A PERDA DO TEMPO ÚTIL – RESPONSABILIZAÇÃO
Série ininterrupta e eterna de instantes. Tempo é a duração dos fatos, é o que determina os momentos, os períodos, as épocas, os segundos, os minutos, as horas, os dias, as semanas, os meses, os anos, os séculos e etc. A palavra tempo pode ter vários significados diferentes, dependendo do contexto em que é empregada.
A expressão "a tempo" significa que o fato está acontecendo no momento oportuno, na ocasião certa. O que significa dizer que, a princípio, somos donos do nosso tempo.
Ocorre que com a revolução industrial e a massificação dos contratos de consumo, vários consumidores passaram a conviver com uma série de problemas juntos aos fornecedores para tentar solucionar as demandas decorrentes destas relações.
Entendemos que algumas demandas para serem solucionadas levam algum tempo, mas não justificam que haja um desrespeito demasiado aos consumidores, que nos levam a acreditar que é normal perder nosso “precioso” tempo para tratar das questões relacionadas ao consumo.
O questionamento que devemos fazer é razoável, quando, por exemplo, um consumidor gasta ou perde seu tempo numa ligação para tentar solucionar seu problema de um serviço que não funciona adequadamente, ou quando deseja cancelar um determinado serviço.
O certo é que o mau atendimento, consistente em longas esperas e sem a devida resposta às solicitações formuladas revelam a ocorrência de falha na prestação do serviço, neste caso estamos diante de uma lesão extrapatrimonial em razão da perda do tempo útil do consumidor.
Segundo Excelentíssimo Juiz de Direito do TJPE – Luiz Mario Moutinho teceu o seguinte comentário sobre a importância do tempo em nossas vidas:
“O tempo é hoje
um bem jurídico e só o seu titular pode dele dispor. Quem injustificadamente se
apropria deste bem causa lesão que, dependendo das circunstancias pode causar
dano que vai além do simples aborrecimento do cotidiano, ou seja, dano moral.”
Outras palavras que merecem destaques são as do Des. Jones Figueiredo
Alves do TJPE, ao proferir voto na Apelação Cível nº 230521-7, explanou que:
“A questão é
de extrema gravidade e não se pode admiti-la, por retóricas de tolerância ou de
condescendência, que sejam os transtornos do cotidiano que nos submetam a esse
vilipendio de tempo subtraído de vida, em face de uma sociedade tecnológica e
massificada, impessoal e disforme, onde nela as pessoas possam perder a sua
própria individualidade, consideradas que se tornem apenas em usuários
numerados em bancos informatizados de dados”.
O TJRJ tem sido a corte que mais contempla a tese da perda do tempo útil, o que nos leva a elencar alguns julgados:
0034954-41.2012.8.19.0004 - APELACAO 1ª Ementa
|
|
DES. GILBERTO CLOVIS - Julgamento: 26/02/2015 - Vigésima
Terceira Câmara Cível Consumidor Apelação Cível. Ação indenizatória. Relação
de consumo. Falha na prestação de abastecimento de água. Responsabilidade do
fornecedor. Artigos 14 e 22 do CDC. Sentença que condenou ao pagamento de
indenização por dano moral. Recurso da parte ré para exclusão do dano moral e
adesivo da parte autora para inclusão do dano material. Dano moral
configurado. Perda de tempo útil para tentar, em vão, resolução do problema.
Inocorrência do dano material. Ré que refaturou as faturas para cobrança pela
tarifa mínima. Recursos a que se nega seguimento, na forma do artigo 557,
caput, do CPC.
|
Data de publicação: 10/04/2014
Ementa: RELAÇÃO DE CONSUMO. MAU
ATENDIMENTO. FATO INCONTROVERSO. PERDA
DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. Neste caso concreto, em que
pese não ter a parte autora logrado êxito em comprovar a divergência entre o bem
adquirido e o produto entregue (CPC. art. 333, inciso I), certo é que o mau
atendimento narrado, consistente em longas esperas e inexistência de qualquer
resposta às solicitações formuladas revelam a ocorrência de falha na prestação
do serviço, devendo ser reconhecida a ocorrência de lesão extrapatrimonial em
razão da perda de tempo útil experimentada pelo autor. O quantum compensatório deve
observar o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório),
assim como a capacidade econômica das partes, o princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa, razão pela qual vejo como razoável a quantia de R$
2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$
2.000,00, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção
monetária a partir da publicação do acórdão. Sem ônus sucumbenciais.
0224225-44.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
1ª Ementa DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 24/03/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR |
|
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor.
Ação indenizatória por danos morais. Instituição financeira. Demora no
atendimento. Incidência da Lei Estadual 4233/03 que prevê limitação de trinta
ou vinte minutos, a depender da época em que se der o atendimento.
Verossimilhança das alegações autorais. Réu que não logrou desconstituir o
direito do autor. Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa, caracterizado pelo próprio
fato ofensivo, que ultrapassou a situação de mero aborrecimento, diante da
postura desrespeitosa e descaso do réu em face do consumidor. Quebra da
legítima expectativa de atendimento no tempo previsto na legislação
específica e perda de tempo útil ante a demorada espera no atendimento.
Indenização fixada em R$1.000,00 (mil reais). Precedente. Sentença de
improcedência que se reforma. Recurso provido, com apoio no artigo 557 § 1°-A
do CPC.
|
TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI
00176429820128190021 RJ 0017642-98.2012.8.19.0021 - Data de publicação: 04/12/2013
Ementa: RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. ESTORNO. DEMORA. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA
DA SENTENÇCA. VOTO. A demanda tem como causa de pedir danos decorrentes da
cobrança de transações desconhecidas realizadas por meio de cartão de crédito
nunca recebido pela parte autora. As faturas juntadas (fls. 15/22) revelam a perda de tempo útil e desorganização
financeira suportadas pela parte autora, tendo em vista a relevante quantia
cobrada, decorrente inclusive da obtenção de créditos pessoais, assim como a
demora da ré na realização do estorno, registrando-se que os protocolos
informados não foram objeto de impugnação específica. Portanto, tendo em vista
a caracterização do abalo psíquico, voto no sentido de dar provimento ao
recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde a publicação do
acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Sem ônus sucumbenciais.
Por fim, importante
destacar nas palavras do Ilustre Prof. Sergio Cavalieri o fornecedor assume o
risco do seu negócio, ou seja, risco do empreendimento todo aquele que se
disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de
responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente
de culpa.
O tempo é algo que
não volta, passou passou! O tempo desperdiçado não pode ser recuperado. E
ninguém pode interferir nesse bem tão precioso que é o nosso TEMPO.