Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

O Conselho da Justiça Federal, por meio do seu Centro de Estudos Judiciários, decidiu promover as Jornadas de Direito Civil, o objetivo é reunir em Brasília magistrados, professores, operadores do direito e estudiosos do Direito Civil para o debate de temas sugeridos pelo novo Código Civil e aprovar enunciados que representem o pensamento da maioria dos participantes das diversas comissões (Parte Geral, Direito das Obrigações, Direito das Coisas, Direito de Empresa, Direito de Família e Direito das Sucessões).
A 1ª Jornada aconteceu nos dias 12 e 13 de setembro de 2002, com a participação de 130 juristas e aprovação de 137 enunciados.
A 2ª Jornada consistiu em palestras de professores de Portugal, Argentina e Brasil, com eventos em Recife, Brasília e Porto Alegre, sem a discussão de enunciados.
A 3ª Jornada reuniu-se nos dias 1º a 3 de maio de 2004, com 101 participantes e 133 enunciados aprovados.
A 4ª Jornada ocorreu nos dias 25 a 27 de outubro de 2006, e contou com 100 participantes e 124 foram enunciados aprovados.
Para acessar só clicar no endereço abaixo:

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Comentários do professor português Antunes Varela

- Responsabilidade dos incapazes
O CC/02 optou por um critério mitigado e subsidiário em seu art. 928 no que diz respeito à responsabilidade do incapaz. Responderá o incapaz pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. O par. único desse artigo: ”a indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.
A indenização, todavia, deve ser calculada de modo a não prejudicar os alimentos do inimputável, nem os deveres legais de alimentos que recaiam sobre ele.

Antunes Varela, comentando o art. 489 CC Português, que corresponde ao nosso art. 928, faz considerações totalmente pertinentes: Em resumo, pode dizer que para haver responsabilidade da pessoa inimputável é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a. que haja fato ilícito;
b. que esse fato tenha causado danos a alguém;
c. que o fato tenha sido praticado em condições de ser considerado culposo, reprovável, se nas mesmas condições tivesse sidp praticado por pessoa imputável;
d. que haja entre o fato e o dano o necessário nexo de causalidade;
e. que a reparação do dano não possa ser obtida dos vigilantes inimputável;
f. que a eqüidade justifique a responsabilidade total ou parcial do autor, em face das circunstâncias concretas do caso.
De todo modo conclui o grande civilista luso - , a obrigação de indenizar deve ser fixada em termos de não privar o inimputável dos meios necessários aos seus alimentos ou ao cumprimento dos seus deveres legais de alimentos.”

Bibliografia:
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.

- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Espécies de culpa - resumo

- Culpa grave, leve e levíssima
- Culpa contratual e extracontratual
- Culpa “in eligendo”, “in vigilando” e “in custodiando”
- Culpa presumida e culpa contra a legalidade
- Culpa concorrente

- Culpa grave, leve e levíssima
Culpa grave -> será grave se o agente atuar com grosseira falta de cautela, com descuido injustificável ao homem normal, impróprio ao comum dos homens. É a culpa com previsão do resultado, também chamada de culpa consciente, que se avizinha do dolo eventual do direito penal.
Culpa leve -> se a falta puder ser evitada com atenção ordinária, com o cuidado próprio do homem comum, de um bônus pater famílias (Bom pai de família. Homem cumpridor de seus deveres.)
Culpa levíssima -> caracteriza-se pela falta de atenção extraordinária, pela ausência de habilidade especial ou de conhecimento singular.

- Culpa contratual e extracontratual
Culpa contratual -> se esse dever tiver por fonte uma relação jurídica obrigacional preexistente, isto é, um dever oriundo de um contrato.
Culpa extracontratual ou “aquiliana” -> se tiver por causa geradora a lei ou um preceito geral de Direito. O nome “aquiliana” tem origem romana, em razão da lex aquilia.

- Culpa “in eligendo”, “in vigilando” e “in custodiando”
Culpa "in eligendo" -> é aquela decorrente da má escolha. Tradicionalmente, aponta-se como exemplo a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou comitente (comissão). Considerando que o CC/02 firmou o princípio da responsabilidade objetiva nessa hipótese, consoante com o art. 932, III.
Culpa "in vigilando" -> é a que decorre da falta de vigilância, de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos. Exemplo clássico a culpa atribuída ao pai por não vigiar o filho que causa o dano. No CC/02 a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia, foi consagrada como responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, nos termos do art. 932, I;
Culpa "in custodiando" -> assemelha-se com a culpa in vigilando, embora a expressão seja empregada para caracterizar na guarda de coisas ou animais, sob custódia. Nos termos do CC/02, o fato da coisa ou do animal desafia a responsabilidade civil objetiva, razão por que essa categoria perdeu importância prática, subsistindo mais a título ilustrativo.

- Culpa presumida e culpa contra a legalidade
Culpa presumida -> o sistema clássico (da culpa provada) cabe à vítima provar a culpa do causador do dano, no de inversão do ônus probatório atribui-se ao demandado o ônus de provar que não agiu com culpa. Sem se abandonar a teoria da culpa, consegue-se, por via de presunção, um efeito prático próximo da teoria objetiva. O causador do dano, até prove em contrário, presume-se culpado; mas por se tratar de culpa presunção relativa – juris tantun -, pode elidir (eliminar) essa presunção provando que não teve culpa.

Culpa contra a legalidade -> quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento, como ocorre, por exemplo, com o dever de obediência aos regulamentos de trânsito de veículos motorizados, ou com o dever de obediência a certas regras técnicas no desempenho de profissões ou atividades regulamentadas. A mera infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil; cria em desfavor do agente uma presunção de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o difícl ônus da prova contrária.

- Culpa concorrente -> quando paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrências de causas ou de responsabilidades, porque a questão é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como o único causador do dano.

Bibliografia:
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.

- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Ato Ilícito - resumo

· Da obrigação de indenizar – Parte Especial do Título IX e Capítulo I CC/2002
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

- O artigo acima (927 CC) categoriza o dever de indenizar como uma obrigação. Vale ressaltar, entre as modalidades de obrigações existentes (dar, fazer, não fazer), o Código inclui mais uma – a obrigação de indenizar.
· Fatos Jurídicos :
- Naturais – decorrem de acontecimentos da própria natureza, como o nascimento, a morte, a tempestade etc...
- Voluntários – têm origem em condutas humanas capazes de produzir efeitos jurídicos.

· Os fatos jurídicos voluntários dividem-se em
- Lícitos -> é o fato praticado em harmonia com a lei;
- Ilícitos -> é o fato que afronta o direito, fato violador do dever imposto pela norma jurídica.

OBS: A divisão do ato jurídico lícito em ato jurídico e negócio

- Ato ilícito – conceito de maior relevância para o tema da responsabilidade, por ser o fato gerador da responsabilidade civil.

- Ato ilícito em sentido estrito (stricto sensu) -> é o conjunto de pressupostos da responsabilidade – ou, se preferirmos, da obrigação de indenizar. Na responsabilidade civil subjetiva, serão necessários, além da conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal. Esse é o sentido do art. 186 CC/02, a culpa está inserida como um pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. Art. 927
- Ato ilícito em sentido amplo -> indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contrária ao Direito, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico. Também é uma manifestação de vontade, uma conduta humana voluntária, só que contrária a ordem jurídica.
Fatos Jurídicos: podem ser fatos naturais (acontecimentos da natureza) ou fatos voluntários (condutas humanas).
Fatos voluntários - podem ser atos lícitos (direito) ou atos ilícitos (contrário ao direito).
Atos lícitos (direito) - podem ser atos jurídicos ou negócio jurídico.
Atos ilícitos (contrário ao dirteito) - podem ser civil ou penal
  • Obrigação (dever) de indenizar ->
    - Ação ou omissão voluntária
    - Relação de causalidade ou nexo causal
    - Dano
    - Culpa
Bibliografia:
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.

- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Exclusão do nexo causal - resumo

Como causas excludentes de responsabilidade civil devem ser entendidas todas as circunstâncias que, por atacar um dos elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, rompendo o nexo causal, terminam por fulminar qualquer pretensão indenizatória.
Causas de exclusão do nexo causal são casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente. Essa impossibilidade ocorrem com as hipóteses:

- Estado de necessidade;
- Legítima defesa;
- Exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal;
- Fato exclusivo da vítima;
- Fato de terceiro;
- Caso fortuito;
- Força maior.

- Estado de necessidade
O estado de necessidade consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente (que ameaça acontecer breve), quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação.
O estado de necessidade tem assento legal no art. 188 CC/02:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”
Perceba-se que o parágrafo único do referido artigo de lei prevê que o estado de necessidade “somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”.
Com isso, quer-se dizer que o agente, atuando em estado de necessidade, não está isento do dever de atuar nos estritos limites de sua necessidade, para a remoção da situação de perigo. Será responsabilizado, pois, por qualquer excesso que venha a cometer.
Exemplo: Resp 124527

- Legítima defesa
Diferentemente do estado de necessidade, na legítima defesa o indivíduo encontra-se diante de uma situação atual ou iminente (que ameaça acontecer breve) de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro, que não é obrigado a suportar. A legítima defesa real (art. 188, I, 1ª parte CC/02) pressupõe a reação proporcional a uma injusta agressão, atual e iminente, utilizando-se moderadamente dos meios de defesa postos à disposição do ofendido.
Exemplo: Ap. Cível 20000110423585 TJDF

- Exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal
Não poderá haver responsabilidade civil se o agente atuar no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, 2ª parte CC/02). O abuso do direito é o contraponto (apresentar em oposição) do seu exercício regular.
Exemplo1: Quando empreendemos algumas atividades desportivas, como o futebol e o boxe, podem surgir violações à integridade física de terceiros, que são admitidas, se não houver excesso (exageros).
Exmplo2: Resp. 304192/MG

- Fato exclusivo da vítima
A culpa exclusiva da vítima - pondera Silvio Rodrigues – é a causa de exclusão do próprio nexo causal, porque o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente.
Assim se um pedestre “A” se joga na frente do veículo dirigido por “B”, não se poderá falar em liame (liga uma coisa a outra) de causalidade entre o ato deste e o prejuízo por aquele experimentado. O veículo atropelador foi simples instrumento do acidente, erigindo-se a conduta da vítima em causa única do evento, afastando o próprio nexo causal em relação ao motorista, e não apenas a sua culpa.

Washington de Barros Monteiro afirma que o nexo desaparece ou se interrompe quando o procedimento da vítima é a causa única do evento.
Aguiar Dias – Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa exclusiva da vítima. Com isso, na realidade, se alude ao ato ou fato exclusivo da vítima, pelo qual fica eliminado a causalidade em relação ao terceiro interveniente no ato danoso.
Exemplo: Resp. 439408/SP

- Fato de terceiro
Definição de Aguiar Dias – é qualquer pessoa além da vítima e o responsável, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador aparente do dano e o lesado. Pois, não raro, acontece que o ato de terceiro é a causa exclusiva do evento, afastando qualquer relação de causalidade entre a conduta do autor aparente e a vítima.
Exemplo1: Mulher de ciclista ajuíza uma ação de indenização em face de uma empresa de ônibus por ter sido atropelado pelo ônibus. Mas a prova demonstrou que o ciclista bateu num buraco em sua pista e em seguida foi atingido pela roda traseira do ônibus. O buraco na pista do ciclista tinha sido aberto por uma empresa prestadora de serviços públicos. A ação foi mal-endereçada.
Exemplo: Resp. 18840/RJ

- Caso fortuito e força maior
O Código Civil de 2002, art. 393 manteve a mesma redação do anterior:
“Art. 393. o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

Já se discutiu sobre a diferença entre o caso fortuito e força maior, mas até hoje não se chegou a um entendimento uniforme. O que é indiscutível é que tanto um como o outro estão fora dos limites da culpa.

Caso fortuito -> se tratar de evento imprevisível e, por isso inevitável.
Força maior -> se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças da natureza, como tempestades, enchentes etc.

Bibliografia:
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.

- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Modalidades de Risco

· Risco Proveito -> Responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo;

· Risco Profissional -> Sustenta que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado;

· Risco Excepcional -> A reparação é devida sempre que o dano é conseqüência de um risco excepcional, que escapa à atividade comum da vítima, ainda que estranho ao trabalho que normalmente exerce;

· Risco Criado -> Aquele que em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo;

· Risco Integral -> O dever de indenizar as faz presente tão-só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior.


Bibliografia:
- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.