Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Responsabilidade pelo Fato de Outrem ou Fato de Terceiros

Responsabilidade direta e indireta:
* Responsabilidade direta ou responsabilidade por fato próprio -> A regra (responsabilidade civil) é que cada um responda por seus próprios atos;

* Responsabilidade indireta ou responsabilidade pelo fato de outrem -> é a exceção estabelecida pelo art. 932 CC/02. Quando uma pessoa pode vir a responder por fato de outrem.

- Prof. Aguiar Dias afirma que a certas pessoas incumbe o dever de velar sobre o procedimento de outras, cuja inexperiência ou malícia possa causar dano a terceiros.

- É lícito afirma, sob esse aspecto, que a responsabilidade por fato de outrem não representa derrogação ao princípio da personalidade da culpa, porque o responsável é legalmente considerado em culpa, pelo menos em razão da imprudência ou negligência expressa na falta de vigilância sobre o agente do dano.

- Responder pelo fato de outrem constitui-se pela infração do dever de vigilância. Em outras palavras não se trata de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente de violação do dever de vigilância.

- Na realidade a responsabilidade por fato de outrem é responsabilidade por fato próprio por omissão, porquanto as pessoas que respondem a esse título terão sempre concorrido para o dano por falta de cuidado ou vigilância.

* Prof. Fagundes Varela: esta presunção baseia-se em três situações:
1. Num dado da experiência, segundo o qual boa parte dos atos ilícitos praticados pelos incapazes procede de uma falta de vigilância adequada;
2. Na própria conveniência de estimular o cumprimento dos deveres que recaiam sobre aqueles a cuja guarda o incapaz esteja entregue;
3. Na necessidade de acautelar o direito de indenização do lesado contra o risco da irresponsabilidade ou da insolvabilidade do autor direto da lesão.

Art. 928 O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (sem dispositivo no CC/1916)

* Enunciados da II Jornada de Direito Civil - 2002
39 – Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas quando reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente, como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais, nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

“Art. 116 - Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.”

41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

O STJ num único acórdão sobre a matéria, disse que o juízo da infância tem a faculdade de responsabilizar o menor, que não é uma obrigação; porque a maioria dos autores continua entendendo que esse art. não pode ser aplicado pelo juiz do cível; primeiro por incompetência absoluta sobre a matéria; segundo porque o ECA não poderia vir para agravar a responsabilidade de um adolescente.

• Qual seria a responsabilidade dos responsáveis?
A responsabilidade é objetiva – vale lembrar que no CC/16 havia uma discussão da necessidade de se provar a culpa dos pais, tutores, curadores, empregados etc. (art. 1523 CC/16), este artigo colocou em contradição com o princípio da culpa presumida estabelecida no art. 1521 CC/16. Para alguns o dispositivo era redundante, porque exigia prova do que, presunção, já se considerava provado pelo art. 1521 CC/16. Para outros havia contradição, por dispor um artigo num sentido da responsabilidade e outro em sentido contrário, exigindo prova complementar. Desta forma o art. 933 CC/02 acabou com a polêmica.

- Desta forma as pessoas indicadas mos incisos I a V do art. 932 responderão, ainda quer não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

- Resumindo: A responsabilidade pelo fato de outrem é agora objetiva, e não mais culpa presumida (CC/16) – o que evidencia, uma vez mais, a opção objetivista do Código de 2002.

- Há alguns autores que sustentam que a responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores e a dos tutores e curadores em relação aos pupilos e curatelados estariam fundadas na teoria do risco. Isto é um exagero falar em risco de ter um filho, risco de ser pai. Na tutela e curatela a impropriedade de se falar em risco é ainda maior, porque representam um ônus para quem as exerce, verdadeiro munus publicum (encargo público).

- O dispositivo em exame (art. 932) deve, ser interpretado no sentido de que, praticado o ato em condições de ser considerado culposo se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável, exsurge o dever de indenizar dos pais, tutor, curador, empregador etc., independentemente de qualquer culpa destes. Não mais haverá lugar para a chamada culpa in vigilando ou in eligendo. Os pais terão que indenizar simplesmente porque são pais do menor causador do dano. Assim também o tutor, o curador e o empregador. Mas, em contrapartida, se ao menos em tese o fato não puder ser imputado ao agente a título de culpa, os responsáveis não terão que indenizar.

  • Analisando os incisos do art. 932:
I – Responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores:
- O objetivo da norma é aumentar a possibilidade da vítima de receber a indenização, já que o menor, normalmente, não tem patrimônio próprio suficiente para reparar o dano.
- Ter filho sob sua autoridade e em sua companhia significa tê-los sob o mesmo teto, de modo a possibilitar o poder de direção dos pais sobre o menor e a sua eficiente vigilância.
- Da mesma forma, responde pelo ressarcimento do dano causado pelo filho na prática de algum delito, como incêndio, o furto, a lesão corporal e outros. Em todos esses casos, comprovado o ato ilícito do menor, dele decorre, por via de conseqüência e independentemente de culpa dos pais, a responsabilidade destes. (art. 933 CC/02).
- A responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada, pois só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização será eqüitativa, não terá lugar se privá-lo do necessário ao próprio sustento, ou as pessoas que dele dependem (art.928, p. único CC/02).
- A única hipótese, portanto, em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora dessa situação, a responsabilidade será exclusivamente dos pais, ou exclusivamente do filho, se aqueles não dispuserem de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo sem privar-se do necessário (responsabilidade subsidiária e mitigada).
- O poder familiar e o dever de guarda e vigilância cessam com a maioridade, aos 18 anos, ou com a emancipação, aos 16 anos.
- Os pais não se exoneram emancipando voluntariamente os filhos. Sua responsabilidade solidária (art. 942) cessa, quando a emancipação deriva do casamento ou dos outras causas previstas no art. 5º, p. único do CC/02.

“Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”

- O art. 942, parágrafo único CC/02 – são solidariamente responsáveis com os autores e co-autores e as pessoas designadas no art. 932 CC/02.
- Se o casal se encontra separado judicialmente, responde pelo ato do filho somente o cônjuge que ficou com a guarda, pois o outro não tem poderes de vigilância sobre o menor. Mas, se o ilícito for praticado durante o período de permanência da companhia do outro cônjuge (nas férias escolares, p. ex.), somente este terá responsabilidade por seus atos.
- Se a guarda do menor é deferida a terceiro, torna-se este o único responsável por seus atos, ficando exonerados os pais.
- No período em que os alunos se encontram no estabelecimento de ensino, o dever de vigilância passa ao educandário (art. 932, IV CC/02).
- O pai não responde pro nenhum ato praticado por filho maior, ainda que viva em companhia, salvo se tratar de alienado mental.
- Também quando o menor é empregado ou preposto de outrem, e o ato ilícito é praticado no exercício do trabalho, ou em razão dele, a responsabilidade será do empregador.

II – Responsabilidade dos Tutores e Curadores:
- São igualmente responsáveis o tutor e o curador pelos atos praticados pelo tutelado (menor) e curatelados (maior) que se acharem nas mesmas condições, ou seja, sob sua autoridade e sua companhia.
- Entretanto, transfere a responsabilidade do curador para o sanatório, quando o curatelado é internado para tratamento.
- A jurisprudência entende que a cláusula excludente da responsabilidade estatuída no regulamento do manicômio, ou no contrato assinado entre a clínica e o curador, por possíveis atos do internado em caso de fuga, uma vez que a delegação de vigilância do deficiente mental transfere a responsabilidade pro seus atos a estabelecimento específico, gratuito ou onerosamente.

III – Responsabilidade dos Empregadores:
- Destaca-se a subordinação ou dependência. Desde que alguém execute serviços por ordem e sob a direção de outrem, em favor de quem reverte o benefício econômico desse trabalho, caracterizado está a relação de subordinação ou preposição.
- O verbete sumular nº 341 STF está prejudicada pelo art. 933 CC/02. “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
- Para caracterização da responsabilidade do empregador pouco importa que o ato lesivo não esteja dentro das funções do preposto. Basta que estes facilitem sua prática. Assim, a circunstância de ter o acidente ocorrido num domingo, fora do horário de trabalho, é irrelevante. O que é decisivo é que o motorista tenha acesso ao veículo causador do evento danoso, em razão do vínculo empregatício existente (RT, 493:57).

IV – Responsabilidade dos Educadores:
- Tal dispositivo tem sido aplicado, também, ao hospedador e ao educador a título gratuito, e ainda que se trata de externato.
- A responsabilidade quanto às escolas públicas cabe ao Estado.
- Se o dano é causado pelo aluno contra terceiros, a escola responde pelos prejuízos, objetivamente. Tem, porém ação regressiva (art. 934 CC/02) contra os alunos que puder em efetuar o ressarcimento sem se privar do necessário, visto quer seus pais não têm a obrigação de fazê-lo, pelo fato do dever de vigilância transferir-se para o estabelecimento de ensino no período de aulas.
- No caso dos hoteleiros essa responsabilidade funda-se no risco da atividade e tanto pode decorrer de falta de vigilância sobre o comportamento dos hóspedes como a falta de disciplina em sua admissão. Pode ocorrer um atropelamento e colisões verificadas no pátio do hotel ou em brigas no interior da hospedaria, p. exemplo.

V – Responsabilidade pelo Produto de Crime:
- A utilidade do dispositivo é apenas lembrar uma hipóteses de “actio in rem verso” (ação destinada a recuperar o que obtido à sua custa com locupletamento alheio). Se a pessoa não participou do delito, mas recebeu seu produto, ainda que gratuitamente, deverá restituí-lo, não obstante ser inocente do ponto de vista penal.

- A indagação que se faz produto ou proveito?
Produto = é o resultado direto e imediato do crime. É a própria “res furtiva” (coisa furtada), exemplo jóias.
Proveito = é o resultado indireto e mediato do crime, o valor ou dinheiro em que se transformou a “res furtiva”, exemplo as jóias furtadas foram vendidas e o dinheiro foi dado para mulher do ladrão (esposa e filhos), sendo sustentada com o proveito do crime.

Não pode ser acionada, nem a mulher e nem seus filhos, pelo fato de terem sido sustentado com o proveito do crime, porque a lei a tanto não chegou.

Bibliografia:

- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.
- GONÇALVES. Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil - 2ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007.

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