Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Política nacional de relações de consumo

* Política nacional de relações de consumo e seus objetivos, arts. 4º (objetivo) e 5º (execução):
Quando se fala em "política nacional de relações de consumo", por conseguinte, o que se busca é a propalada "harmonia" que deve regê-las a todo o momento.

* Art. 4º CPDC: Objetivo
I. Vulnerabilidade do consumidor (art.4º, I) -> O CDC consagrou no art. 4º, I o princípio da vulnerabilidade, reconhecendo assim o consumidor como parte mais fraca na relação de consumo, parte frágil.

II. Ação do Governo (art.4º, II) -> cabe ao Estado não apenas desenvolver atividade nesse sentido, mediante a instituição de órgãos públicos de defesa do consumidor, como também incentivando a criação de associações civis que tenham por objetivo a referida defesa.

III. Harmonização dos interesses dos consumidores (art. 4º, III) -> é certo que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, não se compreendem exageros nessa perspectiva, a ponto de, por exemplo, obstar-se do progresso tecnológico e econômico.
A harmonização tem três grandes instrumentos:
a) o "marketing" de defesa do consumidor -> consubstanciado pelas já centenas de departamentos de atendimento ao consumidor criados pelas próprias empresas (SAC) e diversificadas técnicas de abordagem, como a possibilidade de contato telefônico ou postal;
b) a "convenção coletiva de consumo" -> (art. 107 CDC) assim definidos os pactos estabelecidos entre as "entidades civis de consumidores" e as "associações de fornecedores" ou "sindicatos de categoria econômica" de modo a regularem relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição de conflito de consumo;
c) práticas efetivas de recall , ou seja, a convocação dos consumidores, geralmente de máquinas e veículos, para o reparo de algum vício ou defeito. Vale salientar, que a referida prática, antes do CDC, era uma mera praxe ou liberalidade do fabricante, agora é expressamente prevista pelo art. 10 e parágrafos da Lei n.º 8078/90. Além do mais, prevê seu art. 64 como crime contra as relações de consumo o fato de omitir-se o fornecedor.

IV. Educação e Informação (art. 4º, IV) -> A referida tarefa é de todos na verdade: Estado, empresas, órgãos públicos e entidades privadas de defesa ou proteção do consumidor.

V. Controle de qualidade e mecanismo de atendimento pelas próprias empresas (art. 4º, V) -> sabendo-se que o conceito de "qualidade" não é mais a adequação às normas que regem a fabricação de determinado produto ou prestação de serviço, mas principalmente a satisfação de seus consumidores, cabendo às próprias empresas o zelo por esse tipo de qualidade, até para o seu próprio crescimento.

VI. Coibição e repressão de abusos no mercado (art. 4º, VI) - o referido inciso coloca que a política nacional das relações se funda na coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo.

VII. Racionalização e melhoria dos serviços públicos (art. 4º, VII) -> já que em muitos setores produtivos torna-se imprescindível à participação do Poder Público, sobretudo na prestação de serviços, tais como de transportes coletivos, energia elétrica, telefonia, correios etc., há que se exigir dele a mesma garantia de qualidade, segurança, desempenho, que se exige da iniciativa privada.

VIII. Estudo das modificações do mercado (art. 4º, VIII) -> não apenas deve as empresas e o Poder Público se aplicarem na ciência do marketing, na procura do que e como atingir o público consumidor, tendo-se até mesmo concebido, em boa hora, uma espécie de marketing intitulado precisamente "defesa do consumidor", como também na busca de modificação do mercado.

* Art. 5º CPDC: Execução

I. Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente (art. 5º, I) -> Criando e mantendo a Defensoria Pública, os Estados estarão cumprindo a determinação do art. 5º, I, CDC, como na CRFB no art. 134 que diz:

II. Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público (art. 5º, II) -> Um dos instrumentos mais importantes e eficazes na defesa dos interesses e direitos dos consumidores é o Ministério Público, cuja atitude tem se revelado firme, eficiente e responsável, seja na defesa individual ou coletiva, seja na propositura de ações ou no atendimento ao público. Conforme se verifica no art. 51, § 4º do CDC.

III. Criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo (art. 5º, III) -> Infelizmente aqui no Estado do Rio temos apenas uma Delegacia Especializada na Defesa do Consumidor que fica na Gávea no Rio, isto não quer dizer que em outras Delegacias não possamos fazer uma denúncia contra os abusos da ordem econômica.

IV. Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo (art. 5º, IV) -> Vale ressaltar que para instrumentalizar a defesa do consumidor foi criado o Juizado Especial Cível – Lei n.º 9099/95 – o que não significa que devam ser criados para fim exclusivo de servir como instrumento para a defesa do consumidor.


V. Concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor (art. 5º, V) -> Previu também o CDC a possibilidade de o associado beneficiar-se das convenções coletivas de consumo, conforme o art. 107 CDC. Vale ressaltar o Idec, que hoje conta com cerca de 40 mil associados, é o único representante da América Latina no Comitê Executivo da Organização Internacional das Associações de Consumidores – Consumers International, um organismo internacional que articula o movimento de consumidores em todo o mundo.

Bibliografia:

- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.

- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.

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