Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

DIREITOS DO CONSUMIDOR

1 - Proteção da vida e da saúde;
2 - Educação para o consumo;
3 - Liberdade de escolha de produtos e serviços;
4 - Informação;
5 - Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
6 - Proteção Contratual;
7 - Indenização;
8 - Acesso à Justiça;
9 - Facilitação da defesa dos seus direitos;
10 - Qualidade dos serviços públicos.


1 – Proteção da vida e da saúde
Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.
Produtos perigosos por natureza como, por exemplo, inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos próprios que tragam todas as informações necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxicidade.
Se depois que o produto for colocado à venda o fornecedor tiver conhecimento de seu perigo, deverá imediatamente comunicar às autoridades competentes e aos consumidores, através de anúncios publicitários em rádio, tv e jornal.
É portanto, direito do consumidor a informação sobre quantidade, características, composição, preço e riscos que porventura o produto apresentar.


2 – Educação para o consumo
Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços: sua natureza (composição, conteúdo, ingredientes); suas características, qualidade; propriedades (para que serve, o que faz); origem (nome e endereço do fabricante ou prestador de serviço); preço (à vista e a prazo); garantia; prazo de validade.


3 – Liberdade de escolha de produtos e serviços
Todo consumidor tem direito de escolher o produto que achar melhor, para isso tem a liberdade de não comprar produtos falsificados, estragados, com má aparência, com embalagens abertas ou danificadas (ex.: latas amassadas, estufadas ou enferrujadas); com prazo de validade vencida; produtos ou serviços inadequados à sua necessidade ou que não atendam a sua finalidade.
Quanto aos serviços não devem contratar pessoas que não sejam capacitadas a prestá-los e sem indicação; sem orçamento prévio e inadequados à sua necessidade.


4 – Informação
Todo produto deve trazer informações claras e precisas, sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.
Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações que necessitar, como também orçamento prévio sem compromisso, por escrito, por mais de um profissional, contendo explicações sobre o serviço a ser executado, material a ser aplicado, o preço, o prazo de início e término do serviço, garantia, forma de pagamento, se dado sinal solicitar comprovante desse pagamento. Importante: esse orçamento deverá ter um prazo de validade da proposta por 10 (dez) dias, salvo acordo entre as partes.
Durante a execução do serviço procure acompanhar o andamento do mesmo. No ato da entrega conferir o serviço se ficou de acordo, caso haja alguma irregularidade fazer as observações por escrito, para garantir seu direito de reclamação. Guarde os comprovantes de pagamento, são documentos essenciais para garantia de seus direitos.


5 – Proteção contra publicidade enganosa e abusiva
O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. As informações da propaganda fazem parte do contrato.
Toda publicidade deve ser clara para que o consumidor possa identificá-la facilmente. O fornecedor deve manter informações técnicas e científicas para provar que a propaganda é verdadeira.
O fornecedor é obrigado a entregar o produto ou executar o serviço na forma apresentada no anúncio e, quando houver algum engano, deve fazer a “contrapropaganda”, esta deve ser veiculada juntamente com o anúncio que conter o erro ou engano.
A publicidade enganosa e abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
É enganosa quando contém informações falsas sobre o produto ou serviço, quanto as: características, quantidade, origem, preço, propriedades ou quando omitir dados essenciais.
É abusiva quando gera discriminação, provoca violência, explora o medo e a superstição, aproveita da falta de experiência da criança, desrespeita valores ambientais, Induz a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


6 – Proteção Contratual
O que é contrato?
Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.
Contrato de Adesão: é aquele que você recebe pronto; é só assinar. Suas cláusulas devem ter: letras em tamanho de fácil leitura; linguagem simples; destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando até a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais, que provoquem desequilíbrio entre as partes: consumidor e fornecedor.
Ao assinar um contrato, quando uma das cláusulas não for cumprida ou que for prejudicial ao consumidor, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.

Assim, não são permitidas cláusulas que:
a) diminuam a responsabilidade do fornecedor no caso de dano ao consumidor;
b) proíbam o consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga em função de um produto ou serviço defeituoso;
c) estabeleçam obrigações para outras pessoas além do fornecedor e do consumidor;
d) coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
e) estabeleçam a obrigatoriedade de somente o consumidor apresentar provas no processo judicial;
f) proíbam o consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao consumidor ou à Justiça, sem antes recorrer ao próprio fornecedor ou a quem ele determinar;
g) autorizam o fornecedor a alterar o preço;
h) possibilitem ao fornecedor a modificação de qualquer parte do contrato, sem a autorização do consumidor;
i) estabeleçam a perda das prestações já pagas por descumprimento de alguma obrigação do consumidor, quando já estiver prevista a retomada do produto.

E se tudo isso não acontecer? Nesse caso o consumidor poderá levar seu contrato ao órgão de Defesa do Consumidor, que convocará o fornecedor para explicações e eventual acordo. Quando o problema atingir vários consumidores contra o mesmo fornecedor esse órgão encaminhará todo esse grupo para o Ministério Público.
Se o consumidor preferir, poderá procurar um advogado de sua confiança, ou não tendo recursos, a assistência judiciária gratuita do Estado.
O contrato não obriga o consumidor, caso este não tome conhecimento do que nele está escrito
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


7 – Indenizações
Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.
Além dos danos morais o Código prevê indenizações por mais dois modelos de responsabilidades: por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços e por danos causados aos consumidores, ditos acidentes de consumo.
A responsabilidade por danos decorre da propagação do vício de qualidade, alcançando o consumidor e inclusive terceiros, vítimas do evento.


8 – Acesso à Justiça
O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor de produtos ou serviços que eles sejam respeitados.
Para reclamar de seus direitos o consumidor poderá procurar: um órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). Caso não houver esse serviço em seu município, poderá procurar o atendimento diretamente ao Juizado Especial de Pequenas Causas de sua comarca, as assistências judiciárias gratuitas ou então o Ministério Público, que atenderá os direitos difusos e coletivos.


9 – Facilitação da defesa dos seus direitos
O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos, ficando a critério do juiz inverter essa prova, quer dizer a obrigação de provar os fatos, origem da reclamação, é do fabricante ou do prestador de serviço e não daquele que reclama.
Ônus da Prova: Com a inversão do ônus da prova , não há necessidade de provar o dolo ou culpa, do consumidor. A chamada “culpa objetiva” consiste no âmbito das relações de consumo em definir “responsabilidade pelo fato do produto”, não interessa investigar a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas somente se deu causa (responsabilidade causal).


10 – Qualidade dos serviços públicos
O que é serviço público?
É aquele que atende a população de modo geral: transportes, água, esgotos, telefone, luz, correios etc. Geralmente prestado por empresas públicas ou concessionárias.
Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Insumos. Atividade agrícola. CDC.

Recurso Especial nº 1.016.458-RS


A Turma reiterou o entendimento de que não configura relação de consumo a aquisição de bens ou a utilização de serviço por pessoa física ou jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar sua atividade negocial. Para que haja relação de consumo, é necessário que aquele que contrata serviço ou adquire bens o faça como destinatário final, com o fito de atender a uma necessidade própria. Na espécie, o recorrente buscou, junto à recorrida, a obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, logo não se aplica o CDC. Assim, a Turma não conheceu do recurso.

Citação Via Caixa Postal.

Recurso Especial nº 981.887-RS - Resumo


A Turma decidiu que é válida a citação remetida para caixa postal nas causas em que se discute uma relação de consumo, na hipótese de a instituição financeira não fornecer seu endereço e só constar, nas faturas enviadas aos clientes, o número de caixa postal (mantida nos Correios). A Min. Relatora ressaltou que a Segunda Turma já enfrentou questão similar e entendeu ser nula a citação promovida por correspondência endereçada para a caixa postal de empresa. Contudo, pensa ser possível uma nova reflexão sobre a matéria, uma vez que o acórdão recorrido afirma, no caso dos autos, que a recorrente não informa seu endereço nas correspondências aos clientes e que a caixa postal utilizada dificulta o recebimento de citações ou torna inválidas as realizadas em outros endereços. Explica ainda que, como a caixa postal é apresentada como único endereço, é razoável pensar que é para ela que devem ser expedidas todas as correspondências. Soma-se a isso o fato de haver a manifestação do autor (recorrido) de que a central de atendimento da financeira não fornece o endereço de sua matriz. Ademais, se a caixa postal é suficiente para eventuais reclamações do consumidor, seria contraditório que, em contrapartida, ela também não servisse para resolver os transtornos dos fornecedores de bens ou serviços. Ressalta, ainda, a importância de ter, nas relações de consumo, a manutenção de um canal eficiente de comunicação com os consumidores.

Fonte Superior Tribunal de Justiça

Dano moral. Conta conjunta. Cheque.

Recurso Especial nº 981.081-RS - Resumo

É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o co-titular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Conseqüentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito.

Fonte Superior Tribunal de Justiça

Inadimplemento contratual. Danos morais.

Recurso Especial nº 1.025.665-RJ - Resumo


Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela recorrente, que firmou contrato de compra e venda de um kit de casa pré-moldada de madeira, pelo qual pagou à vista, mas a recorrida não entregou a casa e, sem explicações, fechou as suas instalações no local contratado. Discute-se, no REsp, a compensação por danos morais, visto que o TJ deu parcial provimento à apelação da recorrida, afastando os danos morais por serem oriundos de inadimplemento contratual. Ressalta a Min. Relatora que, apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal ser, em regra, no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, tal entendimento deve ser excepcionado em algumas hipóteses, por exemplo, no caso dos autos, em que da própria descrição das circunstâncias que perfizeram o ilícito material seja possível verificar as conseqüências psicológicas e de angústia vivida pela recorrente resultantes do inadimplemento culposo. Assevera que, no caso, não houve o simples inadimplemento contratual de compra e venda da casa, pois a recorrida, além de frustrar e violar o direito constitucional à casa própria, agiu com descaso, conduta agravada pelo fato de fechar suas instalações no local da contratação sem quaisquer explicações ou mesmo fornecer seu novo endereço. Diante do exposto, a Turma reconheceu excepcionalmente a ocorrência de danos morais.

Fonte Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Introdução ao Direito Empresarial

Direito Empresarial. Evolução. Conceito. 
1a fase => Século XII/XVIII => Período Subjetivo ou corporativista => tinha aplicação restrita à classe denominada “corporação de mercadores”;

2a fase => Século XVIII em diante => Período Objetivo ou Direito dos atos de comércio => o Direito Comercial deixa de se preocupar com a corporação de mercadores e passa a se preocupar com os atos de comércio. Tal fato deveu-se ao surgimento do liberalismo econômico;

Atos de comércio: compra com objetivo de venda, visando o lucro. Os atos são considerados de comércio em razão de sua natureza, por força de lei ou por conexão.

em razão da natureza: a natureza do ato é comercial. Considera mercancia a compra e venda ou troca para vender a grosso ou a retalho, as operações de câmbio, banco e corretagem, empresas de fábrica, de comissões, de depósito, etc. Ex.: compro para revender, compro matéria prima com o objetivo de manufaturá-la e vender.

por força de lei: Decorre simplesmente da arbitrária declaração de comercialidade resultante da lei, independente da pessoa que os pratica. Ex.:Sociedade Anônima – art. 2º da lei: toda Sociedade Anônima será sempre considerada mercantil, seja qual for seu objeto social.

por conexão: atividade que não é mercantil mas está conectada à atividade final, mercantil. A atividade meio passa a ser mercantil.

OBS: O nosso Código Comercial de 1850, que foi revogado em grande parte pelo novo Código Civil, adotava a teoria dos atos de comércio;

3a fase => Fase moderna => Teoria da Empresa => Direito Empresarial, com conteúdo mais abrangente que o do Direito Comercial. A teoria da empresa preocupa-se com a produção e circulação de bens e serviços (a teoria dos atos de comércio se preocupava somente com a de bens). O novo Código Civil adotou a teoria da empresa;

Conceito de Comerciante - Comerciante era a pessoa natural ou jurídica que praticava atos de comércio, em nome próprio, de forma habitual e visando lucro.

Conceito de Direito Empresarial => é o ramo do Direito que visa regular os atos de intermediação praticados entre o produtor e o consumidor, de forma habitual, visando a produção e circulação de bens ou de serviços, com o propósito de lucro.

Conceito de Empresário – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade economicamente organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (ressalvada a atividade intelectual). (art. 966, do CC). Tradução moderna do antigo comerciante.

Conceito de Empresa - É a atividade economicamente organizada, objetivando, de forma habitual, a produção e a circulação de bens e serviços (ressalvada a atividade intelectual), com o propósito de lucro;

  • QUADRO SINÓTICO
Empresa => Atividade desenvolvida pelo empresário.

Pode ser:
- Individual – pessoa física que explora a atividade empresarial;
- Coletiva – sociedade empresária

OBS1: Individual
- Profissional autônomo não é empresário. Ex. Pipoqueiro, vendedor de cocos, etc.
- Todavia, se uma pessoa natural adquire várias carrocinhas de pipoca, contrata pessoas, cria produtos diferenciados será considerado empresário porque exerce atividade econômica organizada.

OBS2: Coletiva
- É a PESSOA JURÍDICA (sociedade = união de pessoas naturais que unem esforços e recursos objetivando lucro – art. 981 do CC)
- Teoria da Personalização => a sociedade tem personalidade jurídica distinta das dos sócios que a criaram. A sociedade tem nome, domicílio e patrimônio próprios e distintos dos membros que a criaram.

Espécies de empresa:
- Comercial
- Pública
- Privada
- Economia mista

Empresário => tradução moderna do antigo comerciante

Estabelecimento comercial fundo de comércio ou azienda:
- Reunião dos bens
- Materiais e imateriais

  • Empresário regular => explora a atividade empresarial regularmente, pois seus atos constitutivos estão devidamente registrados no registro competente (ver art. 967, do CC)
  • Empresário irregular => explora a atividade empresarial irregularmente, pois seus atos constitutivos não estão devidamente registrados no registro competente.
OBS: a principal conseqüência da exploração irregular da atividade comercial / empresarial é que os sócios responderão com seu patrimônio próprio de forma ilimitada pelas obrigações sociais (ver art. 990, do CC).

  • Empresário Rural – É aquele que utiliza a terra, retirando dela bens destinados ao consumo, não estará sujeito à falência e estará dispensado de manter escrituração especial.
  • Pequeno Empresário – São os empresários individuais, devidamente registrados, caracterizados como micro empresa que aufiram receita bruta anual de até R$ 36.000,00. De acordo com art. 68 da LC nº 123/06 atualizada pela LC nº 128/06.
- O Código Civil dispõe:

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

OBS:
- A referida lei delimita as atividades passíveis de cadastramento. (ver http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/entenda/quem.php)
- Para facilitar o cadastramento foi editado o o DECRETO Nº 6.884, DE 25 DE JUNHO DE 2009 que institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

  • Os que exercem Profissão Intelectual – De acordo com o par. único art. 966 CC/02, Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Exemplo: Médicos, advogados, arquitetos, engenheiros, químicos (natureza cientifica). Escritores (Natureza Literária). Músicos, fotógrafos, profissionais dedicados ao desenho artísticos (Natureza Artística)

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Impedidos de exercer atividade de Empresário – De acordo com o art. 972 CC/02
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Capacidade Civil – artigos 3º, 4º e 5º do CC/02

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento; c/c Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Impedidos por lei – Os impedidos são:
a) Governadores dos Estados,
b) Funcionários públicos federais, estaduais e municipais, incluídos os Militares e os Magistrados.
c) Corretores e Leiloeiros,
d) Os cônsules;
e) Os médicos em farmácias, drogaria ou laboratórios farmacêuticos.
f) Os falidos (art. 102 da lei 11.101/2005)(da decretação de falência até a sentença que extingue suas obrigações)

• Exceções:
a) Funcionários Públicos (Lei 8112/90, art. 117) permite a participação como sócio cotista ou acionista, vedando-lhe o exercício de cargo de administração.
b) Magistrados (Lei Complementar nº 35/1979, art. 36, I e II)
c) Militares (Dec. Lei 1001/1969, art. 204)

Exercício da empresa por estrangeiros
- A exploração de recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica só poderão ser feitas por empresas brasileiras ou empresas constituídas por leis brasileiras e que tenha sede ou administração no país (art. 176 CF)
- É vedada a participação direta ou indireta de empresas de capital estrangeiro na assistência à saúde. (art. 199 § 3º CF)
- Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora é privativa de brasileiros natos ou naturalizados a mais de dez anos. (art. 222 CF)

• Responsabilidades legais
- Para o funcionário público da União Federal, a perda do cargo público (Lei 8112/90, artigos 117 e 132)
- A lei de Contravenções Penais (Dec-lei 3688/41) tipifica no art. 47 que ”Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.


  • Prepostos do empresário
- O empresário deve necessariamente contratar funcionários, reservando para si a função de gerenciador da atividade produtiva da empresa. Os funcionários que desempenham tarefas sob a coordenação do empresário podem ser empregados por este de acordo com o regime do Direito do Trabalho (CLT) ou, ainda, vinculado por contrato de prestação de serviços. Independentemente do vínculo existente entre o empregador e o empregado, seja ele definitivo ou temporário, esses trabalhadores são chamados de prepostos.
- De maneira geral, os atos praticados pelos prepostos dentro do estabelecimento empresarial, sendo estes identificáveis como funcionários através de uniformes, crachás, etc., vinculam o preponente, ou seja, o empresário. Dessa forma, toda e qualquer informação prestada pelo preposto, assim como os compromissos por ele assumidos, atendidos aqueles pressupostos de lugar e objeto, criam obrigações para o empresário.
- Contudo, de acordo com os artigos 1169 a 1171 do Código Civil, que dispõem sobre os prepostos, estes respondem pelos seus atos de que derivem relações com terceiro. E em caso de agir com culpa, deverá indenizar o preponente titular da empresa

Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

- Duas classes de preposto recebem maior atenção do Código Civil: o gerente e o contabilista.
Gerente: está previsto que este pode ter seus poderes limitados pelo preponente mediante arquivamento do ato na Junta Comercial. Não havendo essa limitação expressa o gerente responsabiliza o preponente em todos os seus atos.
Contabilista: está previsto que, diferentemente do gerente que é um pressuposto facultativo, este desempenha função de preposto obrigatório, sendo responsável pela escrituração dos livros do empresário.

Fontes do Direito empresarial

- Modo pelo qual surgem as regras jurídicas de índole empresarial.

Fontes Primárias - São as Leis Empresariais, neste contexto temos:

1. Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil)
2. Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A)
3. Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas)
4. Lei nº 556/1850 (Código Comercial)
5. Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de empresas)
6. Tratados Internacionais como a Lei Uniforme de Genebra ((Letra de Cambio e Notas Promissórias).

Fontes Secundárias - Usos e Costumes

- Direito Comercial surgiu do direito consuetudinário.
- Revelam-se na prática reiterada de determinados procedimentos que acabam por se cristalizar como regra obrigatória para, na ausência da lei, reger certos negócios empresariais

Requisitos:
1 – prática constante e uniforme;
2 – Exercidos de Boa–Fé;
3 – Não podem ser contra a lei.

OBS:
1. A junta Comercial é o órgão encarregado do assentamento dos Usos e Costumes.
2. A certidão da Junta Comercial não é o único meio da prova dos costumes, o art. 332 do CPC admite outras provas como por exemplo declarações e depoimentos, com firmas reconhecidas, de empresários.

Analogia e jurisprudência.

Bibliografia:
Coleho, Fabio Ulhoa - Manual de direito comercial: direito de empresa - 22 edição - São Paulo: Saraiva, 2010.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Responsabilidade Civil da Administração Pública

- A doutrina começa a chamar de Responsabilidade Patrimonial do Estado, expressão que será usada pela jurisprudência.


- Antes da CRFB/88 os administrados tinham apenas ação em face do próprio funcionário causador do dano, jamais contra o Estado, que se mantinha distante do problema. Ante a insolvência do funcionário, a ação de indenização quase sempre resultava frustrada.

- Não se bipartem Estado e agente (como se fossem representado e representante, mandante e mandatário), mas, pelo contrário, são considerados como unidade.

  • Teoria do órgão - O órgão supõe a existência de uma só pessoa, a própria pessoa do Estado, razão pela qual o dano causado ao particular imputa-se diretamente à pessoa jurídica de cuja organização faz parte o agente causador do dano.

  • Responsabilidade Objetiva
- Chegou-se a essa posição com base nos princípios da eqüidade e da igualdade de ônus e encargos sociais. Se a atividade administrativa do Estado é exercida em prol da coletividade, se traz benefícios para todos, justo é, que todos respondam pelos seus ônus, a serem custeados pelos impostos.

- O fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos, Conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do estado de Direito.

  • TEORIAS:
- Irresponsabilidade – “The king can do no wrong”
- Culpa anônima ou culpa administrativa
- Risco administrativa
- Risco integral

* Culpa anônima ou culpa administrativa
- A noção civilista da culpa ficou ultrapassada, passando-se a falar em culpa do serviço ou falta do serviço (faute du service, entre os franceses), que ocorre quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona atrasado. Em outras palavras, basta a ausência do serviço devido ou seu defeituoso funcionamento, inclusive pela demora, para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes aos administrados.

* Teoria do risco administrativo – teoria adotada CRFB
- Esta teoria surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem de verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.
- O Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculada a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar independentemente de culpa.
- Embora a teoria do risco administrativo da atividade, dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro.

* Teoria do risco integral
- Apresenta um agravamento da responsabilidade civil da Administração. Basta a existência do evento danoso e do nexo de causal para que surja a obrigação de indenizar da Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
Exemplo: Mesmo que ficasse comprovado haver culpa exclusiva do particular (vítima), a obrigação de indenizar caberá ao Estado.
- Art. 21, XXIII, “d” CRFB

§ 6º do art. 37 da Constituição de 1988
 "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
..................................................
"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

- O sentido do termo agente – A Constituição/88 ao utilizar o vocábulo “agente”, deixou claro que a responsabilidade do Estado existirá ainda que se trate de ato praticado por servidor contratado, agente de fato ou temporário, qualquer que seja a forma de escolha ou investidura, ou seja, o termo é mais amplo que o usado anteriormente “funcionário”.

- RE 160401/SP – Ministro Carlos Veloso
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido.

OBS: Não incluem na responsabilidade do art. 37, § 6º as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

O vocábulo “terceiros”
- “Terceiros” – indica alguém estranho à Administração Pública, alguém com o qual o Estado não tem vínculo jurídico preexistente. Logo, o § 6º art. 37 CRFB só se aplica a responsabilidade extracontratual do Estado.
- Não incide nos casos de responsabilidade contratual porque aquele que contrata com o Estado não é terceiro; já mantém um vínculo jurídico com a Administração, ocorrendo inadimplemento estatal, a responsabilidade deverá ser apurada com base em regras que regem o contrato administrativo.

- RE 255731/SP – Ministro Sepúlveda Pertence
EMENTA - Responsabilidade civil do Estado: furto de automóvel em estacionamento mantido por Município: condenação por responsabilidade contratual que não contraria o art. 37, § 6º, da Constituição. Ao oferecer à freguesia do mercado a comodidade de estacionamento fechado por grades e cuidado por vigias, o Município assumiu o dever específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em posição contratual similar à do depositário, obrigado por lei "a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence" (Cód. Civ., art. 1.266). Em tal hipótese, a responsabilidade do Município por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mas no descumprimento de uma obrigação contratual.

  • Responsabilidade Civil da Administração por omissão do Estado
- Omissão genérica: quando não for possível identificar um agente público responsável a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado invocar a teoria objetiva do risco administrativo

- Omissão específica: quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos casos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa causando-lhe danos.

Conclusão: Quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37,§ 6º, da CRFB. Entretanto, em se tratando de omissão genérica, a responsabilidade do Estado é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

* Distinção entre omissão genérica e omissão específica:
Exemplos:
1. Se um motorista embriagado atropela e mata pedestre que estavam na beira da estrada, a Administração (entidade trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica.
Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado.
2. Veículo muito velho, sem condições normais de trânsito, causa acidente por defeito de freios ou falta de luz na traseira. A Administração não pode ser responsabilizada pelo fato de esse veículo ainda estar circulando. Isso seria responsabilidade pela omissão genérica.
Mas se esse veículo foi liberado numa vistoria, ou passou pelo posto de fiscalização sem problemas, aí já teremos omissão específica.

- RE 109615/RJ
E M E N T A: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.

- É preciso enfatizar que o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno, os quais, muitas vezes, decorrem da inércia, da omissão ou da indiferença dos serviços estatais.

- Dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares.

  • Responsabilidade dos prestadores de serviços públicos
- O CDC não inovou quanto à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos (art. 22 e par. único), a estender aos órgãos públicos, empresas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos a responsabilidade objetiva estabelecida no seu art. 14, apenas ratificou o que antes já havia sido estabelecido no § 6º art. 37 da CRFB.

  • Responsabilidade subsidiária do Estado e não solidária
- As entidades de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, respondem em nome próprio, com o seu patrimônio, e não o Estado por elas e nem com elas.

- Pelas seguintes razões:
1. O objetivo da norma constitucional, foi estender aos prestadores de serviços públicos a responsabilidade objetiva idêntica a do Estado, atendendo reclamo da doutrina ainda sob o regime constitucional anterior. Quem tem os bônus deve suportar os ônus;
2. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos têm personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. São seres distintos do Estado, sujeitos de direitos e obrigações, pelo que agem por sua conta e risco, devendo responder por suas próprias obrigações;
3. Nem mesmo de responsabilidade solidária é possível falar neste caso, porque a solidariedade só pode advir da lei ou do contrato, inexistindo norma legal atribuindo solidariedade ao Estado com os prestadores de serviços públicos. Antes pelo contrário, o art. 25 da Lei nº 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece responsabilidade direta e pessoal da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros;
4. No máximo poder-se-ia falar em responsabilidade subsidiária do Estado à luz do art.242 da Lei da Sociedade por Ações que, expressamente, diz que a pessoa jurídica controladora da sociedade de economia mista responde subsidiariamente pelas suas obrigações.
- Concluindo, o estado responde apenas subsidiariamente, uma vez exauridos os recursos da entidade prestadora de serviços públicos. Se o Estado escolheu mal aquele a quem atribuiu a execução de serviços públicos, deve responder subsidiariamente caso o mesmo se torne insolvente.
 Em posição contrária do Prof. Gustavo Tepedino – que com base no CDC, sustenta que a prestação de serviço constitui relação de consumo, o que atrai para tais hipóteses a disciplina dos acidentes de consumo e, de modo geral, a solidariedade dos diversos entes públicos e privados que se apresentem como fornecedores dos respectivos serviços.

  • Dano decorrente de obras públicas
- A Administração Pública, e só ela, compete executar as obras através dos seus órgãos competentes. Se preferiu escolher uma empresa privada para realização dessas obras, não há de ser por isso que a sua responsabilidade deva ser desviada. Tenha-se em vista que o executor da obra é um agente do Estado, e como tal, a Administração responde pelo dano que ele vier a causar, admitindo-se a responsabilidade solidária do executor da obra no caso de ter agido com culpa, o que, sem dúvida, torna a posição da vítima mais garantida.

- RE 85079 – Min. Moreira Alves
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO POR DANO DECORRENTE DE CULPA DO EMPREITEIRO NA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. A ALUSAO DO ARTIGO 107 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A DANOS QUE OS FUNCIONÁRIOS DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM NÃO IMPLICA NÃO POSSAM ELAS SER RESPONSABILIZADAS SOLIDARIAMENTE COM O EMPREITEIRO, QUANDO O PREJUIZO DECORRA DE CULPA DESTE, NA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. E ISSO PORQUE ESSA ALUSAO DIZ RESPEITO, NÃO NECESSARIAMENTE A QUE O ATO QUE DIRETAMENTE TENHA CAUSADO PREJUIZO HAJA SIDO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO, ATUANDO COMO TAL, MAS, SIM, A QUE ESTE SE PRENDA. E O QUE BASTA PARA IMPUTAR-SE O DANO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. A PARTIR DO JULGAMENTO DO RE 79.663, O STF PASSOU A ADMITIR A CORREÇÃO MONETÁRIA, EM SE TRATANDO DE DANOS MATERIAIS. DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA SUPERADO (SÚMULA 286). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

- RE 94121 – Min. Moreira Alves
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO POR DANO DECORRENTE DE CULPA DO EMPREITEIRO NA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. A ALUSAO DO ARTIGO 107 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A DANOS QUE OS FUNCIONÁRIOS DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM NÃO IMPLICA NÃO POSSAM ELAS SER RESPONSABILIZADAS SOLIDARIAMENTE COM O EMPREITEIRO, QUANDO O PREJUIZO DECORRA DE CULPA DESTE, NA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. E ISSO PORQUE ESSA ALUSAO DIZ RESPEITO, NÃO NECESSARIAMENTE A QUE O ATO QUE DIRETAMENTE TENHA CAUSADO PREJUIZO HAJA SIDO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO, ATUANDO COMO TAL, MAS, SIM, A QUE ESTE SE PRENDA. E O QUE BASTA PARA IMPUTAR-SE O DANO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

  • Dano decorrentes de coisas ou pessoas perigosas de que o Estado tem a guarda

 - É com freqüência o comportamento do Estado, embora não seja a causa direta e imediata do dano, concorre para ele de forma decisiva. A atuação do Estado cria a situação propícia do dano, de modo a justificar a sua responsabilização. Ocorre tal situação quando o Estado tem o dever de guarda de pessoas ou coisas perigosas, expondo a coletividade a riscos incomuns.

- Servem de exemplo os depósitos de explosivos, usinas nucleares, presídios e manicômios judiciais, recintos para guarda de animais etc.

- A responsabilidade do Estado em tais casos é objetiva, porque é o próprio Poder Público que, sem ser o autor direto do dano, cria, por ato seu, a situação propícia para sua ocorrência.

- Exemplo: Um prisioneiro fugiu da cadeia no Estado do Paraná e, 21 meses após a evasão, associado a outros marginais, praticou assalto, levando terror e medo a uma família conhecida de Curitiba. O TJ local acolheu pleito indenizatório fundado na responsabilidade objetiva do Estado no entendimento de que não teria ocorrido o crime e os prejuízos dele decorrente se o prisioneiro não tivesse fugido, falha imputável ao ente público.

- Ocorre que a Suprema Corte reformou o acórdão do TJ do Paraná por entender inexistência a relação de causalidade entre a fuga e o assalto, em face da teoria da causa direta e imediata prevalente em sede de responsabilidade civil. RE 130.764 abaixo:

RE 130 .764
Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no parágrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil (art. 403 CC/02), a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o parágrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido.


  • Dano decorrentes de fenômenos da Natureza e fato de terceiro

- A Administração Pública só poderia a vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis.

- Precisa lição de Hely Lopes: “Daí por que a jurisprudência, mui acerdatamente, tem exigido a prova da culpa da Administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. Nestas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Adminsitração”.

- No mesmo sentido Celso Bandeira de Mello: “Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou da culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública”.


  • Responsabilidade subjetiva do Estado

- A regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do estado, nessa qualidade; sempre que houver direta relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano.

- Há espaço para a responsabilidade subjetiva nos casos de fato de terceiros e fenômenos da natureza. Determinado a responsabilidade da Administração, com base na culpa anônima ou falta de serviço, seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente.


  • Responsabilidade do Estado por danos decorrentes de atos judiciais:

- Atividade judiciária: Podem ser realizadas por uma série de agentes:

- Atividade jurisdicional ou judicial: Atos da atividade jurisdicional são privativos dos magistrados na jurisdição contenciosa ou jurisdição voluntária.

- O tema é complexo, que enseja várias opiniões, que vão desde a total irresponsabilidade até a responsabilidade pela teoria do risco administrativo.


Tese da irresponsabilidade -> Tanto a União, como o Estado e o Município, respondem pelos atos dos seus funcionários. Verifica-se uma originalidade, estabelecida por motivos de ordem política e social: os membros do Congresso não são responsáveis, civil nem criminalmente, pelos seus votos, mas o Tesouro indeniza o prejuízo que eles causam; ao contrário, os juízes podem ser processados e punidos, livre o erário de ressarcir o dano resultante das sentenças. A irresponsabilidade do Estado pelos atos e omissões dos juízes advém da independência da magistratura, prerrogativa, esta, que tem como conseqüência lógica o tornar exclusivamente pessoal a responsabilidade.

- Prevalece a tese da irresponsabilidade fundada na soberania do Judiciário.


• A posição do STF

- A nossa suprema corte tem entendido que o Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos declarados em lei, portanto, a administração da justiça é um dos privilégios da soberania. Assim, pela demora na decisão de uma sentença de uma causa responde civilmente o juiz, quando incorrer em dolo ou fraude. (RE 70121-MG).

RE 70121 / MG - MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. ALIOMAR BALEEIRO

Relator(a) p/ Acórdão: Min. DJACI FALCÃO

Julgamento: 13/10/1971 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Ementa: No acórdão objeto do recurso extraordinário ficou acentuado que o Estado não e civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciario, a não ser nos casos expressamente declarados em lei, porquanto a administração da justiça e um dos privilegios da soberania. Assim, pela demora da decisão de uma causa responde civilmente o Juiz, quando incorrer em dolo ou fraude, ou ainda sem justo motivo recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de oficio ou a requerimento da parte (art. 121 do Cod. Proc. Civil) Além disso, na espécie não se trata de responsabilidade civil decorrente de revisão criminal (art. 630 e seus paragrafos do Cod. de Processo Penal). Impõe-se a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público quando funcionário seu, no exercício das suas atribuições ou a pretexto de exerce-las, cause dano a outrem. A pessoa jurídica responsável pela reparação e assegurada a ação regressiva contra o funcionário, se houve culpa de sua parte. "In casu" não se caracteriza negativa de vigencia da regra do art. 15 do Código Civil, nem tão pouco ofensa ao princípio do art. 105 da Lei Magna. Aferição de matéria de prova (súmula 279). Recurso extraordinário não conhecido.


• Argumentos contra a irresponsabilidade

- Segundo o Prof. Cavalieri são inconsistentes as razões apresentadas em prol da tese da irresponsabilidade do estado por atos jurisdicionais.

- O judiciário não é um superpoder colocado sobre os outros.

- Soberano é o Estado como um todo, como entidade titular máxima do poder político. Os três poderes, não obstante exercem suas atribuições como componentes do Estado, e o fazem em seu nome, não são soberanos.

- Prevalecer a tese da irresponsabilidade fundada na soberania do judiciário, seria ela também aplicável ao executivo, em relação ao qual ninguém mais admite privilégio.

• Tema em face da Constituição de 1988

- Hoje posto que a Constituição de 1988 colocou o dispositivo que agora disciplina a responsabilidade estatal no capítulo da Administração Pública (ler art. 37). Se não bastasse a CF não fala mais em funcionário, mas sim em agente, compreende “todas as pessoas físicas incumbidas, definitivas ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”. (Hely Lopes).

- Nesta categoria incluem-se não somente os membros do Poder Judiciário como agentes políticos, também os serventuários e auxiliares da Justiça em geral, vez que desempenham funções estatais.

• Responsabilidade por ato judicial típico

- A atividade tipicamente judiciária podem ocorrer os chamados erros judiciais, tanto in iudicando como in procedendo.

- Ao decidir o juiz, por não ter bola de cristal, está sujeito aos erros de julgamento e de raciocínio, de fato ou de direito.

- É justamente para evitar ou corrigir os erros que a lei prevê os recursos, por vezes até em número excessivo.

- Uma vez esgotados os recursos, a coisa julgada se constitui em fator inibitório da responsabilidade do Estado, que tudo fez, dentro das possibilidades humanas, para prestar uma justiça justa e correta.

- O entendimento predominante no sentido de só poder o Estado ser responsabilidade pelos danos causados por atos judiciais típicos nas hipóteses previstas no art. 5º, LXXV CRFB (o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença)

- Por erro judiciário deve ser entendido o ato jurisdicional equivocado e gravoso a alguém, tanto na órbita penal como civil; emanado da atuação do juiz (decisão judicial) no exercício da função jurisdicional.

- O erro para configurá-lo não a basta a mera injustiça da decisão, tampouco a divergência na interpretação da lei ou na apreciação da prova. Será preciso uma decisão contrária à lei ou à realidade fática, como por exemplo, condenação de pessoa errada, aplicação de dispositivo legal impertinente, ou o indevido exercício da jurisdição, motivada por dolo, fraude ou má-fé.

- A CRFB/88 fortaleceu aparentemente a corrente doutrinária que advoga a responsabilidade ampla do Estado por atos judiciais, fundada na teoria do risco administrativo.

- Observa Augusto do Amaral Dergint – “Serviço judiciário é uma espécie do gênero serviço público do Estado e o juiz, na qualidade de prestador deste serviço, é um agente público, que atua em nome do Estado. Ademais, o texto constitucional, ao tratar da responsabilidade do estado, não excepciona a atividade judiciária”.

- Como reputar errada uma sentença transitada em julgado se ela é a lei do caso concreto, a vontade do Estado para determinar relação jurídica?

- Como provar que a decisão está errada sem o processo de rescisão?

- Como poderá a sentença remanescer entre as partes e ser considerada errada em face do Estado?

- Conclui Arruda Alvim “Vale dizer, se há coisa julgada, enquanto esta estiver de pé, isto se constitui em elemento inibitório (impeditivo) da responsabilidade do Estado; se passar o prazo dentro do qual poderia ter sido proposta ação rescisória e isto não ocorreu, não mais se poderá – em processo civil – falar em responsabilidade do Estado, salvo, eventualmente, se o Poder Judiciário, através do juiz, atentar conscientemente contra a coisa julgada anterior, causando danos. Por outras palavras, estando de pé o ato jurisdicional e não havendo meios para que o mesmo seja derrubado, tal se constitui em fator inibitório da responsabilidade civil do Estado”.

- É óbvio que a exigência para desconstituição do julgado como pré-condição só se refere à decisão de mérito.

CPC - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

X - a indenização fixada em ação de desapropriação direta ou indireta for manifestamente superior inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial.

§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

- Exemplos de casos evidentes que podem ocorrer a indenização:

1. excesso de tempo de prisão por omissão, esquecimento ou equivoco;

2. prisão da pessoa errada por homonímia;

3. atos praticados com abuso de autoridade – prisão sem formalidades legais, não relaxamento de prisão ilegal etc.

- Extra: Falta de provas não é erro judicial, nem mesmo lato sensu.

Responsabilidade por ato jurisdicional cautelar

- O Estado só poderá ser responsabilizado se ficar provado o erro judicial, o abuso de autoridade, a ilegalidade do ato, não bastando a mera absolvição por falta de prova.

- Decretada a medida, nos termos e nos limites da lei, não há como responsabilizar o Estado, ainda que gravoso seu destinatário, porque não há nenhuma ilicitude no ato.

- Por isso, fundamento para responsabilizar o Estado pela prisão preventiva, regularmente decretada, mormente porque essa prisão tem respaldo na própria Constituição, em seu art. 5º, LXI (ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei). E ainda, que sobrevenha absolvição do preso por falta de prova, não tem essa decisão, por si só, o condão de transmudá-la em ato ilegal, capaz de respaldar pretensão indenizatória.

- Cabe indenização por danos morais em razão de prisão preventiva quando o réu vem a ser absolvido por falta de provas, porque não caberia também pelo fato de ter sido processado, ou ainda quando o inquérito criminal vem a ser arquivado? Tal como a prisão, o processo e o inquérito causam aborrecimento, vexame e preocupação. Se isto ocorresse acabaria por inviabilizar a distribuição da justiça.

• Responsabilidade pela atividade judiciária

- Negligência no exercício da atividade, falta de serviço, desídia dos serventuários, mazelas do aparelho policial, é cabível a responsabilidade do Estado amplamente com base no art. 37, § 6º CRFB ou na culpa anônima (falta de serviço), pois trata-se de atividade administrativa realizada pelo Poder Judiciário.

- Danos graves e de difícil reparação podem resultar para as partes em razão da negligência do juiz no cumprimento do seu dever, prolongando abusivamente prisões preventivas, dando publicidade indevida a certos processos, retardando injustificadamente a decisão, além de outras hipóteses de negação da justiça.

- A prestação da justiça um serviço essencial, tal como outros prestados pelo Poder Executivo, não há como e nem por que escusar o estado de responder pelos danos decorrentes da negligência judiciária, ou do mau funcionamento da Justiça, sem que isto moleste a soberania do Judiciário ou afronte o princípio da autoridade da coisa julgada.


• Responsabilidade pessoal do juiz

- O juiz pode ser pessoalmente responsabilizado se houver dolo ou fraude de sua parte e, ainda, quando, sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 133, I e II)

Art. 133 - Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.


OBS:

- Não se coadunaria (harmonizar) com a dignidade do magistrado coagi-lo a descer a arena, após a sentença, para discutir, como parte, o acerto de suas decisões.

- A responsabilidade do juiz não exclui a do Estado, por uma razão. Se o Estado responde pela simples negligência ou desídia do juiz, por mais forte razão deve também responder quando ele age dolosamente. Em ambos os casos o juiz atua como órgão estatal, exercendo função pública. Entendo que, em último caso, poderá o lesado optar entre acionar o Estado ou diretamente o juiz, ou, ainda, os dois, portanto haverá, aí, uma solidariedade estabelecida pelo ato ilícito. (A jurisprudência começa a se inclinar).

Bibliografia:
- ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.
- GONÇALVES. Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil - 2ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007.