Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Decadência e Prescrição

O direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão de reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao vício do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto e do serviço.

· Art. 26 – O referido artigo disciplina a extinção do direito do reclamar por vícios aparentes ou ocultos que tornem os bens ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo (responsabilidade por vício).

· Art. 26, § 1º - Inicia-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto (móvel - tradição) ou do término da execução dos serviços.

· Art. 26, § 2º - Obstam para o legislador é igual a suspender e não interrompe, ou seja, o prazo não corre ou reinicia-se do começo. Vide art. 207 CC que diz:
“Art. 207 - Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”

· Art. 26, § 2º, I – A reclamação ou inquérito civil paralisam o curso decadencial durante um lapso de tempo (até a resposta negativa ou o encerramento do inquérito), o intuito do legislador foi suspender o curso decadencial. Assim sendo, exaurido o prazo suspensivo, a decadência retoma o seu curso até completar o prazo de 30 ou 90 dias, legalmente previsto.


Extra:
- Expirado o prazo, sem que a decadência tenha sido obstada, fica extinto o direito de reclamação, não podendo ser ajuizada a ação correspondente, porque, se assim o for, a petição inicial deverá ser indeferida, com fundamento no art. 295, IV, ou o processo deverá ser extinto, com base nos artigos 269, IV (tratando-se de processo de conhecimento), e 810 (referindo-se o processo cautelar) todos do CPC.
“Art. 295 - A petição inicial será indeferida:
...............................................................
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);”

“Art. 269 - Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
...............................................................
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;”

“Art. 810 - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.”

· Art. 26, § 3º - O consumo de produtos ou serviços passa por três fases distintas:
- fase de conservação – procura-se preservar a indenidade (qualidade ou estado de indene = íntegra), ou seja, a integridade dos bens ou serviços colocados no mercado de consumo. Esse período costuma ser mensurado pelo próprio fornecedor – garantia.
- fase de degradação – o produto passa a ser consumido, sem garantia contratual de reparação do vício.
- fase agônica - é aquela em que o produto completa o ciclo de consumo, ou seja, perde sua utilidade, para se dissipar no obsoletismo (*).
(*) Obsoletismo – é um dos males mais insidiosos do capitalismo, no estádio atual das nossas relações de consumo. Para auferir maiores rendimentos e utilizar seus lucros, os empresários lançam mão de tecnicismo perverso para reduzir o tempo de vida útil e, por via de conseqüência, aumentar a demanda.

· Art. 27 – Nesse artigo disciplina a prescrição nos casos de responsabilidade por danos, vale dizer, nos acidentes de consumo causados por defeitos dos produtos ou serviços.
Extra: Existe decisão do STJ sobre a questão, ou seja, Resp. 100710.
- Profª Tereza Alvim ensina que, caso o vício não cause dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, previsto no art. 26, para que proceda à reclamação. Se o vício causar dano, concretizando-se a hipótese do art. 12 CDC, deve ser aplicado o prazo de 5 anos art. 27.


Bibliografia:
- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.

- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.

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