Na última quinta-feira, 19/03,
foi editada a Medida Provisória nº 925/2020,
pelo governo federal, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação
civil brasileira, devido à pandemia do coronavírus –
Covid19.
A edição da MP925/2020 foi
necessária para socorrer o setor aéreo, preservando as operações das empresas
aéreas. A MP aplica-se aos
contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro
de 2020.
Importante destacar que a
MP 925/2020 foi omissa com relação ao Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, tendo em vista que a relação é de consumo entre passageiro
(consumidor) e empresas aéreas (fornecedoras).
A MP apenas menciona a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC), as “regras do serviço contratado”, mas não menciona o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
Os consumidores vêm tendo
muita dificuldade para cancelar, alterar ou solicitar a restituição do valor
pago em suas passagens.
A MP 925 estabelece dois
procedimentos para os consumidores: remarcar a
viagem ou solicitar a restituição do valor pago pelo
bilhete. Desta forma, procura estimular o consumidor a manter o vínculo
contratual com a empresa aérea ao estabelecer uma nova data de voos com
empresas que operam no Brasil, seja nacional ou internacional.
Caso o passageiro opte por
remarcar seu bilhete, estará isento das penalidades
contratuais definidas pela empresa aérea e terá direito a
receber o crédito no prazo de um ano. Isto se
aplica a todas as passagens aéreas, inclusive aquelas adquiridas por milhas ou promocionais, que limitavam, nas suas cláusulas
contratuais, a remarcação do bilhete por parte do passageiro.
A mudança favorável ao
consumidor é a alteração do prazo de validade do bilhete,
que agora será de 12 meses, a
contar da data do voo e não da emissão do bilhete.
A alteração estabelecida
pela MP 925 demonstra a necessidade do equilíbrio contratual entre as partes,
com a readequação do contrato sem ônus para o consumidor.
Vale lembrar que um dos
direitos básicos do consumidor é “a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. A pandemia do Covid-19
tornou-se um “fato superveniente“ na relação comercial entre passageiro e
companhia aérea, que necessitava de uma readequação imediata.
Outro ponto é que se o
consumidor solicitar a rescisão contratual,
o reembolso ocorrerá somente
em 12 meses, contados da data do voo
contratado.
Lembramos que estamos
diante de uma situação atípica com a contaminação do Covid-19, cuja propagação já se estendeu a todos os
continentes.
A edição da MP 925/2020 visa amenizar a relação entre os consumidores e as empresas aéreas.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Publicado em: 19/03/2020 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19 .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira
em razão da pandemia da covid-19 .
Art. 2º Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as
contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze
meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da
regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de
crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de
dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
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