Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

DIREITOS DO CONSUMIDOR

1 - Proteção da vida e da saúde;
2 - Educação para o consumo;
3 - Liberdade de escolha de produtos e serviços;
4 - Informação;
5 - Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
6 - Proteção Contratual;
7 - Indenização;
8 - Acesso à Justiça;
9 - Facilitação da defesa dos seus direitos;
10 - Qualidade dos serviços públicos.


1 – Proteção da vida e da saúde
Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.
Produtos perigosos por natureza como, por exemplo, inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos próprios que tragam todas as informações necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxicidade.
Se depois que o produto for colocado à venda o fornecedor tiver conhecimento de seu perigo, deverá imediatamente comunicar às autoridades competentes e aos consumidores, através de anúncios publicitários em rádio, tv e jornal.
É portanto, direito do consumidor a informação sobre quantidade, características, composição, preço e riscos que porventura o produto apresentar.


2 – Educação para o consumo
Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços: sua natureza (composição, conteúdo, ingredientes); suas características, qualidade; propriedades (para que serve, o que faz); origem (nome e endereço do fabricante ou prestador de serviço); preço (à vista e a prazo); garantia; prazo de validade.


3 – Liberdade de escolha de produtos e serviços
Todo consumidor tem direito de escolher o produto que achar melhor, para isso tem a liberdade de não comprar produtos falsificados, estragados, com má aparência, com embalagens abertas ou danificadas (ex.: latas amassadas, estufadas ou enferrujadas); com prazo de validade vencida; produtos ou serviços inadequados à sua necessidade ou que não atendam a sua finalidade.
Quanto aos serviços não devem contratar pessoas que não sejam capacitadas a prestá-los e sem indicação; sem orçamento prévio e inadequados à sua necessidade.


4 – Informação
Todo produto deve trazer informações claras e precisas, sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.
Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações que necessitar, como também orçamento prévio sem compromisso, por escrito, por mais de um profissional, contendo explicações sobre o serviço a ser executado, material a ser aplicado, o preço, o prazo de início e término do serviço, garantia, forma de pagamento, se dado sinal solicitar comprovante desse pagamento. Importante: esse orçamento deverá ter um prazo de validade da proposta por 10 (dez) dias, salvo acordo entre as partes.
Durante a execução do serviço procure acompanhar o andamento do mesmo. No ato da entrega conferir o serviço se ficou de acordo, caso haja alguma irregularidade fazer as observações por escrito, para garantir seu direito de reclamação. Guarde os comprovantes de pagamento, são documentos essenciais para garantia de seus direitos.


5 – Proteção contra publicidade enganosa e abusiva
O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. As informações da propaganda fazem parte do contrato.
Toda publicidade deve ser clara para que o consumidor possa identificá-la facilmente. O fornecedor deve manter informações técnicas e científicas para provar que a propaganda é verdadeira.
O fornecedor é obrigado a entregar o produto ou executar o serviço na forma apresentada no anúncio e, quando houver algum engano, deve fazer a “contrapropaganda”, esta deve ser veiculada juntamente com o anúncio que conter o erro ou engano.
A publicidade enganosa e abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
É enganosa quando contém informações falsas sobre o produto ou serviço, quanto as: características, quantidade, origem, preço, propriedades ou quando omitir dados essenciais.
É abusiva quando gera discriminação, provoca violência, explora o medo e a superstição, aproveita da falta de experiência da criança, desrespeita valores ambientais, Induz a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


6 – Proteção Contratual
O que é contrato?
Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.
Contrato de Adesão: é aquele que você recebe pronto; é só assinar. Suas cláusulas devem ter: letras em tamanho de fácil leitura; linguagem simples; destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando até a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre as partes: consumidor e fornecedor.
Ao assinar um contrato, quando uma das cláusulas não for cumprida ou que for prejudicial ao consumidor, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.

Assim, não são permitidas cláusulas que:
a) diminuam a responsabilidade do fornecedor no caso de dano ao consumidor;
b) proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga em função de um produto ou serviço defeituoso;
c) estabeleçam obrigações para outras pessoas além do fornecedor e do consumidor;
d) coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
e) estabeleçam a obrigatoriedade de somente o consumidor apresentar provas no processo judicial;
f) proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao consumidor ou à Justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele determinar;
g) autorizam o fornecedor a alterar o preço;
h) possibilitem ao fornecedor a modificação de qualquer parte do contrato, sem a autorização do consumidor;
i) estabeleçam a perda das prestações já pagas por descumprimento de alguma obrigação do consumidor, quando já estiver prevista a retomada do produto.

E se tudo isso não acontecer? Nesse caso o consumidor poderá levar seu contrato ao órgão de Defesa do Consumidor, que convocará o fornecedor para explicações e eventual acordo. Quando o problema atingir vários consumidores contra o mesmo fornecedor esse órgão encaminhará todo esse grupo para o Ministério Público.
Se o consumidor preferir, poderá procurar um advogado de sua confiança, ou não tendo recursos, a assistência judiciária gratuita do Estado.
O contrato não obriga o consumidor, caso este não tome conhecimento do que nele está escrito
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


7 – Indenizações
Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.
Além dos danos morais o Código prevê indenizações por mais dois modelos de responsabilidades: por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços e por danos causados aos consumidores, ditos acidentes de consumo.
A responsabilidade por danos decorre da propagação do vício de qualidade, alcançando o consumidor e inclusive terceiros, vítimas do evento.


8 – Acesso à Justiça
O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor de produtos ou serviços que eles sejam respeitados.
Para reclamar de seus direitos o consumidor poderá procurar: um órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). Caso não houver esse serviço em seu município, poderá procurar o atendimento diretamente ao Juizado Especial de Pequenas Causas de sua comarca, as assistências judiciárias gratuitas ou então o Ministério Público, que atenderá os direitos difusos e coletivos.


9 – Facilitação da defesa dos seus direitos
O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos, ficando a critério do juiz inverter essa prova, quer dizer a obrigação de provar os fatos, origem da reclamação, é do fabricante ou do prestador de serviço e não daquele que reclama.
Ônus da Prova: Com a inversão do ônus da prova , não há necessidade de provar o dolo ou culpa, do consumidor. A chamada “culpa objetiva” consiste no âmbito das relações de consumo em definir “responsabilidade pelo fato do produto”, não interessa investigar a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas somente se deu causa (responsabilidade causal).


10 – Qualidade dos serviços públicos
O que é serviço público?
É aquele que atende a população de modo geral: transportes, água, esgotos, telefone, luz, correios etc. Geralmente prestado por empresas públicas ou concessionárias.
Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.