Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Comentários do professor português Antunes Varela

- Responsabilidade dos incapazes
O CC/02 optou por um critério mitigado e subsidiário em seu art. 928 no que diz respeito à responsabilidade do incapaz. Responderá o incapaz pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. O par. único desse artigo: ”a indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.
A indenização, todavia, deve ser calculada de modo a não prejudicar os alimentos do inimputável, nem os deveres legais de alimentos que recaiam sobre ele.

Antunes Varela, comentando o art. 489 CC Português, que corresponde ao nosso art. 928, faz considerações totalmente pertinentes: Em resumo, pode dizer que para haver responsabilidade da pessoa inimputável é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a. que haja fato ilícito;
b. que esse fato tenha causado danos a alguém;
c. que o fato tenha sido praticado em condições de ser considerado culposo, reprovável, se nas mesmas condições tivesse sidp praticado por pessoa imputável;
d. que haja entre o fato e o dano o necessário nexo de causalidade;
e. que a reparação do dano não possa ser obtida dos vigilantes inimputável;
f. que a eqüidade justifique a responsabilidade total ou parcial do autor, em face das circunstâncias concretas do caso.
De todo modo conclui o grande civilista luso - , a obrigação de indenizar deve ser fixada em termos de não privar o inimputável dos meios necessários aos seus alimentos ou ao cumprimento dos seus deveres legais de alimentos.”

Bibliografia:
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.

- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

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