Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

O Conselho da Justiça Federal, por meio do seu Centro de Estudos Judiciários, decidiu promover as Jornadas de Direito Civil, o objetivo é reunir em Brasília magistrados, professores, operadores do direito e estudiosos do Direito Civil para o debate de temas sugeridos pelo novo Código Civil e aprovar enunciados que representem o pensamento da maioria dos participantes das diversas comissões (Parte Geral, Direito das Obrigações, Direito das Coisas, Direito de Empresa, Direito de Família e Direito das Sucessões).
A 1ª Jornada aconteceu nos dias 12 e 13 de setembro de 2002, com a participação de 130 juristas e aprovação de 137 enunciados.
A 2ª Jornada consistiu em palestras de professores de Portugal, Argentina e Brasil, com eventos em Recife, Brasília e Porto Alegre, sem a discussão de enunciados.
A 3ª Jornada reuniu-se nos dias 1º a 3 de maio de 2004, com 101 participantes e 133 enunciados aprovados.
A 4ª Jornada ocorreu nos dias 25 a 27 de outubro de 2006, e contou com 100 participantes e 124 foram enunciados aprovados.
Para acessar só clicar no endereço abaixo:

8 comentários:

Rosancris disse...

Professor estou com dificuldades de localizar as apelações para os casos concretos. Pode me ajudar?

PAULO ROGÉRIO KLAUSNER disse...

Caro Professor Ricardo,
Assim que vi esta notícia do STF lembrei das suas aulas.
Assim, segue esta pequena contribuição.
Att,
Paulo Rogério Klausner.

DATA DA NOTÍCIA:
31/08/2009 - 09h53

SÚMULAS
Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais.
“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.

Anônimo disse...

Professor, onde eu abro p/ ver Resp e Ap. cível? Estou com dificuldades, pode me ajudar?
Obrigada.
fabi.rpereira@gmail.com

Unknown disse...

Boa tarde mestre assim que lí lembrei de voçê.
Abraços Edson Bruce
Do UOL Notícias
Em São Paulo
Atualizado às 16h25

Um consumidor será indenizado em R$ 5.000 por danos morais por ter encontrado pelos de rato em uma garrafa de cerveja. A decisão, que condena a Ambev, é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com a assessoria de imprensa da Ambev, a empresa discorda do resultado e já entrou com o recurso cabível.

Segundo o processo, Clayton Leopoldo Espindola Silva comprou 15 garrafas da cerveja Skol para beber em uma reunião em sua casa. Passado algum tempo, seus convidados sentiram-se mal. O anfitrião, então, achou um corpo estranho dentro de uma das garrafas. Após análise, o material foi identificado como "enovelado de hífas fúngicas, com pelos de roedores (rato)".

O juiz da 6ª Vara Cível de São Gonçalo negou o pedido do autor em primeira instância. Ele recorreu, e a desembargadora Conceição Mousnier, relatora da apelação cível, reformou a sentença.

Segundo a magistrada, os produtos e serviços colocados à disposição dos consumidores não podem oferecer risco à saúde ou à segurança dos mesmos. Além disso, o caso do autor foge do razoável, já que a simples exposição do consumidor ao perigo é capaz de abalar a sua integridade.

"A situação em exame, na qual foi encontrado enovelado de hifas fúngicas e pelos de roedores (rato) na garrafa de cerveja fabricada pela ré, foge completamente ao razoável, frustrando a relação de confiança que rege as relações de consumo, não podendo ser considerada como mero aborrecimento do dia a dia", declarou a relatora.

Unknown disse...

Oi Ricardo, impossível não lembrar de vc, até porque foi comentado em aula sobre tal possibilidade.

Abraços,
Fernando Mascarenhas

DECISÃO
É competência do Procon aplicar multa pelo descumprimento das leis de defesa do consumidor
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a legitimidade do Procon para aplicar multas por descumprimento de suas determinações, na defesa de interesse dos consumidores. A decisão da Turma se deu em questão em que foi suscitado possível conflito de atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A matéria foi debatida na Segunda Turma durante o julgamento de recurso especial interposto por empresa concessionária de serviço de telefonia que, segundo os autos, teria descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de 10 dias. A empresa foi, então, multada pelo Procon.

A concessionária recorreu ao STJ, ao discordar de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A empresa solicitou a desconstituição do título executivo extrajudicial (multa) aplicada pelo órgão de defesa do consumidor. Questionou a competência do Procon frente à Anatel. Para a concessionária, o acórdão do TJRJ contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei n. 9.472/97 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto n. 2.338/97, pois a atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora.

Ao analisar a competência do Procon para aplicar a multa em debate, bem como a compatibilidade da atuação do órgão de defesa do consumidor e a agência reguladora (Anatel), o ministro Castro Meira, relator da matéria, reiterou a competência do Procon e afastou o conflito de atribuições.

Para o relator, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

Tal situação, ressaltou o ministro, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei – nem se confunde com ele. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos. A continuidade e universalização do serviço, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária são exemplos destacados pelo ministro Castro Meira.

Segundo o ministro, a multa aplicada resultou do descumprimento de determinação do Procon, cuja atuação visou respaldar diretamente o interesse do consumidor representado na prestação adequada do serviço público. Assim, o ministro relator Castro Meira reafirmou ser legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia.

Para o relator, na hipótese em exame, ao contrário do que argumentou a concessionária, a sanção aplicada não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela Anatel – em seu recurso, a empresa alegou omissão do TJRJ quanto à alegação de que estaria cumprindo o Plano Geral de Metas para a universalização do serviço telefônico fixo instituído pela Anatel. A sanção estaria relacionada sim com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. “Nesse contexto, a atuação do Procon teve por finalidade a imediata proteção do consumidor, sendo, portanto, inteiramente legítima”, definiu o ministro Castro Meira.

FIM PARTE 1

Unknown disse...

2a PARTE

Para o relator, na hipótese em exame, ao contrário do que argumentou a concessionária, a sanção aplicada não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela Anatel – em seu recurso, a empresa alegou omissão do TJRJ quanto à alegação de que estaria cumprindo o Plano Geral de Metas para a universalização do serviço telefônico fixo instituído pela Anatel. A sanção estaria relacionada sim com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. “Nesse contexto, a atuação do Procon teve por finalidade a imediata proteção do consumidor, sendo, portanto, inteiramente legítima”, definiu o ministro Castro Meira.

Com esse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso da concessionária. O acórdão do TJRJ havia reconhecido a validade da multa. Entendeu, na mesma linha, que a atividade regulatória da Anatel não excluiria a competência do Procon para aplicar multas pelo descumprimento da legislação que protege o consumidor.

Abrangência da atuação dos Procons

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu um microssistema normativo, cercando-se de normas de caráter geral e abstrato e contemplando preceitos normativos de diversas naturezas: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal.

A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.

Os Procons, explicou o ministro Castro Meira, foram concebidos como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições.

Portanto, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a diversos órgãos das diversas esferas da Federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no artigo 56 do CDC, regulamentadas pelo Decreto n. 2.181/97. Entre as sanções aplicáveis aos que infringem as normas de defesa do consumidor, podem-se citar multa, apreensão do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, entre outras.

O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto n. 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.

Dirlene Navega disse...

professor não estou encontrando a matéria "Fatos de Terceiro". Estou com dificuldade de encontrar.
pode me ajudar?

dsnavega@hotmail.com

Paulo Rogério Klausner disse...

Caro Mestre!

Segue mais uma colaboração para o seu Blog.

Trata-se da Rádio Justiça e seus ótimos programas.

Inobstante ter postado após o horário indicado, os programas são reprisados e podem ser acessados pelo site do STF.

Por fim, a TV JUSTIÇA (CANAL 117 NA SKY) passou uma aula sobre Responsabilidade Civil do Estado, cuja Doutrina busca alterar essa nomenclatura para Responsabilidade Patrimonial do Estado como, salvo engano (me corrija), já ocorre no direito Francês.

No mais,

Att,
Paulo Rogério Klausner.


"Notícias STF
Segunda-feira, 23 de Novembro de 2009
Rádio Justiça: indenização em caso de acidentes em transportes públicos é tema do Justiça em Movimento


A empresa de transporte coletivo é uma fornecedora de serviço e existe entre ela e seus passageiros uma relação de consumo. Logo, todos os riscos e danos causados aos passageiros são de responsabilidade da empresa transportadora. Pelo menos é o que prevê o Código de Defesa do Consumidor. Confira nesta edição, qual tem sido o entendimento da Justiça nos casos em que o motorista da empresa é responsável pelo acidente e naqueles em que o veículo é envolvido em função de terceiros. Também o que prevê a legislação quando o passageiro é machucado, por causa de imprudência, como uma manobra arriscada ou agressiva. Justiça em Movimento, nesta terça-feira (24), a partir das 10h40.

Justiça em Movimento - o programa que conta com a participação de especialistas e traz sempre para os ouvintes assuntos cotidianos, dicas práticas e discussões qualificadas.

A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br."