Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Espécies de culpa - resumo

- Culpa grave, leve e levíssima
- Culpa contratual e extracontratual
- Culpa “in eligendo”, “in vigilando” e “in custodiando”
- Culpa presumida e culpa contra a legalidade
- Culpa concorrente

- Culpa grave, leve e levíssima
Culpa grave -> será grave se o agente atuar com grosseira falta de cautela, com descuido injustificável ao homem normal, impróprio ao comum dos homens. É a culpa com previsão do resultado, também chamada de culpa consciente, que se avizinha do dolo eventual do direito penal.
Culpa leve -> se a falta puder ser evitada com atenção ordinária, com o cuidado próprio do homem comum, de um bônus pater famílias (Bom pai de família. Homem cumpridor de seus deveres.)
Culpa levíssima -> caracteriza-se pela falta de atenção extraordinária, pela ausência de habilidade especial ou de conhecimento singular.

- Culpa contratual e extracontratual
Culpa contratual -> se esse dever tiver por fonte uma relação jurídica obrigacional preexistente, isto é, um dever oriundo de um contrato.
Culpa extracontratual ou “aquiliana” -> se tiver por causa geradora a lei ou um preceito geral de Direito. O nome “aquiliana” tem origem romana, em razão da lex aquilia.

- Culpa “in eligendo”, “in vigilando” e “in custodiando”
Culpa "in eligendo" -> é aquela decorrente da má escolha. Tradicionalmente, aponta-se como exemplo a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou comitente (comissão). Considerando que o CC/02 firmou o princípio da responsabilidade objetiva nessa hipótese, consoante com o art. 932, III.
Culpa "in vigilando" -> é a que decorre da falta de vigilância, de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos. Exemplo clássico a culpa atribuída ao pai por não vigiar o filho que causa o dano. No CC/02 a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia, foi consagrada como responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, nos termos do art. 932, I;
Culpa "in custodiando" -> assemelha-se com a culpa in vigilando, embora a expressão seja empregada para caracterizar na guarda de coisas ou animais, sob custódia. Nos termos do CC/02, o fato da coisa ou do animal desafia a responsabilidade civil objetiva, razão por que essa categoria perdeu importância prática, subsistindo mais a título ilustrativo.

- Culpa presumida e culpa contra a legalidade
Culpa presumida -> o sistema clássico (da culpa provada) cabe à vítima provar a culpa do causador do dano, no de inversão do ônus probatório atribui-se ao demandado o ônus de provar que não agiu com culpa. Sem se abandonar a teoria da culpa, consegue-se, por via de presunção, um efeito prático próximo da teoria objetiva. O causador do dano, até prove em contrário, presume-se culpado; mas por se tratar de culpa presunção relativa – juris tantun -, pode elidir (eliminar) essa presunção provando que não teve culpa.

Culpa contra a legalidade -> quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento, como ocorre, por exemplo, com o dever de obediência aos regulamentos de trânsito de veículos motorizados, ou com o dever de obediência a certas regras técnicas no desempenho de profissões ou atividades regulamentadas. A mera infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil; cria em desfavor do agente uma presunção de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o difícl ônus da prova contrária.

- Culpa concorrente -> quando paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrências de causas ou de responsabilidades, porque a questão é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como o único causador do dano.

Bibliografia:
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.

- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

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