Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Responsabilidade pelo Fato das Coisas

- O dever jurídico de vigilância e cuidado das coisas que usamos, sob pena de sermos obrigados a reparar o dano por elas produzido. É o que se convencionou a chamar de responsabilidade pelo fatos das coisa – ou, como preferem outros, responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas.
- A lesão a direito primário de outrem ocorre, aqui, através de uma coisa, de que se tem a a guarda ou controle.
- O atual CC trouxe algumas novidades no chamado campo da responsabilidade civil (também indireta para alguns) pelo fato da coisa potencialmente perigosa, seja a coisa animada ou a coisa inanimada.

Coisas podem ser:
- Animada – os animais em geral
- Inanimada – máquinas, veículos, instalação elétrica

- Não há que se falar em responsabilidade pelo fato da coisa quando o dano decorre de conduta direta do agente ou de seu preposto.
- Só se deve falar em responsabilidade pelo fato da coisa quando ela dá causa ao evento sem a conduta direta do dono ou de seu preposto – como, por exemplo, a explosão de um transformador de energia elétrica; o elevador que, por mau funcionamento, abre a porta indevidamente, acarretando a precipitação da vítima no vazio; a escada rolante que prende a mão ou o pé de uma criança; ou o automóvel abandonado na via pública sem sinalização ou sem estar devidamente travado.
- Observação importante: a coisa não é capaz de fato. Por trás do fato da coisa há sempre o fato do homem. Quando uma caldeira explode, é porque o homem acendeu o fogo; etc.
- A coisa é mero instrumento do dano, sendo sua causa a omissão humana, por falta de vigilância ou cuidado. O fato da coisa nada mais é, que a imperfeição da ação do homem sobre a coisa, por isso, preferível dizer responsabilidade pela guarda da coisa.

* Noção de guarda
- Se qualificarmos uma pessoa de guarda, é para a encarregar de um risco.
- Para alguém ser considerado guardião mais do que mera detenção da coisa terá que ter o poder de comando sobre ela.
- É por isso que o preposto não pode ser considerado guarda da coisa, posto que, embora tenha sua detenção material, a conduz sob as ordens ou direção de preponente.

* Conceito de guarda – é aquele que tem a direção intelectual da coisa, que se define como poder de dar ordens, poder de comando, esteja ou não em contato material com ela. (Caio Mário)

- Guardar a coisa implica, em última instância, a obrigação de impedir que ela escape ao controle humano.

  • Responsabilidade do proprietário no caso de furto ou roubo do veículo
- A guarda da coisa somente pode ser transferida pelo proprietário através de um ato jurídico, como nos caso de locação, comodato, jamais em razão de um crime.
- A jurisprudência também, inicialmente, entendeu que o ladrão se apresentava como mero detentor da cosia – guarda puramente material, e não jurídica -, reconhecendo ao proprietário a condição da guarda e, por conseguinte, responsável pelo dano causado a terceiro pelo ladrão, quando no uso da coisa furtada ou roubada.
- Data venia, não é correto afirmar que o ladrão é mero detentor da res furtiva. O furto (bem como o roubo) consuma-se com a retirada da coisa da esfera de vigilância do proprietário e submetida ao poder de fato do ladrão; quando este consegue romper a posse do primeiro possuidor e estabelecer a sua própria posse sobre a coisa. Em suma, o furto e o roubo se consumam com o esbulho. O ladrão, portanto, não é mero detentor, mas possuidor.
- Conclusão: o proprietário perde o poder de direção ou de comando sobre a coisa em razão do furto ou roubo, ficando privado de sua guarda, que passa para o ladrão. E, se o proprietário fica privado de exercer qualquer ato de vigilância sobre a coisa, não mais pode também por ela responde. Ninguém pode ser considerado guardião se lhe foi arrebatado do poder de direção e controle sobre a coisa.
- A jurisprudência tem admitido a responsabilidade do proprietário somente quando a perda da condição de guarda resulta de ato imprudente ou negligente de sua parte: “O proprietário de veículo furtado é responsável pelos danos causados pelo gatuno quando demonstrado que negligenciou no dever de guarda e vigilância do automóvel” (TARS Ap. Cível 18.188).
- O automóvel pode ser deixado em via pública em condições que propiciem seu furto como, por exemplo, com as portas abertas, com a chave na ignição, nem entregue a mãos inexperientes ou imprudentes, caso em que o proprietário deverá responder por sua falta de vigilância.
  •  Veículo emprestado:
– O empréstimo de veículo a parente ou amigo não transfere-lhe juridicamente sua guarda, e por ele passa a responder solidariamente o comandatário e o comandante.
- Em tese o empréstimo de veículo transfere juridicamente a sua guarda, tal como no caso de furto ou roubo do veículo.
- Ocorre que não é este o entendimento predominante do STJ. A jurisprudência firmou no sentido de que há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo emprestado e aquele que dirige no momento do acidente.


  • Responsabilidade objetiva ou culpa presumida?
- No Código Civil de 2002 trata a matéria nos artigos 936, 937 e 938; porém, a doutrina acrescenta nessa matéria o parágrafo único, 2ª parte do art. 927, que é uma novidade no atual Código Civil, cláusula geral de responsabilidade objetiva e que, em regra, envolve as coisas inanimadas ao afirmar que, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para o direito de outrem, haverá reparação independentemente de culpa.

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

- Quem utiliza uma coisa, e dela tira proveito, suporta os riscos quando a coisa causa dano, independentemente de prova de culpa. Basta haver relação de causalidade entre o dano e a coisa guardada, para que se caracterize a responsabilidade do guarda, que só se exime dessa responsabilidade se provar a culpa excludente da vítima, força maior ou caso fortuito. Nem mesmo a prova de ter agido com diligência peculiar do homem cuidadoso não o exoneraria do dever de reparar o dano.
  • Inexistência de regra no Código Civil
- Como bem observa Aguiar Dias – responsabilizar o proprietário do animal e do imóvel e não responsabilizar, em medida igual, o guarda das demais coisas. Temos então, que nos valer da mesma regra adotada nos artigos 936, 937 e 938 CC/02, pois, até por uma questão de lógica, o princípio aplicado ao dono do animal e do edifício deve ser analogicamente estendido ao guarda da coisa em geral; guardião da coisa deve ser reconhecido a mesma situação do guardião do animal.

- Não resta a menor dúvida de que o CC/02 estabeleceu responsabilidade objetiva para o proprietário do animal e do edifício. Eles têm uma obrigação de resultado, isto é, estão obrigados não apenas a guardar a coisa (animal ou edifício), mas a guardá-la com segurança de modo a que jamais escape do seu controle e, em conseqüência, ocasione dano a terceiro. Conseqüentemente, essa deve ser a regra para o guarda as demais coisas. Se a coisa se faz instrumento de um dano é porque ocorreu uma falta na guarda, é porque seu guardião faltou com seu dever de segurança, o que torna obrigado a indenizar, independentemente de culpa. Só não o fará se ocorrer uma das causas de exclusão do próprio nexo causal – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.

* Jurisprudência:
- Acidente em escada rolante – criança, por exemplo, teve esmagados alguns dedos da mão em uma escada rolante de um supermercado. O juiz julgou improcedente o pedido de indenização por entender que houve culpa in vigilando dos pais do menor, porquanto havia um anúncio dizendo que a escada estava com defeito. A sentença foi reformada em grau de apelação, de vez que o juiz inverteu a responsabilidade. Quem causou o dano foi a escada rolante, e não a criança (que, na realidade foi vítima), e quem tinha a guarda da coisa e, por via de conseqüência, a obrigação de vigilância era a empresa proprietária do supermercado. A Câmara decidiu que houve violação do dever de vigilância, presumida culpa da empresa, condenado-a a reparar o dano.

- Acidente em elevador – Uma pessoa foi projetada no vácuo ao pretender entrar em um elevador. A porta estava com defeito, abrindo quando a cabina se encontrava entre pavimento. O Tribunal condenou o condomínio e a empresa encarregada da conservação dos elevadores, por falta de vigilância.

- Acidente imobiliário – Um casal interessado na aquisição de um imóvel, foi visitar determinado apartamento, acompanhado da filhinha de apenas três anos. Enquanto examinavam o imóvel a criança corria de um lado para outro. Faltava um vidro no parapeito da varanda; em dado momento a criança projetou-se pelo vão do vidro que estava quebrado, vindo a falecer. A ação de indenização foi ajuizada contra o proprietário do apartamento, contra a corretora que levou o casal a ver o imóvel e, ainda, contra a construtora. Na instrução do processo ficou provado que a construtora já havia concluído as obras e entregue o imóvel quando o acidente ocorreu, e a quebra do vidro não se deveu a vício de construção, mas a má conservação. A corretora, por sua vez, provou que não tinha o controle algum sobre o imóvel e nem mesmo sabia que faltava aquele fatídico vidro na varanda, sendo tão surpreendida pelo evento quanto os pais da vítima. O Tribunal de Justiça, em grau de embargos infringentes, julgou procedente o pedido apenas em relação ao proprietário, posto que só a ele cabia a guarda da coisa, o poder de direção sobre o imóvel. Sua culpa foi ressaltada pelo fato de ter colocado à venda o imóvel sem providenciar a substituição do vidro quebrado, e até mesmo sem qualquer aviso, sabendo que o mesmo seria visitado por diversas pessoas.
  • Responsabilidade das empresas de “leasing” pela coisa arrendada
- O contrato de “leasing” – entre nós chamado de arrendamento mercantil -, tal como a locação, transfere a posse direta do bem arrendado. Tem por peculiaridade o fato de conferir ao arrendatário a opção de compra do bem, findo o arrendamento, pelo seu preço residual fixado no momento inicial do contrato.

- Não se confundem o contrato de “leasing” (arrendamento mercantil) – lei nº 6099/74 e a locação, não se aplicando àquela o verbete sumular nº 492 STF – “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”

- RESP 5508/SP ARRENDAMENTO MERCANTIL ('LEASING'). ARRENDADORA. RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. INAPLICABILIDADE.
A ARRENDADORA NÃO E RESPONSAVEL PELOS DANOS PROVOCADOS PELO ARRENDATARIO. O 'LEASING' E OPERAÇÃO FINANCEIRA, NA QUAL, O BEM EM REGRA OBJETO DE PROMESSA UNILATERAL DE VENDA FUTURA, TEM SUA POSSE TRANSFERIDA ANTECIPADAMENTE. A ATIVIDADE, ALIAS, PROPRIA DO MERCADO FINANCEIRO, NÃO OFERECE POTENCIAL DE RISCO CAPAZ DE POR SI ACARRETAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, AINDA QUE A COISA ARRENDADA SEJA AUTOMOTOR.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DESPROVIDO.


- Resumindo – no “leasing” a responsabilidade é do arrendatário, ou seja, não há nem solidariedade (arrendante e arrendatário).

  • Veículo alienado, mas não transferido no Detran 
- É sabido que não é obrigação do vendedor, realizado o negócio jurídico, providenciar junto ao Detran a transferência da titularidade para o nome do comprador.

- No caso de um acidente quem será o responsável?
- Do primitivo proprietário, cujo nome figura no Detran como titular do veículo, ou do novo adquirente?
- De acordo com os princípios que disciplinam a propriedade da coisa móvel, o primitivo dono do veículo, o alienante, nem é mais o proprietário da coisa, nem seu guardião, razão pela qual não pode ser responsabilizado quer por culpa presumida, quer pela própria teoria objetiva do risco.
- Com efeito a propriedade da coisa móvel se transmite pela tradição (traditio), diferentemente da coisa imóvel, que se faz pelo registro. Desta forma consumada a venda e entregue o veículo (tradição) ao adquirente, o vendedor deixa de ser seu dono, independentemente da transferência a ser feita no Detran, ou do registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos – registro esses que, no caso, têm apenas o efeito de publicidade e controle administrativo.
- O registro no Detran estabelece uma presunção juris tantum (relativa) depropriedade, só elidida por prova inequívoca da venda do veículo a terceiro, acompanhado da efetiva tradição.
- Além do mais O STJ já pacificou com o verbete sumular nº 132 STJ – “A ausência de registro de transferência não implica a Responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.”
  • Responsabilidade por fato de animais – “art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
- O dispositivo em exame não atribui a responsabilidade exclusivamente ao dono do animal porque, pode ele ter transferido juridicamente a guarda do animal a outrem, como no caso de locação, comodato etc., ou tê-la perdido em razão de furto ou roubo. Por isso o Código atribui também responsabilidade ao detentor do animal, isto é, àquele que, embora não sendo o dono, tinha o efetivo controle dele, o poder de direção, podendo, assim, guardá-la com o cuidado necessário e preciso para que ele não cause dano a outrem.

* Responsabilidade objetiva ou culpa presumida?
- No CC/16 no art. 1527 tratava de culpa presumida in vigilando e in custodiando, porque o dispositivo permitia ao dono ou detentor do animal eximir sua responsabilidade provando que o guardava com cuidado preciso.
- Já no CC/02 a responsabilidade é objetiva – e a responsabilidade só poderá ser afastada se o dono ou detentor do animal provar o fato exclusivo da vítima ou força maior. A responsabilidade objetiva se apresenta tão forte que ultrapassa os limites da teoria do risco criado ou risco proveito.
- A que animais se refere o dispositivo? Somente aos animais domésticos ou também aos selvagens?
- A resposta é simples é preciso que o responsável tenha a guarda do animal, o que não acontece com relação aos animais silvestres enquanto estão em seu estado natural. Em tese aplica-se a animais domésticos, só sendo aplicável aos animais selvagens que tenham sido apropriados pelo homem e estejam sob sua guarda, como os animais de zoológico, circo e outros que estão vivendo em cativeiro.
  • Responsabilidade pela ruína de edifício – “art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.
- A ruína do prédio pode causar dano para o proprietário do edifício, para seu ocupante (locatário, comodatário, posseiro) e, ainda para terceiros (vizinhos e transeuntes).
- No caso do proprietário a indenização não poderá ser pleiteada com base no dispositivo em exame. A ação deverá ser proposta em face do construtor do prédio com fundamento no art. 618.
"Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."

- Se estiver configurada uma relação de consumo – e quase sempre estará, porque o construtor é um prestador de serviço quando constrói – a indenização poderá ser peliteada com base nos artigos 12 e 14 do CDC.
- Tratando-se de vizinhos, poderão pleitear a indenização com base no direito de vizinhança – artigos 1277 e 1299 CC/02.
"Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha."
.........................
"Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos."

* Responsabilidade do dono do edifício
- A jurisprudência tem interpretado a expressão “ruína” com bastante elasticidade, abrangendo revestimentos que se desprendem das paredes dos edifícios, telhas que caem do teto, vidros que se soltam das janelas etc. – o que importa dizer que a ruína pode ser total ou parcial.
- De acordo com o art. 937 CC/02, só proprietário é o responsável pelos danos resultantes da ruína do edifício. O máximo que a jurisprudência tem admitido, já que não acarreta prejuízo algum a vítima – antes, pelo contrário, maior garantia no recebimento da indenização -, é a condenação solidária do empreiteiro ou construtor, se ingressou no processo como, litisconsórcio.

- RESP 180355/SP - Responsabilidade civil. Desabamento de muro. Responsabilidade do dono do imóvel e do empreiteiro. Prova do dano moral. Precedentes da Corte.
1. Já decidiu a Corte que provado o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, impõe-se a condenação.
2. Do mesmo modo, precedente da Corte já assentou que o "proprietário da obra responde, solidariamente com o empreiteiro, pelos danos que a demolição de prédio causa no imóvel vizinho".
3. Recurso especial não conhecido.
  • Responsabilidade por coisas caídas do prédio – “art. 938 Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.
- Coisas que não são parte do prédio, que não integram a construção, como vasos de plantas derrubados pelo vento e outros objetos.
Exemplo: O letreiro luminoso instalado na fachada de um banco caiu sobre uma pessoa que passava na calçada, ferindo-a gravemente.

* Responsabilidade do habitante
- É relevante destacar que o art. 938 fala em morador do prédio, aquele que habita, como o responsável pelo dano decorrente de coisa dele caída ou lançada em lugar indevido.
- O artigo não falou em dono e nem em detentor. Por quê? Por causa da teoria da guarda. Aquele que habita o prédio é o guardião das coisas que guarnecem, e cabe ao guardião o dever de segurança por todas essas coisas.

OBS:
1. Quando um objeto é lançado pela janela e atinge um transeunte, causando-lhe um ferimento. A vítima, muita das vezes, não tem como identificar de qual unidade foi lançado o objeto. Desta forma a vítima ficaria sem uma reparação do dano sofrido? A resposta é não. Se as unidades condominais constituem propriedade autônoma e exclusiva de cada condômino, mister se faz não esquecer que no conjunto formam o condomínio, como um todo indivisível, pelo quê devem todos responderem pelos danos causados a terceiros.
2. Como se trata, de responsabilidade objetiva, não parece possível deixar a vítima sem a correspondente indenização por não ter sido possível apurar o apartamento de onde veio o objeto causador do dano – caso em que deve ser responsabilizado o edifício como um todo, o condomínio como entidade jurídica integrada por todos os condôminos.

RESP 64682/RJ - RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido.

Bibliografia:
- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.

- GONÇALVES. Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil - 2ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007.

Nenhum comentário: