Recurso Especial nº 1.016.458-RS
A Turma reiterou o entendimento de que não configura relação de consumo a aquisição de bens ou a utilização de serviço por pessoa física ou jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar sua atividade negocial. Para que haja relação de consumo, é necessário que aquele que contrata serviço ou adquire bens o faça como destinatário final, com o fito de atender a uma necessidade própria. Na espécie, o recorrente buscou, junto à recorrida, a obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, logo não se aplica o CDC. Assim, a Turma não conheceu do recurso.
O intuito é informar sobre o Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor e demais temas interessantes.
Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.
- Ricardo Proença Pinto
- Rio de Janeiro, Brazil
- Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.
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