Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

quarta-feira, 13 de maio de 2020

MEC Prorroga a suspensão das aulas



MEC Prorroga a suspensão das aulas

O Ministério da Educação – MEC editou a portaria prorrogando a suspensão das aulas até o dia 16 de maio de 2020, Portaria de nº 473, de 12 de maio de 2020, publicado em 13/05/2020.
A questão é bastante delicada com relação ao conteúdo das disciplinas e a capacidade de assimilação por parte dos alunos.
Outro ponto que merece atenção é a cobrança das mensalidades, no caso das escolas particulares.
Infelizmente, ainda não há legislação federal específica para regular os serviços de educação diante da pandemia (Covid-19), tanto em relação ao conteúdo, carga e se as escolas seriam obrigadas a conceder descontos ou não.
Existem Projetos de Leis em trâmite no Senado e na Câmara dos Deputados que determinam índices de redução das mensalidades. A necessidade de urgência na tramitação de ambos os projetos se faz mais que necessário. Seria uma forma de proteger ambos os contratantes, principalmente o consumidor que é vulnerável na relação de consumo, e, definir logo tal situação.
Caso o consumidor se sinta lesado, tem o direito de revisão das cláusulas do contrato na justiça, conforme dispõe do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o equilíbrio do contrato.


CONCLUSÃO:

A situação é delicada e crítica para todos, momento excepcional em todo o mundo.

Mas temos que respeitar a legislação vigente, que é o Código de Defesa do Consumidor, que protege o vulnerável - consumidor. Além do mais, o fornecedor deve assumir o risco do seu empreendimento.

Merece atenção por parte do Governo as empresas, no caso as escolas particulares, pois poderá ocorrer o fechamento de várias instituições de ensino.

Após pesquisa no Tribunal de Justiça do Rio, verificamos que já existem algumas decisões favoráveis aos consumidores, garantido desconto na mensalidade, lógico observando caso a caso.

O ideal nesse momento é que o consumidor procure um acordo com a instituição de ensino, para tentar um desconto, ou até mesmo a suspensão temporariamente dos pagamentos.

Caso não consiga o acordo, a saída é procurar um advogado e acionar a instituição de ensino na Justiça!

quarta-feira, 6 de maio de 2020






OS CONTRATOS EM PLENA PANDEMIA - COVID-19

Hoje o mundo vive um cenário de incertezas, causado pelo coronavírus  (Covid-19), com isso os negócios jurídicos ficaram cheio de dúvidas, em nossa legislação não há nenhuma previsão com relação aos contratos em virtude da pandemia.

Vale explicar que, o contrato não exige uma forma, ou seja, ser escrito, só quando determinado por lei. No nosso dia-a-dia o que mais fazemos é contratar, desde coisas simples, como comprar um café, pagar uma passagem de transporte e etc..., até situações mais complexas, como alugar um imóvel, contratar serviços de telefonia e etc...., e nenhum desse caso há necessidade do contrato ser por escrito.

Importante destacar que o contrato é fonte e circulação de riqueza em uma sociedade!

Alguns especialistas comentam sobre as possíveis formas de aplicação, como a do caso fortuito, o da força maior e ainda a teoria da imprevisão, para tentar justificar o não cumprimento do contrato que sofrer alguma alteração nesse período de pandemia, principalmente no momento de isolamento social (lockdown) imposto e/ou sugerido pelo governo.

O caso fortuito, quando o fato gerador do dano não for conexo ao contrato, trata-se de algo que não temos como evitar e muito menos prever.

Já a força maior é um acontecimento ocorrido pela natureza em que o homem não tem gerência sobre ela. Trata-se de um fato inevitável e previsível, ou seja, não tem com evitar, mas embora tenha como saber.

E ainda a teoria da imprevisão, como o próprio nome já diz é algo inesperado e imprevisível, que gera incertezas e desiquilíbrio para as partes contratantes, ou seja, que não foi causado por nenhuma das partes deste negócio jurídico.

As medidas prejudicam e influenciam diretamente as relações contratuais, impossibilitando que as partes cumpram suas obrigações no contrato. Isso porque a pandemia pode ser interpretada (considerada) como uma imprevisão (Teoria) ou um caso fortuito ou uma força maior, por que ocorreu uma situação imprevisível ou inevitável, que não foi criada pelas partes, o que impossibilitou a prestação do serviço.

É um momento de turbulência na nossa sociedade, tanto social quanto econômica, sem falar na saúde, os contratos em vigor devem ser respeitados, dentro do possível.

Tal situação é muito nova e delicada para todos, trata-se de um efeito dominó, não temos uma resposta imediata, mas o que podemos adiantar é que uma expressão que mais ouvi ultimamente é bom-senso. Temos que ter bom-sendo para tentarmos ajustar os contratos a nova realidade. A melhor opção é ceder um pouco para nenhuma das partes (contratantes) perderem.

Os contratos que não puderem ser cumpridos em decorrência de tais situações, de impedimento verídico e comprovação que justifique a impossibilidade de cumprimento, deverão, dentro do possível, serem suspensos ou adiados, com a devida devolução dos valores antecipados.

Existem determinadas situações, que o objeto do contrato se perde com o atraso na prestação do serviço em razão do isolamento (como por exemplo um buffet contratado para realizar uma festa de casamento), o que pode levar o cancelamento do contrato por uma ou ambas as partes.

Em Conclusão

Consideramos que os contratos em sua maioria não têm previsão legal, nesse caso em específico, o coronavírus (Covid-19). Sendo assim, não temos como exigir que o contrato seja cumprido, pois não existe cláusula contratual específica que responsabilize um ou ambos os contratantes em decorrência desse momento.  

Faz-se necessário discutir que, apesar das suposições de interpretações trazidas acima, em cada caso concreto deve ser analisado sobre sua individualidade, ou seja, cada caso é um caso!

No entanto, é importante analisar que a interpretação do contrato, deve ser levada em conta a boa-fé, lealdade e segundo os usos e costumes do local, como também o tempo em que foi assinado.

Por fim, o momento é delicado para todos. A melhor forma de solução dos conflitos é procurar um acordo extrajudicial, com muito bom-senso, pois caso haja necessidade de buscar os direitos à justiça, isso poderá levar bom tempo e muito desgastes para as partes, pois é uma situação nova para todos!!!


sexta-feira, 1 de maio de 2020



Com a pandemia provocada pela Covid-19, a sociedade e a economia global estão sendo impactadas em todo o mundo. Estamos vivendo uma crise sem precedentes, desde a adaptação a uma realidade no sistema de trabalho devido à mobilidade reduzida, passando pelas graves questões sociais, como também diretamente nas relações de consumo.

Neste cenário, estamos compromissados em buscar soluções para minimizar e proteger as relações jurídicas.

#FIQUEEMCASA

sábado, 28 de março de 2020

Regras para os passageiros aéreos conforme a MP925/2020


Na última quinta-feira, 19/03, foi editada a Medida Provisória nº 925/2020, pelo governo federal, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, devido à pandemia do coronavírus – Covid19.

A edição da MP925/2020 foi necessária para socorrer o setor aéreo, preservando as operações das empresas aéreas. A MP aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Importante destacar que a MP 925/2020 foi omissa com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação é de consumo entre passageiro (consumidor) e empresas aéreas (fornecedoras).

A MP apenas menciona a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as “regras do serviço contratado”, mas não menciona o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Os consumidores vêm tendo muita dificuldade para cancelar, alterar ou solicitar a restituição do valor pago em suas passagens.

A MP 925 estabelece dois procedimentos para os consumidores: remarcar a viagem ou solicitar a restituição do valor pago pelo bilhete. Desta forma, procura estimular o consumidor a manter o vínculo contratual com a empresa aérea ao estabelecer uma nova data de voos com empresas que operam no Brasil, seja nacional ou internacional.

Caso o passageiro opte por remarcar seu bilhete, estará isento das penalidades contratuais definidas pela empresa aérea e terá direito a receber o crédito no prazo de um ano. Isto se aplica a todas as passagens aéreas, inclusive aquelas adquiridas por milhas ou promocionais, que limitavam, nas suas cláusulas contratuais, a remarcação do bilhete por parte do passageiro.

A mudança favorável ao consumidor é a alteração do prazo de validade do bilhete, que agora será de 12 meses, a contar da data do voo e não da emissão do bilhete.
A alteração estabelecida pela MP 925 demonstra a necessidade do equilíbrio contratual entre as partes, com a readequação do contrato sem ônus para o consumidor.

Vale lembrar que um dos direitos básicos do consumidor é “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. A pandemia do Covid-19 tornou-se um “fato superveniente“ na relação comercial entre passageiro e companhia aérea, que necessitava de uma readequação imediata.

Outro ponto é que se o consumidor solicitar a rescisão contratual, o reembolso ocorrerá somente em 12 meses, contados da data do voo contratado.

Lembramos que estamos diante de uma situação atípica com a contaminação do Covid-19, cuja propagação já se estendeu a todos os continentes.

A edição da MP 925/2020 visa amenizar a relação entre os consumidores e as empresas aéreas.

___________

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Publicado em: 19/03/2020 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19 .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira
em razão da pandemia da covid-19 .

Art. 2º Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as
contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.

Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze
meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da
regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de
crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de
dezembro de 2020.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas


terça-feira, 24 de março de 2020

Longevidade e Morte


LONGEVIDADE E MORTE
Ricardo Proença Pinto[1]

I.                    INTRODUÇÃO

A longevidade é uma particularidade ou caraterística de longevo, que está relacionado com a duração da vida em geral; a durabilidade ou resistência das coisas: a longevidade de uma teoria.
A cada dia somos surpreendidos com novos medicamentos e tecnologias em descoberta da vida longa e com qualidade.
Não é o nosso foco do trabalho, mas vale a pena destacar que, a própria previdência (mundo a fora) passa por reformulação em vista da idade avançada de seus aposentados.
A morte é um fato natural, no curso da vida, nascemos, vivemos e morremos. Como dizem “a única coisa que temos certeza é a morte”.
Analisando a eutanásia é uma palavra de origem grega entendida como eu (bom) e thánatos (morte) e significa a boa morte, ou morte sem dor ou ainda é a morte serena, sem sofrimento. Prática, sem amparo legal, pela qual se busca abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente reconhecidamente incurável (FERREIRA, 1999, p. 694).
Independentemente da forma de eutanásia praticada, seja ela legalizada ou não, ela é um assunto muito controverso, existindo sempre opiniões a favor e contra.
Sendo eutanásia um conceito muito vasto, tem-se aqui os vários tipos e valores intrinsecamente associados: eutanásia, distanásia, ortotanásia, a própria morte e a dignidade humana.
A eutanásia pode ser dividida em dois grupos: a "eutanásia ativa" e a "eutanásia passiva".
A "eutanásia ativa" conta com o traçado de ações que têm por objetivo pôr término à vida, na medida em que é planejada e negociada entre o doente e o profissional que vai levar e a termo o ato.
A "eutanásia passiva" por sua vez, não provoca deliberadamente a morte, no entanto, com o passar do tempo, conjuntamente com a interrupção de todos e quaisquer cuidados médicos, farmacológicos ou outros, o doente acaba por falecer. São cessadas todas e quaisquer ações que tenham por fim prolongar a vida. Não há por isso um ato que provoque a morte (tal como na eutanásia ativa), mas também não há nenhum que a impeça (como na distanásia).
É relevante distinguir eutanásia de "suicídio assistido", na medida em que na primeira é uma terceira pessoa que executa, e no segundo é o próprio doente que provoca a sua morte, ainda que para isso disponha da ajuda de terceiros.
Já distanásia, etimologicamente, distanásia é o oposto de eutanásia. A distanásia defende que devem ser utilizadas todas as possibilidades para prolongar a vida de um ser humano, ainda que a cura não seja uma possibilidade e o sofrimento se torne demasiadamente penoso.
Conforme Maria Helena Diniz, "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte" (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001).
A ortotanásia significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural.
Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia).
O médico é o único que pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor.
Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a consequência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente. (VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito)


II.                  QUESTÕES HISTÓRICOS

As questões de ordem social, moral, religiosa envolvendo a eutanásia datam da Grécia antiga quando o filósofo Platão abordou o tema. Platão defendia o homicídio dos anciões, dos enfermos e débeis.
Já Sócrates defendia a ideia de que o homicídio se justificava quando a pessoa estava padecendo de uma enfermidade dolorosa.
Aristóteles era contra as diversas formas de eutanásia, assim como Hipócrates que em seu juramento declarou: "eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer uma deste tipo” (HIPÓCRATES, [04−− a.C.] apud CAIXEIRO, 2006).
A eutanásia sempre foi executada na história da humanidade, mesmo de maneira oculta e ilegal, onde médicos e enfermeiros a praticam, uns com objetivos diversos, como a venda ilegal de órgãos, outros como uma maneira de reduzir o sofrimento daquelas pessoas que padecem em leitos, sem nenhuma perspectiva de melhora ou cura.

III.                LEGISLAÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 5º garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade. Segundo esta, a vida é o mais importante de todos os direitos por ser pré-requisito à existência do homem, consequentemente ao exercício dos outros direitos, logo, não se pode renunciar dele.
Já a Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que em seu art.4º. “toda pessoa tem direito ao respeito de sua vida. Esse direito deve ser protegido por lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
O Código de Ética Médica dispõe em seu artigo 57 a vedação da prática por qualquer médico, como se pode observar: “deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento ao seu alcance em favor do paciente”, o que poderá ser interpretado como a obrigação de, a qualquer custo, utilizar os conhecimentos e procedimentos médicos, mesmo que não haja chance de cura. Contudo, agindo o médico em oposição a este artigo do Código, estaria praticando uma ilegalidade, estando susceptível de ser responsabilizado pela prática.


IV.               DIFERENÇA ENTRE DIREITO A VIDA E DIREITO A MORTE - IGUALDADE ENQUANTO INDIVÍDUO

O Estado Democrático de Direito caracteriza-se pela igualdade entre os homens, visa promover e garantir uma sociedade livre e justa.
Verifica-se o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3º, I a IV); pelo pluralismo político e liberdade de expressão das ideias; pelo resgate da cidadania, pela afirmação do povo como fonte única do poder e pelo respeito inarredável da dignidade humana. Como bem expressa o Professor Bernardo Gonçalves Fernandes (2010, p.213), o Estado Democrático, na realidade é mais do que um princípio, é um paradigma de pano de fundo de silêncio, ou seja, que compõe e dota de sentidos as práticas contemporâneas.
Para Luciano Santos Lopes (2007, p.3) afirma: Entender que a atividade estatal deve ser fundamentada no paradigma dos direitos humanos fundamentais é importante para a compreensão da racional e legitimada intervenção oficial na esfera da liberdade dos indivíduos.
O Estado Democrático de Direito é a união das esferas administrativa e política, com a finalidade de permitir a plena participação democrática da sociedade e a satisfação de um conjunto de pessoas que buscam o mesmo fim, isto é, a concretização dos direitos constitucionalmente garantidos.
O Estado Democrático de Direito visa a promover a igualdade entre os homens, estabelecendo normas para construir uma sociedade justa, capaz de promover o bem comum e combater as desigualdades sociais, visto que a norma deve respeitar sua formalidade, porém, é imprescindível que atenda às exigências constitucionais.
Já o Ilustre Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello (2008) afirma que violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A violação de um princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
O Estado Democrático de Direito é legitimado para aplicar as leis na sociedade, em contrapartida, os cidadãos possuem a prerrogativa de participar da construção destas, visando efetivar os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.

V.                 GARANTIAS FUNDAMENTAIS ASSEGURADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA

Os princípios são espécies do gênero norma, consubstanciados em proposições abstratas e dotadas de grande conteúdo axiológico, que conferem estrutura e dão forma a todo o ordenamento jurídico.
Já para Guilherme de Souza Nucci (2005, p.63) ensina: Princípios são as ordenações que se irradiam por todo o sistema, dando-lhe contorno e inspirando o legislador (criação da norma) e o juiz (aplicação da norma) a seguir-lhe os passos. Servem, ainda, de fonte para interpretação e integração do sistema normativo (2005, p.63). Aduz-se que os princípios constitucionais orientam a elaboração, aplicação e interpretação das normas, não se podendo desviar de tais princípios.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p.53): Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhe o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico. Os princípios previstos na Constituição da República de 1988 são elementos fundamentais ao ordenamento jurídico e imprescindíveis à concretização dos direitos individuais de cada cidadão destinatário das normas.
Da Dignidade da Pessoa Humana O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é o principal e mais amplo princípio constitucional, essencial à vida, abrangendo uma vasta diversidade de valores existentes na sociedade.
Para Luiz Regis Prado (2006, p.134): A noção de dignidade humana, como dado inerente ao ser humano enquanto tal, encerra, também, a promoção do desenvolvimento livre e pleno da personalidade individual, projetando-se, assim, culturalmente. Os direitos fundamentais são imprescindíveis à realização da proposta constitucional instituída por meio do Estado Democrático de Direito, qual seja, valorizar a vida humana e sua dignidade, garantindo os direitos a ela inerentes.
A dignidade humana, enquanto norma positivada, poderá ter como parâmetro duas premissas: a primeira refere-se à intangibilidade da vida humana, a segunda, à prestação, por parte do Estado, de oferecer e possibilitar que se tenha condições para a sobrevivência humana. O estudo e aplicação, ou não, de uma dessas premissas somente poderão ocorrer diante de uma situação real, para tanto, o Estado deverá respeitar e tomar medidas para que se respeite a dignidade humana, conforme os devidos processos.

VI.               JULGADOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ação de gestante que desejava interromper a gravidez de feto sem cérebro, tendo recebido o aval através de liminar, porém, essa liminar recebeu uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Nesse impasse jurídico estavam apresentados valores consagrados na Constituição Brasileira (1988) como a dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade, da autonomia da manifestação da vontade e da legalidade. Após longa discussão e votação dos ministros do STF, a decisão foi de revogar a liminar deferida, em sua segunda parte, que reconhecia o direito da gestante submeter-se à operação terapêutica de parto de fetos anencéfalos.


VII.             DIREITO COMPARADO

Na análise das legislações de alguns países que autorizam a prática da eutanásia ou da morte assistida, verifica-se de modo a cultura local e a influência do poder judiciário são decisivos para os assuntos polêmicos.

a)      URUGUAI
O Uruguai é sempre lembrado quando o assunto é eutanásia, isso porque, desde 1934, o país prevê à possibilidade de os juízes isentar de pena a pessoa que comete o chamado homicídio piedoso, conforme se observa:
Articulo 37:. Del homicidio piadoso: Los Jueces tiene la facultad de exonerar de castigo al sujeto de antecedentes honorables, autor de un homicidio, efectuado por móviles de piedad, mediante súplicas reiteradas de la víctima.
Embora o Uruguai não tenha expressamente legalizado à prática da eutanásia, foi o primeiro país do mundo a tolerar sua prática, permitindo ao juiz, após análise do caso concreto, decidir pela isenção da pena o agente que abreviar a morte de uma pessoa em estado terminal, desde que cumprido determinados requisitos, como nos mostra Goldin. (1997)
É facultado ao juiz a exoneração do castigo a quem realizou este tipo de procedimento, desde que preencha três condições básicas: ter antecedentes honráveis, ser realizado por motivo piedoso e a vítima ter feito reiteradas súplicas.

b)     HOLANDA
Já na Holanda, primeiro país do mundo a legalizar e regulamentar a prática da eutanásia, diante do caso concreto e das circunstancias, livrar o agente da pena.
A partir do caso emblemático da médica Geertruida Postma, em 1973, foi julgada e condenada pela prática de eutanásia (homicídio) contra sua própria mãe, senhora doente que reiteradamente pedia que a filha lhe retira-se a vida.
Depois do referido caso Postma e de várias manifestações públicas, a jurisprudência do país foi se consolidando e estabelecendo critérios gerais para a prática da eutanásia.
Hoje é permitido, inclusive, a eutanásia em menores de idade, a partir dos 12 anos, entre 12 e 16 é imprescindível a autorização dos pais.
Importante destacar que, embora legalizada, a eutanásia e o suicídio assistido sofrem intenso controle no país, sendo cada caso encaminhado a uma comissão regional formada por médicos, juízes e sociólogos que devem se manifestar pela viabilidade ou não do procedimento e em caso de dúvida o caso é levado ao poder judiciário.


c)      BÉLGICA
Na Bélgica a legalização da eutanásia aconteceu em 2002, após manifestação favorável do Comitê Consultivo Nacional de Bioética que decidiu encarar de frente este dilema, até então ocorrendo de forma oculta (clandestina) pelos médicos de todo país.
A lei belga é mais rígida que a holandesa, não se admitindo a prática da eutanásia em menores de 18 anos, porém, a lei permitia a eutanásia em pessoas que não estavam em estado terminal.
Importante ressaltar que, a legislação exige a autorização do paciente, fato este que vem causando muitas discussões.
Da mesma forma como ocorre na Holanda, na Bélgica todos os procedimentos são obrigatoriamente revistos por um comitê especial e no caso de eutanásia infantil é realizado um longo processo junto aos pais com apoio de psicólogos.

d)     SUÍÇA
Na Suíça, embora não haja regulamentação expressa, a Corte Federal, numa interpretação branda da lei, reconheceu o direito de morrer das pessoas, ou seja, a chamada morte assistida.
Ressalta-se que a Suíça é mundialmente famosa quando o assunto é morte assistida, inclusive ao chamado “turismo de morte”, em razão de duas instituições existentes que promovem de forma rápida e indolor a morte dos pacientes, a Dignitas e a Exit.
Dignitas promove mortes assistidas em um apartamento em Zurique e já conta com mais de 2000 associados.  Desde a fundação, há quatro anos, 140 pessoas já se suicidaram no local, tomando uma dose letal de barbitúricos preparada por enfermeiros da organização.
Fato interessante é que a maioria dos clientes da Dignitas são estrangeiros, atraídos pela permissividade da legislação suíça. Os alemães são a maioria, mas há também britânicos, franceses, holandeses e americanos.
Os interessados em se suicidar precisam enviar à organização documentos médicos comprovando o diagnóstico de doença incurável ou que provoque incapacitação física grave. Médicos ligados à instituição analisam os documentos e atestam se a pessoa cumpre os requisitos para o suicídio assistido.
No caso da associação Exit, existem critérios mais rígidos, na medida em que eles apenas fazem o procedimento em cidadãos Suiços ou estrangeiros residentes na suíça, como nos relata o próprio presidente da associação Dr. Jerôme Sobel em entrevista ao Jornal SWISSINFO (2008):
O primeiro critério é que o pedido de assistência seja sério e repetido durante algum tempo. Depois, que tenha uma doença incurável, com morte previsível. Que essa doença provoque no paciente sofrimentos psíquicos e físicos que tornem sua existência insuportável.
Este é justamente o quinto requisito fundamental para ter acesso a nossos serviços: a capacidade de discernimento. Não se pode discernir dentro de um quadro depressivo. O paciente pode estar triste, porém a tristeza em si mesma não é sintoma de depressão.
Na Suíça existem duas associações de assistência ao suicídio: EXIT e Dignitas. Qual a diferença entre elas?
A diferença central está na raiz dos casos divulgados recentemente (dos britânicos Daniel James e Craig Ewert). Digntas aceita assistir cidadãos estrangeiros e tem um custo econômico para o paciente. Não é o caso de EXIT.

e)      COLÔMBIA
A análise da eutanásia na Colômbia é curiosa e juridicamente relevante, na medida em que sua “autorização” se deu por decisão final da Corte Constitucional, numa tendência cada vez mais comum de judicialização do assunto.
Na ocasião do julgamento, em maio de 1997, a Corte Constitucional Colombiana decidiu pela isenção de responsabilidade penal daquele que cometesse o chamado homicídio piedoso, desde que houvesse consentimento prévio e inequívoco do paciente em estado terminal.
Sobre o caso, explica Goldim (1998):
O magistrado que propôs a discussão, Carlos Gaviria, é ateu e defensor da eutanásia. Ele aceita que o médico pode terminar com a vida de um paciente que esteja em intenso sofrimento. O juíz Jorge Arango propôs que a liberdade é o direito maior, a vida sem liberdade não tem sentido.
A tradição católica no país ainda é uma barreira rumo a plena legalização e regulamentação da eutanásia na Colômbia, embora haja uma grande parcela da população que aceite a prática.


f)       ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Nos Estados Unidos a decisão sobre a permissão ou proibição da prática da eutanásia é de competência de cada um dos Estados da Federação. De qualquer forma, imprescindível esclarecer que em nenhum dos três Estados a seguir expostos é permitido a eutanásia propriamente dito, mais sim, é autorizado a prática do suicídio ou morte assistida, método no qual o próprio paciente ingere medicamentos letais previamente prescrito por médico.
O Estado do Oregon, no ano de 1997, por meio do chamado “Death with Dignity Act”, foi o primeiro Estado norte americano a permitir que médicos receitem medicamentos letais aos pacientes em estado terminal que manifestarem sua intenção de abreviar a morte.
A lei foi aprovada mediante referendo popular e exige que o doente esteja ao menos psicologicamente lúcido e que sua condição seja diagnosticada por dois médicos, a responsabilidade pela ingestão e administração das doses é do paciente.
Em 2001 a “Death with Dignity Act” teve sua legalidade questionada na Suprema Corte dos EUA, alegava a procuradoria-geral violação aos limites dos atos médicos permitidos. Na ocasião do julgamento, por 6 votos a favor e 3 contra, a Lei do Oregon foi julgada constitucional, argumentando os juízes vencedores que cabe ao próprio Estado estabelecer limites ao exercício da medicina.
Em 2008, via referendo popular, o Estado de Washington foi o segundo a legalizar a prática da morte assistida nos EUA. Lá se exige que o paciente em estado terminal seja diagnosticado com menos seis meses de vida, deve ser maior de idade e estar consciente da sua escolha.
No caso do Estado de Montana a morte assistida é autorizada via processo judicial, tendo a Suprema Corte de Montana, em 2009, se manifestado favoravelmente no caso Baxter vs Montana, onde o doente em estado terminal requereu seu direito a uma morte digna e teve seu pedido aceito.
Por fim, importante mencionar que no Estado do Texas a Lei de “Advance Directives Act” autoriza em determinados casos que médicos e hospitais paralisem os tratamentos quando estes se mostrarem inadequados ou fúteis, permitindo, assim, a chamada eutanásia passiva (cap.2)


VIII.           CONCLUSÕES

Este trabalho defende a prática da eutanásia com objetivo de encerrar o sofrimento de pessoas acometidas de determinadas enfermidades que não suportam dores extremas, durante períodos longos de suas vidas.
Baseado na defesa da dignidade da pessoa humana, do poder ter uma vida digna em condições de viver como qualquer pessoa normal e saudável, sem sofrimentos, peregrinações, humilhações.  A Constituição da República Federativa do Brasil prevista no artigo 1°, inciso III, assim como visualiza ainda no seu Artigo 5°, III, está previsto que é inadmissível que se submeta uma pessoa a tortura ou a tratamento desumano ou degradante. A própria Constituição Federal, que é o ordenamento supremo das leis, ampara em suas entrelinhas a prática da eutanásia, através de artigos que compõem o rol das cláusulas pétreas, considerando as garantias fundamentais tão importantes ao nível de impedir suas alterações por qualquer processo revisional.
O que este estudo defende é que a eutanásia seja praticada com objetivo de fornecer um final de vida digna àqueles pacientes acometidos de enfermidades incuráveis, que sofrerão bastante até que se venha a morte e a evitar que estes sejam submetidos à tortura.
O julgado apresentado do STF mostra claramente que a vida nem sempre poderá ser valorada a ponto de ser considerada o bem maior, haja vista, observa-se na questão do feto anencéfalo, assim como no caso de aborto sentimental, que é concedido o direito de tirar a vida de um ser vivo em prol da dignidade da mãe, onde a criança ou feto perderá sua vida, mesmo sendo saudável, e não ter contribuído para sua existência. Considerando essas situações entendemos ser razoável a prática da eutanásia em pacientes que se encontrem padecendo de forte sofrimento, sempre que solicitado pelos mesmos ou, no caso de impedimento deste, pelo responsável do mesmo, e sempre com o aval de uma equipe médica, desde que ocorra na defesa do princípio da dignidade da pessoa humana, valorando-se a dignidade da própria pessoa acometida pelo mal.



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[1] Mestrando do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Católica de Petrópolis.