunes Varela, que o fato tenha sido, em concreto, uma condição sine qua non (indispensável) do prejuízo. É preciso, ainda, que o fato constitua, em abstrato, uma causa adequada do dano. Assim, se alguém retém ilicitamente uma pessoa que se aprestava (preparava) para tomar certo avião, e teve, afinal, de pegar um outro, que caiu e provocou a morte de todos os passageiros, enquanto que o primeiro chegou sem incidente ao aeroporto de destino, não se poderá considerar a retenção ilícita do indivíduo como causa (jurídica) do dano ocorrido, porque, em abstrato, não era adequada a produzir tal efeito, embora se possa asseverar que este (nas condições em que se verificou) não se teria dado se não fora o fato ilícito. A idéia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre fato e dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida (Obrigação, Forense, pp 251-252).

- Teoria da causalidade direta e imediata (da interrupção do nexo causal):
CC/02 adotou no art. 403 CC/02, a referida teoria também conhecida como teoria da interrupção do nexo causal.
“Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”

- Segundo o Prof. Pablo Stolze é que a doutrina e a jurisprudência por vezes, acabam por confundir ambas as teorias, não dispensando em nenhuma hipótese, a investigação da necessidade da causa.
- Prof. Tepedino, após colacionar jurisprudência do TJRJ, em que se lê a identificação das teorias: “e de acordo com a teoria da causa adequada adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta e imediata.

Ap. Cível nº 1995.001.00271
DES. Sergio Cavalieri Filho - Julgamento: 07/03/95 – 2ª CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPREITEIRA
DANO NAO PRESUMIDO
INEXISTENCIA DE CAUSA
Responsabilidade Civil. Danos causados em imóvel por invasão de cupins. Nexo causal inexistente. Ninguém responde por aquilo que não tiver dado causa, segundo fundamental principio do direito. E de acordo com a teoria da causa adequada adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como ocorre na responsabilidade penal, mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Assim, provado que a invasão de cupins foi a causa direta dos danos sofridos pela autora, e o madeiramento deixado pela construtora no teto do imóvel apenas concausa, fica esta ultima exonerada do dever de indenizar. Recurso desprovido.

- Continua o ilustre professor: “Por todas essas circunstâncias, pode-se considerar como prevalentes, no direito brasileiro, as posições doutrinárias que, com base no art. 1060 CC/16 (art. 403 CC02), autodeterminando-se ora teoria da interrupção do nexo da causal (causalidade direta e imediata) – STF, ora de teoria da causalidade adequada (STJ e TJRJ), exigem a causalidade necessária entre causa e o efeito danoso para o estabelecimento da responsabilidade civil”.

* A teoria acolhida pelo nosso Direito Civil
- Respeitável parcela da doutrina, nacional e estrangeira, tende a acolher a teoria da causalidade adequada, por se afigurar, aos olhos destes juristas, a mais satisfatória para a responsabilidade civil.
- Conceito: De acordo com essa teoria, rompe-se o nexo causal não só quando o credor ou terceiro é autor da causa próxima do novo dano, mas, ainda, quando a causa próxima é fato natural.

A essa conclusão chegamos ao analisarmos o art. 403 CC/02 (correspondente art. 1060 CC/16), que dispõe:
“Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”

- Aguiar Dias sustenta que, enquanto a teoria da equivalência das condições predomina na esfera penal, a teoria da causalidade adequada é a prevalecente na órbita civil.

- Logo, em se de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso da responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado.

- O nosso código adotou a do dano direto e imediato e que, das escolas que explicam o dano direto e imediato, a mais autorizada é a que se reporta à necessidade da causa.
Exemplo: Se o locatário é injustamente forçado a mudar-se e sobrevém, durante a mudança, uma tempestade que lhe estraga os móveis, não teria ele de quem haver o dano resultante deste fato. Isso é assim porque o legislador não quis que o autor do dano respondesse senão pelas conseqüências diretas, imediatas, derivadas necessariamente do inadimplemento. A mesma conclusão impor-se-ia se a perda dos móveis decorresse de acidente causado pela imprudência do motorista do caminhão que fazia a mudança. Haverá nesses casos, causa superveniente que, rompendo o nexo causal anterior, erige-se (constitui) em causa direta e imediata do novo dano.

Extra: Para o mestre Aguiar Dias “seria infindável para o Direito procurar a causa das causas, e as origens de cada uma delas; desse modo, se limita à causa imediata e julga os atos praticados, sem remontar mais além”.

* Causalidade da omissão
- A omissão não dá causa a nenhum resultado, não desencadeie qualquer nexo causal, pode ser causa para não impedir o resultado.
- Não impedir significa permitir que a causa opere. O omitente, portanto, coopera na realização do evento com uma condição negativa: ou deixando de se movimentar, ou não impedindo que o resultado se concretize. Responde por esse resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu, realizando a conduta a que estava obrigado.
- Conclui-se que a omissão adquire relevância causal porque a norma lhe empresta esse sopro vital, impondo ao sujeito um determinado comportamento.
- O direito nos impõe, muitas vezes, o dever de agir, casos em que, nos omitindo, além de violar dever jurídico, deixando de impedir a ocorrência de um resultado.

OBS: Quando não houver esse dever jurídico de agir, a omissão não terá relevância causal e, conseqüentemente, nem jurídica.

Exemplo: enfermeira que não ministra o medicamento para o paciente.

* Concausa
Conceito -> é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não incide e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal (abundância).
- Concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si só, produzir o dano.
- Utiliza-se a expressão “concausa” para caracterizar o acontecimento que, anterior, concomitante ou superveniente (que aparece depois) ao antecedente que deflagrou a cadeia causal, acrescenta-se ao mesmo, em direção ao evento danoso.

Exemplo: Um indivíduo ferido por outrem, é levado de ambulância para o hospital, e falece no caminho, por força do tombamento do veículo. Esta concausa, embora relativamente independente em face da conduta do agente infrator (se este não houvesse ferido a vítima, esta não estaria na ambulância e não morreria no acidente), determina, por si só, o evento fatal, de forma que o causador do ferimento apenas poderá ser responsabilizado, nas searas civil e criminal, pela lesão corporal causada.

Bibliografia:
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.

- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

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