Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Direitos Básicos do Consumidor

* Art. 6º CDC
I. Proteção da Vida e da Saúde (art. 6º, I) -> Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço o consumidor deve ser informado sobre os possíveis riscos que eles podem oferecer à sua saúde ou segurança. (Art. 8º a 10).

II. Educação para o Consumo (art. 6º, II) -> Todo cidadão tem o direito de receber orientação sobre consumo adequado e correto dos produtos e serviços que utiliza. Os dizeres devem ser impressos na língua nacional (art. 31), com caracteres bem legíveis para não ensejar confusão. Além do lógico a liberdade de escolha de produto e serviço.

III. Informações (art. 6º, III) -> (manual) Os produtos devem trazer informações claras (em português) sobre a quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e modo de utilização (art. 31). Antes de contratar qualquer serviço você tem o direito a todas as informações que necessitar. A falta ou a omissão das informações acima constitui crime (art. 63 CDC).

IV. Proteção Contra Publicidade Enganosa e Abusiva (art. 6º, IV) -> O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Tudo o que constar na publicidade passa a ser cumprido pelo fornecedor. A publicidade fica fazendo parte do contrato, ainda que informal ou tácita (silêncio), nas relações de consumo.

V. Proteção Contratual (art. 6º, V) -> Quando duas pessoas ou mais assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma das partes, concluem um contrato, assumindo obrigações (art. 46 a 54). Quando as cláusulas do contrato não são cumpridas ou forem prejudiciais ao consumidor, podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.

VI. Indenização (art. 6º, VI) -> Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais causados.

VII. Acesso à Justiça (art. 6º, VII) -> Uma coisa é ter direito; outra é poder contar com os mecanismos da administração pública ou da justiça, para fazer prevalecer o seu direito.

VIII. Facilitação da Defesa dos seus Direitos (art. 6º, VIII) -> A defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, pq ele sempre figura em condições de inferioridade nas relações jurídicas de consumos.
Extra: Diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiência:
· Vulnerabilidade = direito material – com presunção absoluta (está na lei artº 4º, I – vulnerável), pode ser:
- técnica -> não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou o serviço, podendo ser mais facilmente iludido no momento da contratação;
- jurídica -> falta conhecimentos jurídicos ou outros como contabilidade, matemática financeira e economia;
- fática -> é a vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, em decorrência do poderio econômico deste.
- informacional -> falta de informação básica para o consumidor.

. Hipossuficiência = fenômeno de índole processual – que deverá ser analisado caso a caso, pode ser:
- econômico -> carência econômica do consumidor face ao fornecedor
- técnicos-científicos -> desconhecimento que o consumidor enfrenta na aquisição dos produtos e dos serviços.

IX. Vetado.

* Qualidade dos Serviços Públicos (art. 6º, X) -> O CDC assegura que a prestação dos serviços públicos seja de qualidade e que o consumidor seja bem atendido pelos órgãos públicos e pelas empresas que prestam esses serviços (concessionárias).


Bibliografia:
- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.

- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.

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