Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Ato Ilícito - resumo

· Da obrigação de indenizar – Parte Especial do Título IX e Capítulo I CC/2002
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

- O artigo acima (927 CC) categoriza o dever de indenizar como uma obrigação. Vale ressaltar, entre as modalidades de obrigações existentes (dar, fazer, não fazer), o Código inclui mais uma – a obrigação de indenizar.
· Fatos Jurídicos :
- Naturais – decorrem de acontecimentos da própria natureza, como o nascimento, a morte, a tempestade etc...
- Voluntários – têm origem em condutas humanas capazes de produzir efeitos jurídicos.

· Os fatos jurídicos voluntários dividem-se em
- Lícitos -> é o fato praticado em harmonia com a lei;
- Ilícitos -> é o fato que afronta o direito, fato violador do dever imposto pela norma jurídica.

OBS: A divisão do ato jurídico lícito em ato jurídico e negócio

- Ato ilícito – conceito de maior relevância para o tema da responsabilidade, por ser o fato gerador da responsabilidade civil.

- Ato ilícito em sentido estrito (stricto sensu) -> é o conjunto de pressupostos da responsabilidade – ou, se preferirmos, da obrigação de indenizar. Na responsabilidade civil subjetiva, serão necessários, além da conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal. Esse é o sentido do art. 186 CC/02, a culpa está inserida como um pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. Art. 927
- Ato ilícito em sentido amplo -> indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contrária ao Direito, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico. Também é uma manifestação de vontade, uma conduta humana voluntária, só que contrária a ordem jurídica.
Fatos Jurídicos: podem ser fatos naturais (acontecimentos da natureza) ou fatos voluntários (condutas humanas).
Fatos voluntários - podem ser atos lícitos (direito) ou atos ilícitos (contrário ao direito).
Atos lícitos (direito) - podem ser atos jurídicos ou negócio jurídico.
Atos ilícitos (contrário ao dirteito) - podem ser civil ou penal
  • Obrigação (dever) de indenizar ->
    - Ação ou omissão voluntária
    - Relação de causalidade ou nexo causal
    - Dano
    - Culpa
Bibliografia:
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.

- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

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