Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Responsabilidade Civil da Administração Pública

- A doutrina começa a chamar de Responsabilidade Patrimonial do Estado, expressão que será usada pela jurisprudência.


- Antes da CRFB/88 os administrados tinham apenas ação em face do próprio funcionário causador do dano, jamais contra o Estado, que se mantinha distante do problema. Ante a insolvência do funcionário, a ação de indenização quase sempre resultava frustrada.

- Não se bipartem Estado e agente (como se fossem representado e representante, mandante e mandatário), mas, pelo contrário, são considerados como unidade.

  • Teoria do órgão - O órgão supõe a existência de uma só pessoa, a própria pessoa do Estado, razão pela qual o dano causado ao particular imputa-se diretamente à pessoa jurídica de cuja organização faz parte o agente causador do dano.

  • Responsabilidade Objetiva
- Chegou-se a essa posição com base nos princípios da eqüidade e da igualdade de ônus e encargos sociais. Se a atividade administrativa do Estado é exercida em prol da coletividade, se traz benefícios para todos, justo é, que todos respondam pelos seus ônus, a serem custeados pelos impostos.

- O fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos, Conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do estado de Direito.

  • TEORIAS:
- Irresponsabilidade – “The king can do no wrong”
- Culpa anônima ou culpa administrativa
- Risco administrativa
- Risco integral

* Culpa anônima ou culpa administrativa
- A noção civilista da culpa ficou ultrapassada, passando-se a falar em culpa do serviço ou falta do serviço (faute du service, entre os franceses), que ocorre quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona atrasado. Em outras palavras, basta a ausência do serviço devido ou seu defeituoso funcionamento, inclusive pela demora, para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes aos administrados.

* Teoria do risco administrativo – teoria adotada CRFB
- Esta teoria surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem de verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.
- O Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculada a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar independentemente de culpa.
- Embora a teoria do risco administrativo da atividade, dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro.

* Teoria do risco integral
- Apresenta um agravamento da responsabilidade civil da Administração. Basta a existência do evento danoso e do nexo de causal para que surja a obrigação de indenizar da Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
Exemplo: Mesmo que ficasse comprovado haver culpa exclusiva do particular (vítima), a obrigação de indenizar caberá ao Estado.
- Art. 21, XXIII, “d” CRFB

§ 6º do art. 37 da Constituição de 1988
 "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
..................................................
"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

- O sentido do termo agente – A Constituição/88 ao utilizar o vocábulo “agente”, deixou claro que a responsabilidade do Estado existirá ainda que se trate de ato praticado por servidor contratado, agente de fato ou temporário, qualquer que seja a forma de escolha ou investidura, ou seja, o termo é mais amplo que o usado anteriormente “funcionário”.

- RE 160401/SP – Ministro Carlos Veloso
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido.

OBS: Não incluem na responsabilidade do art. 37, § 6º as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

O vocábulo “terceiros”
- “Terceiros” – indica alguém estranho à Administração Pública, alguém com o qual o Estado não tem vínculo jurídico preexistente. Logo, o § 6º art. 37 CRFB só se aplica a responsabilidade extracontratual do Estado.
- Não incide nos casos de responsabilidade contratual porque aquele que contrata com o Estado não é terceiro; já mantém um vínculo jurídico com a Administração, ocorrendo inadimplemento estatal, a responsabilidade deverá ser apurada com base em regras que regem o contrato administrativo.

- RE 255731/SP – Ministro Sepúlveda Pertence
EMENTA - Responsabilidade civil do Estado: furto de automóvel em estacionamento mantido por Município: condenação por responsabilidade contratual que não contraria o art. 37, § 6º, da Constituição. Ao oferecer à freguesia do mercado a comodidade de estacionamento fechado por grades e cuidado por vigias, o Município assumiu o dever específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em posição contratual similar à do depositário, obrigado por lei "a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence" (Cód. Civ., art. 1.266). Em tal hipótese, a responsabilidade do Município por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mas no descumprimento de uma obrigação contratual.

  • Responsabilidade Civil da Administração por omissão do Estado
- Omissão genérica: quando não for possível identificar um agente público responsável a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado invocar a teoria objetiva do risco administrativo

- Omissão específica: quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos casos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa causando-lhe danos.

Conclusão: Quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37,§ 6º, da CRFB. Entretanto, em se tratando de omissão genérica, a responsabilidade do Estado é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

* Distinção entre omissão genérica e omissão específica:
Exemplos:
1. Se um motorista embriagado atropela e mata pedestre que estavam na beira da estrada, a Administração (entidade trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica.
Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado.
2. Veículo muito velho, sem condições normais de trânsito, causa acidente por defeito de freios ou falta de luz na traseira. A Administração não pode ser responsabilizada pelo fato de esse veículo ainda estar circulando. Isso seria responsabilidade pela omissão genérica.
Mas se esse veículo foi liberado numa vistoria, ou passou pelo posto de fiscalização sem problemas, aí já teremos omissão específica.

- RE 109615/RJ
E M E N T A: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.

- É preciso enfatizar que o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno, os quais, muitas vezes, decorrem da inércia, da omissão ou da indiferença dos serviços estatais.

- Dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares.

  • Responsabilidade dos prestadores de serviços públicos
- O CDC não inovou quanto à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos (art. 22 e par. único), a estender aos órgãos públicos, empresas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos a responsabilidade objetiva estabelecida no seu art. 14, apenas ratificou o que antes já havia sido estabelecido no § 6º art. 37 da CRFB.

  • Responsabilidade subsidiária do Estado e não solidária
- As entidades de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, respondem em nome próprio, com o seu patrimônio, e não o Estado por elas e nem com elas.

- Pelas seguintes razões:
1. O objetivo da norma constitucional, foi estender aos prestadores de serviços públicos a responsabilidade objetiva idêntica a do Estado, atendendo reclamo da doutrina ainda sob o regime constitucional anterior. Quem tem os bônus deve suportar os ônus;
2. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos têm personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. São seres distintos do Estado, sujeitos de direitos e obrigações, pelo que agem por sua conta e risco, devendo responder por suas próprias obrigações;
3. Nem mesmo de responsabilidade solidária é possível falar neste caso, porque a solidariedade só pode advir da lei ou do contrato, inexistindo norma legal atribuindo solidariedade ao Estado com os prestadores de serviços públicos. Antes pelo contrário, o art. 25 da Lei nº 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece responsabilidade direta e pessoal da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros;
4. No máximo poder-se-ia falar em responsabilidade subsidiária do Estado à luz do art.242 da Lei da Sociedade por Ações que, expressamente, diz que a pessoa jurídica controladora da sociedade de economia mista responde subsidiariamente pelas suas obrigações.
- Concluindo, o estado responde apenas subsidiariamente, uma vez exauridos os recursos da entidade prestadora de serviços públicos. Se o Estado escolheu mal aquele a quem atribuiu a execução de serviços públicos, deve responder subsidiariamente caso o mesmo se torne insolvente.
 Em posição contrária do Prof. Gustavo Tepedino – que com base no CDC, sustenta que a prestação de serviço constitui relação de consumo, o que atrai para tais hipóteses a disciplina dos acidentes de consumo e, de modo geral, a solidariedade dos diversos entes públicos e privados que se apresentem como fornecedores dos respectivos serviços.

  • Dano decorrente de obras públicas
- A Administração Pública, e só ela, compete executar as obras através dos seus órgãos competentes. Se preferiu escolher uma empresa privada para realização dessas obras, não há de ser por isso que a sua responsabilidade deva ser desviada. Tenha-se em vista que o executor da obra é um agente do Estado, e como tal, a Administração responde pelo dano que ele vier a causar, admitindo-se a responsabilidade solidária do executor da obra no caso de ter agido com culpa, o que, sem dúvida, torna a posição da vítima mais garantida.

- RE 85079 – Min. Moreira Alves
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO POR DANO DECORRENTE DE CULPA DO EMPREITEIRO NA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. A ALUSAO DO ARTIGO 107 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A DANOS QUE OS FUNCIONÁRIOS DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM NÃO IMPLICA NÃO POSSAM ELAS SER RESPONSABILIZADAS SOLIDARIAMENTE COM O EMPREITEIRO, QUANDO O PREJUIZO DECORRA DE CULPA DESTE, NA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. E ISSO PORQUE ESSA ALUSAO DIZ RESPEITO, NÃO NECESSARIAMENTE A QUE O ATO QUE DIRETAMENTE TENHA CAUSADO PREJUIZO HAJA SIDO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO, ATUANDO COMO TAL, MAS, SIM, A QUE ESTE SE PRENDA. E O QUE BASTA PARA IMPUTAR-SE O DANO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. A PARTIR DO JULGAMENTO DO RE 79.663, O STF PASSOU A ADMITIR A CORREÇÃO MONETÁRIA, EM SE TRATANDO DE DANOS MATERIAIS. DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA SUPERADO (SÚMULA 286). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

- RE 94121 – Min. Moreira Alves
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO POR DANO DECORRENTE DE CULPA DO EMPREITEIRO NA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. A ALUSAO DO ARTIGO 107 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A DANOS QUE OS FUNCIONÁRIOS DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM NÃO IMPLICA NÃO POSSAM ELAS SER RESPONSABILIZADAS SOLIDARIAMENTE COM O EMPREITEIRO, QUANDO O PREJUIZO DECORRA DE CULPA DESTE, NA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. E ISSO PORQUE ESSA ALUSAO DIZ RESPEITO, NÃO NECESSARIAMENTE A QUE O ATO QUE DIRETAMENTE TENHA CAUSADO PREJUIZO HAJA SIDO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO, ATUANDO COMO TAL, MAS, SIM, A QUE ESTE SE PRENDA. E O QUE BASTA PARA IMPUTAR-SE O DANO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

  • Dano decorrentes de coisas ou pessoas perigosas de que o Estado tem a guarda

 - É com freqüência o comportamento do Estado, embora não seja a causa direta e imediata do dano, concorre para ele de forma decisiva. A atuação do Estado cria a situação propícia do dano, de modo a justificar a sua responsabilização. Ocorre tal situação quando o Estado tem o dever de guarda de pessoas ou coisas perigosas, expondo a coletividade a riscos incomuns.

- Servem de exemplo os depósitos de explosivos, usinas nucleares, presídios e manicômios judiciais, recintos para guarda de animais etc.

- A responsabilidade do Estado em tais casos é objetiva, porque é o próprio Poder Público que, sem ser o autor direto do dano, cria, por ato seu, a situação propícia para sua ocorrência.

- Exemplo: Um prisioneiro fugiu da cadeia no Estado do Paraná e, 21 meses após a evasão, associado a outros marginais, praticou assalto, levando terror e medo a uma família conhecida de Curitiba. O TJ local acolheu pleito indenizatório fundado na responsabilidade objetiva do Estado no entendimento de que não teria ocorrido o crime e os prejuízos dele decorrente se o prisioneiro não tivesse fugido, falha imputável ao ente público.

- Ocorre que a Suprema Corte reformou o acórdão do TJ do Paraná por entender inexistência a relação de causalidade entre a fuga e o assalto, em face da teoria da causa direta e imediata prevalente em sede de responsabilidade civil. RE 130.764 abaixo:

RE 130 .764
Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no parágrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil (art. 403 CC/02), a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o parágrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido.


  • Dano decorrentes de fenômenos da Natureza e fato de terceiro

- A Administração Pública só poderia a vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis.

- Precisa lição de Hely Lopes: “Daí por que a jurisprudência, mui acerdatamente, tem exigido a prova da culpa da Administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. Nestas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Adminsitração”.

- No mesmo sentido Celso Bandeira de Mello: “Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou da culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública”.


  • Responsabilidade subjetiva do Estado

- A regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do estado, nessa qualidade; sempre que houver direta relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano.

- Há espaço para a responsabilidade subjetiva nos casos de fato de terceiros e fenômenos da natureza. Determinado a responsabilidade da Administração, com base na culpa anônima ou falta de serviço, seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente.


  • Responsabilidade do Estado por danos decorrentes de atos judiciais:

- Atividade judiciária: Podem ser realizadas por uma série de agentes:

- Atividade jurisdicional ou judicial: Atos da atividade jurisdicional são privativos dos magistrados na jurisdição contenciosa ou jurisdição voluntária.

- O tema é complexo, que enseja várias opiniões, que vão desde a total irresponsabilidade até a responsabilidade pela teoria do risco administrativo.


Tese da irresponsabilidade -> Tanto a União, como o Estado e o Município, respondem pelos atos dos seus funcionários. Verifica-se uma originalidade, estabelecida por motivos de ordem política e social: os membros do Congresso não são responsáveis, civil nem criminalmente, pelos seus votos, mas o Tesouro indeniza o prejuízo que eles causam; ao contrário, os juízes podem ser processados e punidos, livre o erário de ressarcir o dano resultante das sentenças. A irresponsabilidade do Estado pelos atos e omissões dos juízes advém da independência da magistratura, prerrogativa, esta, que tem como conseqüência lógica o tornar exclusivamente pessoal a responsabilidade.

- Prevalece a tese da irresponsabilidade fundada na soberania do Judiciário.


• A posição do STF

- A nossa suprema corte tem entendido que o Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos declarados em lei, portanto, a administração da justiça é um dos privilégios da soberania. Assim, pela demora na decisão de uma sentença de uma causa responde civilmente o juiz, quando incorrer em dolo ou fraude. (RE 70121-MG).

RE 70121 / MG - MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. ALIOMAR BALEEIRO

Relator(a) p/ Acórdão: Min. DJACI FALCÃO

Julgamento: 13/10/1971 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Ementa: No acórdão objeto do recurso extraordinário ficou acentuado que o Estado não e civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciario, a não ser nos casos expressamente declarados em lei, porquanto a administração da justiça e um dos privilegios da soberania. Assim, pela demora da decisão de uma causa responde civilmente o Juiz, quando incorrer em dolo ou fraude, ou ainda sem justo motivo recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de oficio ou a requerimento da parte (art. 121 do Cod. Proc. Civil) Além disso, na espécie não se trata de responsabilidade civil decorrente de revisão criminal (art. 630 e seus paragrafos do Cod. de Processo Penal). Impõe-se a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público quando funcionário seu, no exercício das suas atribuições ou a pretexto de exerce-las, cause dano a outrem. A pessoa jurídica responsável pela reparação e assegurada a ação regressiva contra o funcionário, se houve culpa de sua parte. "In casu" não se caracteriza negativa de vigencia da regra do art. 15 do Código Civil, nem tão pouco ofensa ao princípio do art. 105 da Lei Magna. Aferição de matéria de prova (súmula 279). Recurso extraordinário não conhecido.


• Argumentos contra a irresponsabilidade

- Segundo o Prof. Cavalieri são inconsistentes as razões apresentadas em prol da tese da irresponsabilidade do estado por atos jurisdicionais.

- O judiciário não é um superpoder colocado sobre os outros.

- Soberano é o Estado como um todo, como entidade titular máxima do poder político. Os três poderes, não obstante exercem suas atribuições como componentes do Estado, e o fazem em seu nome, não são soberanos.

- Prevalecer a tese da irresponsabilidade fundada na soberania do judiciário, seria ela também aplicável ao executivo, em relação ao qual ninguém mais admite privilégio.

• Tema em face da Constituição de 1988

- Hoje posto que a Constituição de 1988 colocou o dispositivo que agora disciplina a responsabilidade estatal no capítulo da Administração Pública (ler art. 37). Se não bastasse a CF não fala mais em funcionário, mas sim em agente, compreende “todas as pessoas físicas incumbidas, definitivas ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”. (Hely Lopes).

- Nesta categoria incluem-se não somente os membros do Poder Judiciário como agentes políticos, também os serventuários e auxiliares da Justiça em geral, vez que desempenham funções estatais.

• Responsabilidade por ato judicial típico

- A atividade tipicamente judiciária podem ocorrer os chamados erros judiciais, tanto in iudicando como in procedendo.

- Ao decidir o juiz, por não ter bola de cristal, está sujeito aos erros de julgamento e de raciocínio, de fato ou de direito.

- É justamente para evitar ou corrigir os erros que a lei prevê os recursos, por vezes até em número excessivo.

- Uma vez esgotados os recursos, a coisa julgada se constitui em fator inibitório da responsabilidade do Estado, que tudo fez, dentro das possibilidades humanas, para prestar uma justiça justa e correta.

- O entendimento predominante no sentido de só poder o Estado ser responsabilidade pelos danos causados por atos judiciais típicos nas hipóteses previstas no art. 5º, LXXV CRFB (o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença)

- Por erro judiciário deve ser entendido o ato jurisdicional equivocado e gravoso a alguém, tanto na órbita penal como civil; emanado da atuação do juiz (decisão judicial) no exercício da função jurisdicional.

- O erro para configurá-lo não a basta a mera injustiça da decisão, tampouco a divergência na interpretação da lei ou na apreciação da prova. Será preciso uma decisão contrária à lei ou à realidade fática, como por exemplo, condenação de pessoa errada, aplicação de dispositivo legal impertinente, ou o indevido exercício da jurisdição, motivada por dolo, fraude ou má-fé.

- A CRFB/88 fortaleceu aparentemente a corrente doutrinária que advoga a responsabilidade ampla do Estado por atos judiciais, fundada na teoria do risco administrativo.

- Observa Augusto do Amaral Dergint – “Serviço judiciário é uma espécie do gênero serviço público do Estado e o juiz, na qualidade de prestador deste serviço, é um agente público, que atua em nome do Estado. Ademais, o texto constitucional, ao tratar da responsabilidade do estado, não excepciona a atividade judiciária”.

- Como reputar errada uma sentença transitada em julgado se ela é a lei do caso concreto, a vontade do Estado para determinar relação jurídica?

- Como provar que a decisão está errada sem o processo de rescisão?

- Como poderá a sentença remanescer entre as partes e ser considerada errada em face do Estado?

- Conclui Arruda Alvim “Vale dizer, se há coisa julgada, enquanto esta estiver de pé, isto se constitui em elemento inibitório (impeditivo) da responsabilidade do Estado; se passar o prazo dentro do qual poderia ter sido proposta ação rescisória e isto não ocorreu, não mais se poderá – em processo civil – falar em responsabilidade do Estado, salvo, eventualmente, se o Poder Judiciário, através do juiz, atentar conscientemente contra a coisa julgada anterior, causando danos. Por outras palavras, estando de pé o ato jurisdicional e não havendo meios para que o mesmo seja derrubado, tal se constitui em fator inibitório da responsabilidade civil do Estado”.

- É óbvio que a exigência para desconstituição do julgado como pré-condição só se refere à decisão de mérito.

CPC - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

X - a indenização fixada em ação de desapropriação direta ou indireta for manifestamente superior inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial.

§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

- Exemplos de casos evidentes que podem ocorrer a indenização:

1. excesso de tempo de prisão por omissão, esquecimento ou equivoco;

2. prisão da pessoa errada por homonímia;

3. atos praticados com abuso de autoridade – prisão sem formalidades legais, não relaxamento de prisão ilegal etc.

- Extra: Falta de provas não é erro judicial, nem mesmo lato sensu.

Responsabilidade por ato jurisdicional cautelar

- O Estado só poderá ser responsabilizado se ficar provado o erro judicial, o abuso de autoridade, a ilegalidade do ato, não bastando a mera absolvição por falta de prova.

- Decretada a medida, nos termos e nos limites da lei, não há como responsabilizar o Estado, ainda que gravoso seu destinatário, porque não há nenhuma ilicitude no ato.

- Por isso, fundamento para responsabilizar o Estado pela prisão preventiva, regularmente decretada, mormente porque essa prisão tem respaldo na própria Constituição, em seu art. 5º, LXI (ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei). E ainda, que sobrevenha absolvição do preso por falta de prova, não tem essa decisão, por si só, o condão de transmudá-la em ato ilegal, capaz de respaldar pretensão indenizatória.

- Cabe indenização por danos morais em razão de prisão preventiva quando o réu vem a ser absolvido por falta de provas, porque não caberia também pelo fato de ter sido processado, ou ainda quando o inquérito criminal vem a ser arquivado? Tal como a prisão, o processo e o inquérito causam aborrecimento, vexame e preocupação. Se isto ocorresse acabaria por inviabilizar a distribuição da justiça.

• Responsabilidade pela atividade judiciária

- Negligência no exercício da atividade, falta de serviço, desídia dos serventuários, mazelas do aparelho policial, é cabível a responsabilidade do Estado amplamente com base no art. 37, § 6º CRFB ou na culpa anônima (falta de serviço), pois trata-se de atividade administrativa realizada pelo Poder Judiciário.

- Danos graves e de difícil reparação podem resultar para as partes em razão da negligência do juiz no cumprimento do seu dever, prolongando abusivamente prisões preventivas, dando publicidade indevida a certos processos, retardando injustificadamente a decisão, além de outras hipóteses de negação da justiça.

- A prestação da justiça um serviço essencial, tal como outros prestados pelo Poder Executivo, não há como e nem por que escusar o estado de responder pelos danos decorrentes da negligência judiciária, ou do mau funcionamento da Justiça, sem que isto moleste a soberania do Judiciário ou afronte o princípio da autoridade da coisa julgada.


• Responsabilidade pessoal do juiz

- O juiz pode ser pessoalmente responsabilizado se houver dolo ou fraude de sua parte e, ainda, quando, sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 133, I e II)

Art. 133 - Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.


OBS:

- Não se coadunaria (harmonizar) com a dignidade do magistrado coagi-lo a descer a arena, após a sentença, para discutir, como parte, o acerto de suas decisões.

- A responsabilidade do juiz não exclui a do Estado, por uma razão. Se o Estado responde pela simples negligência ou desídia do juiz, por mais forte razão deve também responder quando ele age dolosamente. Em ambos os casos o juiz atua como órgão estatal, exercendo função pública. Entendo que, em último caso, poderá o lesado optar entre acionar o Estado ou diretamente o juiz, ou, ainda, os dois, portanto haverá, aí, uma solidariedade estabelecida pelo ato ilícito. (A jurisprudência começa a se inclinar).

Bibliografia:
- ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.
- GONÇALVES. Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil - 2ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007.