Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

quarta-feira, 13 de maio de 2020

MEC Prorroga a suspensão das aulas



MEC Prorroga a suspensão das aulas

O Ministério da Educação – MEC editou a portaria prorrogando a suspensão das aulas até o dia 16 de maio de 2020, Portaria de nº 473, de 12 de maio de 2020, publicado em 13/05/2020.
A questão é bastante delicada com relação ao conteúdo das disciplinas e a capacidade de assimilação por parte dos alunos.
Outro ponto que merece atenção é a cobrança das mensalidades, no caso das escolas particulares.
Infelizmente, ainda não há legislação federal específica para regular os serviços de educação diante da pandemia (Covid-19), tanto em relação ao conteúdo, carga e se as escolas seriam obrigadas a conceder descontos ou não.
Existem Projetos de Leis em trâmite no Senado e na Câmara dos Deputados que determinam índices de redução das mensalidades. A necessidade de urgência na tramitação de ambos os projetos se faz mais que necessário. Seria uma forma de proteger ambos os contratantes, principalmente o consumidor que é vulnerável na relação de consumo, e, definir logo tal situação.
Caso o consumidor se sinta lesado, tem o direito de revisão das cláusulas do contrato na justiça, conforme dispõe do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o equilíbrio do contrato.


CONCLUSÃO:

A situação é delicada e crítica para todos, momento excepcional em todo o mundo.

Mas temos que respeitar a legislação vigente, que é o Código de Defesa do Consumidor, que protege o vulnerável - consumidor. Além do mais, o fornecedor deve assumir o risco do seu empreendimento.

Merece atenção por parte do Governo as empresas, no caso as escolas particulares, pois poderá ocorrer o fechamento de várias instituições de ensino.

Após pesquisa no Tribunal de Justiça do Rio, verificamos que já existem algumas decisões favoráveis aos consumidores, garantido desconto na mensalidade, lógico observando caso a caso.

O ideal nesse momento é que o consumidor procure um acordo com a instituição de ensino, para tentar um desconto, ou até mesmo a suspensão temporariamente dos pagamentos.

Caso não consiga o acordo, a saída é procurar um advogado e acionar a instituição de ensino na Justiça!

quarta-feira, 6 de maio de 2020






OS CONTRATOS EM PLENA PANDEMIA - COVID-19

Hoje o mundo vive um cenário de incertezas, causado pelo coronavírus  (Covid-19), com isso os negócios jurídicos ficaram cheio de dúvidas, em nossa legislação não há nenhuma previsão com relação aos contratos em virtude da pandemia.

Vale explicar que, o contrato não exige uma forma, ou seja, ser escrito, só quando determinado por lei. No nosso dia-a-dia o que mais fazemos é contratar, desde coisas simples, como comprar um café, pagar uma passagem de transporte e etc..., até situações mais complexas, como alugar um imóvel, contratar serviços de telefonia e etc...., e nenhum desse caso há necessidade do contrato ser por escrito.

Importante destacar que o contrato é fonte e circulação de riqueza em uma sociedade!

Alguns especialistas comentam sobre as possíveis formas de aplicação, como a do caso fortuito, o da força maior e ainda a teoria da imprevisão, para tentar justificar o não cumprimento do contrato que sofrer alguma alteração nesse período de pandemia, principalmente no momento de isolamento social (lockdown) imposto e/ou sugerido pelo governo.

O caso fortuito, quando o fato gerador do dano não for conexo ao contrato, trata-se de algo que não temos como evitar e muito menos prever.

Já a força maior é um acontecimento ocorrido pela natureza em que o homem não tem gerência sobre ela. Trata-se de um fato inevitável e previsível, ou seja, não tem com evitar, mas embora tenha como saber.

E ainda a teoria da imprevisão, como o próprio nome já diz é algo inesperado e imprevisível, que gera incertezas e desiquilíbrio para as partes contratantes, ou seja, que não foi causado por nenhuma das partes deste negócio jurídico.

As medidas prejudicam e influenciam diretamente as relações contratuais, impossibilitando que as partes cumpram suas obrigações no contrato. Isso porque a pandemia pode ser interpretada (considerada) como uma imprevisão (Teoria) ou um caso fortuito ou uma força maior, por que ocorreu uma situação imprevisível ou inevitável, que não foi criada pelas partes, o que impossibilitou a prestação do serviço.

É um momento de turbulência na nossa sociedade, tanto social quanto econômica, sem falar na saúde, os contratos em vigor devem ser respeitados, dentro do possível.

Tal situação é muito nova e delicada para todos, trata-se de um efeito dominó, não temos uma resposta imediata, mas o que podemos adiantar é que uma expressão que mais ouvi ultimamente é bom-senso. Temos que ter bom-sendo para tentarmos ajustar os contratos a nova realidade. A melhor opção é ceder um pouco para nenhuma das partes (contratantes) perderem.

Os contratos que não puderem ser cumpridos em decorrência de tais situações, de impedimento verídico e comprovação que justifique a impossibilidade de cumprimento, deverão, dentro do possível, serem suspensos ou adiados, com a devida devolução dos valores antecipados.

Existem determinadas situações, que o objeto do contrato se perde com o atraso na prestação do serviço em razão do isolamento (como por exemplo um buffet contratado para realizar uma festa de casamento), o que pode levar o cancelamento do contrato por uma ou ambas as partes.

Em Conclusão

Consideramos que os contratos em sua maioria não têm previsão legal, nesse caso em específico, o coronavírus (Covid-19). Sendo assim, não temos como exigir que o contrato seja cumprido, pois não existe cláusula contratual específica que responsabilize um ou ambos os contratantes em decorrência desse momento.  

Faz-se necessário discutir que, apesar das suposições de interpretações trazidas acima, em cada caso concreto deve ser analisado sobre sua individualidade, ou seja, cada caso é um caso!

No entanto, é importante analisar que a interpretação do contrato, deve ser levada em conta a boa-fé, lealdade e segundo os usos e costumes do local, como também o tempo em que foi assinado.

Por fim, o momento é delicado para todos. A melhor forma de solução dos conflitos é procurar um acordo extrajudicial, com muito bom-senso, pois caso haja necessidade de buscar os direitos à justiça, isso poderá levar bom tempo e muito desgastes para as partes, pois é uma situação nova para todos!!!


sexta-feira, 1 de maio de 2020



Com a pandemia provocada pela Covid-19, a sociedade e a economia global estão sendo impactadas em todo o mundo. Estamos vivendo uma crise sem precedentes, desde a adaptação a uma realidade no sistema de trabalho devido à mobilidade reduzida, passando pelas graves questões sociais, como também diretamente nas relações de consumo.

Neste cenário, estamos compromissados em buscar soluções para minimizar e proteger as relações jurídicas.

#FIQUEEMCASA