Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

segunda-feira, 16 de maio de 2016

A DIGNIDADE DO IDOSO NO MERCADO DE CONSUMO


Palavras-chaves: Consumidor. Idoso. Dignidade da pessoa humana. Hipervulnerabilidade.

 No dia 27 de setembro comemora-se o Dia do Idoso. A data foi criada há catorze anos, pela Comissão de Educação do Senado, em reconhecimento ao progressivo envelhecimento das populações brasileira e mundial.

O número de pessoas mais velhas, principalmente idosos, tem aumentado com relação aos jovens e crianças. As causas deste fenômeno, chamado de transição demográfica estão relacionadas ao aumento da esperança de vida refletida, principalmente, pelo avanço da ciência médica e melhoria de acesso aos serviços de saúde e a diminuição das taxas de natalidade devido ao crescente uso de métodos anticoncepcionais e à conscientização das famílias diante das dificuldades financeiras encontradas, instabilidade de emprego etc.[1]

O Brasil se acostumou a ser chamado de nação de jovens e não se preparou para as mudanças na pirâmide etária.

Os idosos têm alguns direitos diferenciados, como as filas preferenciais em bancos e o passe livre em ônibus e metrôs, mas nem sempre são bem tratados, o que é uma contradição: pessoas da terceira idade cada vez mais frequentam shoppings centers, cruzeiros de navios, saem para jantar fora, namoram, navegam na internet, fazem aplicações financeiras e cuidam da aparência.

Os idosos são consumidores assíduos, que procuram por qualidade e costumam ser fiéis às marcas e lojas onde são bem atendidos. Essa fidelidade, inclusive, vai além do nome da loja, vinculando-se, muitas vezes, ao próprio vendedor.

Os idosos são conhecidos por serem exigentes não só com os produtos que estão sendo vendidos, mas também com o atendimento prestado nas lojas. Atentos aos seus direitos como consumidores, nesta fase da vida não admitem mais enfrentar filas nos caixas ou ter a sua preferência no atendimento repassada a outros.

Os fornecedores que estão se preparando para atender este público, devem atentar às necessidades diferenciadas durante o processo de atendimento, mas também com a sua proteção, o que envolve a estruturação física da loja. São fatores importantes:

  1. Boa iluminação;
  2. Facilidade de acesso (rampas e elevadores ao invés de escadas);
  3. Pisos antiderrapantes;
  4. Bancos ou cadeiras não muito baixos, confortáveis, com encosto e braços;
  5. Letras maiores no caso da necessidade de assinar algum documento;
  6. Música ambiente que não atrapalhe a conversa nem interfira no entendimento das explicações sobre o produto e formas de pagamento;
  7. As eventuais deficiências de locomoção, auditiva e visual merecem atenção;
  8. Atendimento médico de urgência em shoppings e lojas de grande afluência de público.


No Brasil, pessoas com mais de 60 anos consomem R$12,2 bilhões por mês. A expectativa é que, em 2025, 13% da população brasileira seja de idosos, ultrapassando os 30 milhões de pessoas, ou seja, seremos a sexta maior população idosa do mundo, conforme indica o Estatuto do Idoso.

O idoso consumidor tem o direito de possuir um atendimento prioritário e especifico, podendo exigir mais informações sobre os produtos; tirar dúvidas e pesquisar preços em diferentes lojas; solicitar garantia dos produtos, sem ter que se comprometer em comprar ou não aquele produto, além de estes estabelecimentos fornecerem condições apropriadas para que os idosos consumidores exerçam sua autonomia na hora de escolher o produto que deseja consultar e/ou comprar.

Assim como o Poder Público, estabelecimentos privados devem reservar um local para tornar mais célere e confortável o atendimento aos idosos que estejam em sua loja (caixas específicos e atendimento qualificado fornecido pelos seus funcionários), como também fornecer contratos, livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial sejam adequados ao idoso, facilitando a leitura, considerando a natural redução da capacidade visual em decorrência da idade.

A hipótese do presente trabalho se baseia na análise dos paradigmas trazidos pelo Estatuto do Idoso e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a interpretação pelos Tribunais Brasileiros, especialmente o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro.

Com o aumento progressivo da população idosa, a publicidade também tem se voltado para este importante segmento etário. Por conseguinte, frequentemente percebemos que o idoso é desrespeitado como consumidor. Assim, nosso intuito principal com o presente trabalho é fornecer uma abordagem interdisciplinar, ainda que sucinta sobre a relação entre o idoso e o direito do consumidor.

Para uma melhor compreensão do presente tema mister se faz o estabelecimento de alguns conceitos.

Idoso, segundo DINIZ[2] (1998), é aquele que já ingressou na velhice e que já apresenta declínio nas funções físicas emocionais e intelectuais.

KRAUSE[3] (1994) define idoso o indivíduo na faixa etária de 65 anos e mais. Entretanto, o número crescente de pessoas ativas e sadia, no extremo jovem do espectro de envelhecimento, levou a necessidade de agrupamentos etários mais definitivos. Assim, os grupos específicos de idade, de 65 a 75 anos e de 75 anos e mais, são geralmente mencionados como o de "idoso jovem", e de idoso velho", respectivamente, ou os "envelhecidos" e os idosos"

A OMS (Organização Mundial de Saúde) em 1963, fez uma divisão das faixas etárias considerando meia idade: 45 aos 59 anos; idosos 60 – 74; anciãos: 75 - 90 e velhice extrema: 90 ou mais.

Para o marco da idade, o principal critério estipulado para situar as categorias etárias é a data de aniversário das pessoas, embora seja um indicativo grosseiro para o envelhecimento, visto que é um processo biológico, psicológico, sociológico e cultural. (MASCARO[4]).

Os direitos do consumidor compõem um direito social que é ao mesmo tempo categorial e difuso. Óbvio que o direito do consumidor resguarda uma categoria social. Mas, por amparar uma categoria social que é praticamente irrestrita, ainda que teoricamente seja restrita à relação de consumo, ele é uma passagem – um momento de transição – dos direitos sociais categoriais aos direitos sociais difusos. Vale dizer: subjetiva e objetivamente, o direito do consumidor é um instante de evolução na qualidade – salto qualitativo – da segunda para a terceira geração de direitos.

O reconhecimento da vulnerabilidade do idoso no mercado de consumo é uma realidade e que cabe aos acadêmicos que pesquisam as áreas das relações sociais e seus reflexos na sociedade contemporânea. O interesse pela questão não se restringe à incidência da Ciência do Direito, mas à Sociologia, Antropologia e Psicologia, entre outras áreas.

            Para Boaventura dos Santos (1995, p. 13-14) o conhecimento científico avança pela observação descomprometida e livre, sistemática e rigorosa dos fenômenos naturais sem, contudo, dispensar a teoria prévia, o pensamento dedutivo ou mesmo a especulação. Mas, afirma o autor, não há como se dispensar a observação dos fatos.

A intenção deste trabalho é demonstrar que, embora, haja legislação protetiva do idoso (Estatuto do Idoso), com também a proteção do consumidor (CDC), existem vários desrespeitos em relação ao consumidor idoso, entre eles o mais importante e o menos focado é a dignidade da pessoa humana.

Importante demonstrar que a proteção do consumidor idoso deve ser muito mais ampla que de um consumidor comum, a vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor idoso, deriva do manifesto desequilíbrio, temperada por princípios de equilíbrio e equidade.





[1] Saad, P. O envelhecimento populacional e seus reflexos na área de saúde. In: ENCONTRO
NACIONAL DE ESTUDOS POPULACIONAIS, 8., Caxambu, 1990. Caxambu. Disponível
em:. http://www.abep.nepo.unicamp.br/docs/anais /pdf/1990/t90v03a13.pdf (25 maio 2002).
[2] DINIZ
[3] KRAUSE
[4] MASCARO