Recurso Especial nº 981.887-RS - Resumo
A Turma decidiu que é válida a citação remetida para caixa postal nas causas em que se discute uma relação de consumo, na hipótese de a instituição financeira não fornecer seu endereço e só constar, nas faturas enviadas aos clientes, o número de caixa postal (mantida nos Correios). A Min. Relatora ressaltou que a Segunda Turma já enfrentou questão similar e entendeu ser nula a citação promovida por correspondência endereçada para a caixa postal de empresa. Contudo, pensa ser possível uma nova reflexão sobre a matéria, uma vez que o acórdão recorrido afirma, no caso dos autos, que a recorrente não informa seu endereço nas correspondências aos clientes e que a caixa postal utilizada dificulta o recebimento de citações ou torna inválidas as realizadas em outros endereços. Explica ainda que, como a caixa postal é apresentada como único endereço, é razoável pensar que é para ela que devem ser expedidas todas as correspondências. Soma-se a isso o fato de haver a manifestação do autor (recorrido) de que a central de atendimento da financeira não fornece o endereço de sua matriz. Ademais, se a caixa postal é suficiente para eventuais reclamações do consumidor, seria contraditório que, em contrapartida, ela também não servisse para resolver os transtornos dos fornecedores de bens ou serviços. Ressalta, ainda, a importância de ter, nas relações de consumo, a manutenção de um canal eficiente de comunicação com os consumidores.
Fonte Superior Tribunal de Justiça
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Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.
- Ricardo Proença Pinto
- Rio de Janeiro, Brazil
- Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.
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