Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Fato do Produto/Serviço ou Acidente de consumo (defeito) e Vício do Produto/Serviço

- Acidente de consumo (defeito)
Produto (art. 12, § 1º) = dano econômico + dano patrimonial + dano físico
Serviço (art. 14, § 1º) = falha de segurança

- Vício = dano econômico
. Produto (art. 18)
. Serviço (art. 20)


- Diferença entre dano patrimonial e dano econômico:
. Patrimonial -> o bem danificado é além do bem adquirido.
Ex: automóvel que pega fogo p/ causa do equipamento instalado de proteção anti-roubo;

. Econômico -> o bem danificado é o próprio bem adquirido, ou seja, se limita a uma depreciação do próprio bem de consumo. Ex. liquidificador, ar e etc...

- Distinção de Defeito e Vício:
. Defeito –
falha de segurança. Um produto ou um serviço é defeituoso, quando sua utilização ou fruição é capaz de adicionar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros. Conclui-se que todo produto ou serviço defeituoso é perigoso.

. Vício – falha na adequação, na prestabilidade. Apresentam uma desvantagem econômica para o consumidor, mas a perda não ultrapassa o limite valorativo do produto ou do serviço, na sua exata medida da sua inservibilidade ou imprestabilidade. É constatada pela impropriedade ou inadequação do produto ou do serviço ao fim que se destina, pela diminuição do valor, assim como pela disparidade.

- Pressuposto do Fato do Produto:
- Defeito do produto, o eventus damni; (evento danoso)
- E a relação de causalidade entre o defeito e o dano.

- Responsáveis do Fato do Produto - (Segundo o Prof. Cavalieri o CDC criou três categorias clássicas de fornecedores):
- o real (fabricante, construtor, produtor);
- o presumido (importador);
- o aparente (comerciante).

- A doutrina corrente costuma surpreender três modalidades de defeito dos produtos:
. o defeito de concepção –
também designado de criação, envolvendo os vícios de projeto, formulação, inclusive design dos produtos;
. o defeito de produção – também denominado fabricação, envolvendo os vícios de fabricação, construção, montagem, manipulação e acondicionamento dos produtos;
. o defeito de informação – ou de comercialização, que envolve a apresentação, informação insuficiente ou inadequada, inclusive a publicidade, elemento faltante no elenco do art. 12

· Fato do Serviço (art. 14):
- Aqui também teremos acidentes de consumo, acontecimentos externos que causem dano material e moral ao consumidor, só que decorrentes de defeitos do serviço, aos quais serão aplicáveis, com o devido ajustes, os mesmos princípios emergentes do art. 12.
- Segundo o Prof. Cavalieri o campo de aplicação é bastante vasto, abarcando, na área privada, um grande número de atividades, tais como os serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino, hotéis, estacionamento (onde são freqüentes os casos de furto de veículos), cartões de crédito, bancos, seguros, hospitais e clínicas médicas.

· Causas de Exclusão da Responsabilidade Civil no CDC:
As causas de exclusão da responsabilidade estão elencadas no § 3º do art. 12 e § 3º do art. 14 ambos do CDC.

- Vício do Produto/Serviço (vício de qualidade por inadequação ou vício de quantidade): art. 18
– produz um dano de natureza econômica, pois que se limita a uma depreciação do próprio bem de consumo.

- Diferença entre Vício Redibitório e vício de qualidade:
. Redibitório –
(art. 441 a 445 CC) ocultos que sempre são (441), uma vez descobertos, podem dar causa à resolução do contrato ou abatimento do preço (442). Exige vínculo contratual.
. Qualidade ou quantidade – pode oculto, aparente ou de fácil constatação, possibilitando ao consumidor mecanismo de reparação (art.18).

Resumindo: Enquanto o fato do produto é o vício + dano patrimonial, o vício atinge o seu bolso, ou seja, econômico.

- Características principais dos vícios de qualidade dos produtos/serviços:
a) a responsabilidade pelos vícios dos produtos e serviços decorre da lei e tem caráter de ordem pública, não podendo ser modificada por cláusulas contratuais que limitem ou restrinjam o seu alcance;
b) os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios apresentados pelos produtos fornecidos aos consumidores;
c) a categoria dos vícios abrange não só os vícios ocultos que podem ser descobertos pelo consumidor no momento da entrega da coisa, mas também os chamados vícios de qualidade ou quantidade decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária;
d) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de qq responsabilidade.

· Art. 21 – O dever de adequação do serviço, e portando das peças utilizadas originais ou não, este é dever geral de qualquer fornecedor de produtos e serviços. Salvo se informar ao consumidor previamente que irá utilizar peças (não originais e já utilizadas – recondicionadas) e conseguindo a autorização do mesmo.

· Art. 22 – A responsabilidade do poder público de acordo com o art. 3º do CPDC, as pessoas de direito público – centralizadas ou descentralizadas.

· Art. 23 – O fornecedor não pode alegar ignorância sobre os vícios de qualidade, quantidade ou informação (18 a 22). É dever legar de adequação dos produtos e serviços imputados aos fornecedores solidariedade.

· Art. 24 – O CDC introduz uma garantia legal, imperativa, de adequação do produto. Tal garantia impede que se estipulem cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou mesmo atenuem as obrigações pelos vícios de inadequação (art. 18 a 23).

· Art. 25 – Como falamos as normas do CDC são de ordem pública (art. 1º), logo inafastáveis pela vontade das partes. Sendo assim, o Código proíbe, art. 25, a estipulação de cláusulas que impossibilitem ou exonerem o fornecedor da obrigação de indenizar os danos causados pelo fato do produto ou serviço defeituoso (art. 8º a 17) e pelo vício de adequação do produto ou serviço (art. 18 a 24).
§ 1º - Solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecedores;

§ 2º - Outros participantes da cadeia de fornecedores. Quem de algum modo participar será solidário.

Bibliografia:
- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.

- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.

Um comentário:

Unknown disse...

Dr. Ricardo

sou advogado, porém raramente atuo na esfera de consumo e por tal situação, não tenho muita experiencia nesse mundo jurídico específico...

tenho uma pequena dúvida que gostaria q o Dr. me direcionasse... uma cliente comprou um aparelho c defeito de fábrica... qd ela foi na loja, eles disseram q a responsabilidade era do fabricante e nao deles (loja)...

pelo q sei o fornecedor em caso de VÍCIO DO PRODUTO tem resp. solidária, no entanto, eu dei uma pesquisada e encontrei um artigo publicado onde o autor dizia q nos casos de "defeito de fábrica", A RESPONSABILIDADE É DO FABRICANTE e não do fornecedor (se o Dr. quiser, posso depois postar o link desse artigo)...

sinceramente achei estranho!!! mas como não sou da área prefiro me informar com quem seja.

essa é minha dúvida Dr. no caso de defeito de fábrica, a responsabilidade é do fabricante ou é solidária com o fornecedor/loja?

desde já agradeço o tempo dispendido e PARABÉNS PELO SEU BLOG que é de uma utilidade imensurável

Vicente Ferreira (advogado)