Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Princípio da "actio nata"

É um princípio do Direito que trata da prescrição e decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento da existência de um fato e da extensão de suas conseqüências.Lembrando que a prescrição atinge a pretensão, que é o direito subjetivo violado, enquanto a decadência atinge direitos potestativos pelo seu não exercício no prazo legal ou convencional.Uma forma interessante de diferenciarmos a prescrição da decadência, é que na prescrição a contagem é normalmente em ano, já na decadência contagem é 1 dia, 1 mês, 1 ano e 1 dia, 1 ano e mês.Na prescrição atinge as ações condenatórias (cobrança ou de indenização), já a decadência atinge as ações constitutivas e as ações declaratórias são imprescritíveis.Na responsabilidade civil, de acordo com o princípio da actio nata podemos dizer que o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas conseqüências. Afinal, não se pode reclamar de um fato desconhecido ou do qual não se tem ciência da conseqüência danosa que causou ou que eventualmente irá causar.O princípio da actio nata está previsto, por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.No CDC, o prazo para reclamar o vício oculto do produto, que é decadencial de 30 dias para produtos não duráveis, ou 90 dias para produtos duráveis, se inicia somente quando o consumidor tiver ciência do defeito:CDC, Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.O Estatuto consumerista prevê ainda o termo inicial do prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço:Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

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