Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Práticas Comerciais - artigos 39 a 44 do CDC

* PRÁTICAS ABUSIVAS – (Art. 39) –– rol exemplificativo.
- Inciso I (venda casada) -> De início veda a prática muito comum entre grandes empresas concorrentes, consistente em condicionar o fornecimento de determinado bem ou determinado serviço ao de outro bem ou serviço próprio – são as denominados “vendas casadas”, com que a empresa procura garantir colocação a certos produtos em razão de aceitação de outro. Induz-se assim, o consumidor a adquirir outro bem, não desejado, para poder obter o fornecimento daquele visado. Veda-se também o condicionamento, sem justa causa, a limites quantitativos. A cláusula imposta pelo fornecedor, resultante da ”venda casada”, pode ser declarada nula, já que, nos termos do art. 51, XV CDC, são nulas as cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Baseada nisso, a Secretaria Nacional de Direito Econômico considerou abusiva a cláusula que, nos contratos de prestação de serviços educacionais, estabelece a vinculação à aquisição de outros produtos e serviços (Portaria n.º 03/99 n.º 06).

Conforme art. 2º, I Lei 1.521/51 (Lei crime contra a economia popular), é crime a recusa de venda de mercadoria a quem esteja em condições de comprá-la a pronto pagamento. Segundo o art. 5º, II da Lei 8137 (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), é infração penal “subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço”.

- Inciso II (Sonegar produtos - recusa de atendimento às demandas) -> Ação proibida ao fornecedor, é a de recusar atendimento às demandas dos consumidores, na medida de suas disponibilidades de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. Comum em época de congelamento de preços, a prática objetiva a formação ou a manutenção de estoque especulativo, gerando distorções de mercado, com prejuízos vários para os consumidores.

De acordo com o art. 7º, VI Lei 8137/90, constitui crime as relações de consumo “sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação”. Conforme o citado art. 2º, I da Lei 1521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular), é crime sonegar mercadoria a quem esteja em condições de comprá-la a pronto pagamento.

- Inciso III (Envio de produto ou fornecimento de serviço sem solicitação) -> Também não se aceita a prática de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço, pois tal atitude agride a liberdade de contratar do consumidor, fundamento da ordem econômica, nos termos do caput do art. 170 CRFB.

O envio de produto ou fornecimento de serviço, sem pedido anterior do consumidor, dependendo do caso, também pode implicar violação da vida privada (art. 5º, X, CF), sujeitando o infrator ao pagamento de uma indenização por dano moral.

Consoante o parágrafo único do art. 39 CDC, os produtos enviados e os serviços prestados, sem prévia solicitação, são considerados amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

- Inciso IV (Prevalecimento da fraqueza e ignorância) -> Proíbem-se também as práticas lesivas relacionadas a elementos da personalidade do consumidor. São ações em que o fornecedor se prevalece da fraqueza, ou da ignorância do consumidor, em razão de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. Dado que o fornecedor deve agir sempre com a boa-fé, segundo o comando do art. 4º, III do CDC.

O negócio jurídico que formaliza a prática abusiva pode ser anulado, uma vez que o art. 51, XV do CDC de sanciona nulidade as cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

A Lei n.º 1521/51, a propósito em seu art. 4º, letra “b”, tratando da usura real, define como crime o comportamento a que os civilistas chamam de “lesão contratual”, ou seja, a conduta de “obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida” – do que decorrer ser nulo o negócio jurídico praticado nesses termos (art. 166, II CC/02).

- Inciso V (Vantagem manifestamente excessiva) -> A prática abusiva, consistente na exigência de vantagem manifestamente excessiva, conflita com o princípio do equilíbrio das relações de consumo (art. 4º, III CDC), podendo a cláusula contratualmdecorrente ser declarada nula por força do art. 51, IV do CDC (desvantagem exagerada).

Para o Prof. Carlos Bittar excessivo deve ser considerado o que é exagerado, desmedido, despropositado, abusivo, o que causa prejuízos para um e vantagem para o outro.

- Inciso VI (Serviço sem orçamentos e autorização) -> Execução de serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor é prática abusiva, por ameaçar, senão violar, a liberdade de escolha, garantida pelo art. 6º, II CDC, e de contrato, assegurada no art. 170, caput, CRFB.

O art. 40, caput, obriga o fornecedor de serviço a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminado, de forma a propiciar-lhe o exercício da liberdade de escolha, pesquisando, no mercado de consumo, serviços e preços outros mais conformes às suas necessidades. A execução do serviço sem prévia autorização infringe a liberdade de contrato (livre iniciativa), na medida em que desrespeita o livre consentimento do consumidor.

- Inciso VII (Informação depreciativa) -> Prevê prática condenável de repasse de informação depreciativa referente ao ato praticado pelo consumidor. Trata-se de ação que fere a personalidade e tendente, em geral a provocar esvaziamento da ação, ou menosprezo à pessoa. Porém, não será considerada prática abusiva a informação depreciativa concernente a ato do consumidor praticado irregularmente, em desconformidade com o direito.

- Inciso VIII (Inobservância de normas técnicas) -> Colocar no mercado qualquer produto fora das normas estabelecidas pelos órgãos oficiais, com intuito de diminuir os riscos da produção ou da organização, resguardando a saúde, a segurança e os interesses dos consumidores. Daí a sua imposição pelos órgãos de controle, a fim de possibilitar-se o fluxo tranqüilo de produtos e serviços para o mercado consumidor, sem riscos quanto à sua essência, à sua composição, ao seu acondicionamento, ao seu transporte e à sua colocação junto ao público.

O art. 55 CDC determina à União, aos Estados e ao Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativas, baixar normas concernentes à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços – isso com fundamento no art. 24, V CRFB , de acordo com o qual compete àquelas entidades federativas legislar, concorrentemente, sobre produção e consumo.

A colocação de produtos ou serviços, no mercado de consumo, desatendendo às normas técnicas expedidas pelas autoridades competentes, pode sujeitar o infrator às sanções administrativas estabelecidas no art. 56 do CDC.

De acordo com o art. 2º, III da Lei 1521/51 (Crime contra a economia popular), é crime “expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição”. Segundo o inciso XI do mesmo artigo, é infração penal “fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados”. Já consoante o art. 7º, II da Lei n. º 8137/90, é delito “vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponde à respectiva classificação oficial”.

- Inciso IX (Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços) -> Também considerada abusiva a prática. Diferente do inciso II, neste a recusa é em atender às demandas dos consumidores, enquanto que, aqui, cuida-se de imposição de intermediários àquele que se dispõe a adquirir, diretamente, produtos e serviços mediante pronto pagamento. Ressalvados os casos de intermediação, desde que regulados em leis especiais.

- Inciso X (Aumento de preço sem justa causa) -> Em face da necessidade de os consumidores não serem colhidos por surpresa s financeiras a cada vez que consomem um produto. O art. 4º, VII Lei 8137/90 “elevar sem justa causa o preço do bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado”.

É abusiva a prática da elevação do preço de produtos ou serviços, sem justa causa, não havendo razão para falar-se em inconstitucionalidade, já que a própria Constituição da República, em seu art. 173, § 4º , diz que a lei deve reprimir o abuso do poder econômico que vise ao aumento arbitrário dos lucros.

- Inciso XI (Reajuste em desacordo com a lei ou o contrato) -> Constitui crime a conduta consistente em “aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente (art. 6º, II Lei 8137/90)”.

A cláusula que permite ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os legalmente admitidos, foi considerada abusiva pela Secretaria Nacional de Direito Econômico, por meio de Portaria n.º 04/98 – n.º 11. Ver Lei nº 9870/99.

- Inciso XII (Prazo para início e cumprimento da obrigação) -> a cláusula protetora do interesse do fornecedor de fixar o prazo inicial do cumprimento de sua obrigação, a seu exclusivo critério, é nula, porque estabelece obrigação iníqua (contrário à eqüidade), abusiva, q coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, IV e seu § 1º, II do CDC). Todo contrato de consumo deve trazer o prazo para cumprimento da obrigação.

• Art. 40 – Orçamento prévio e os parágrafos regras.

• Art. 41 – Tabelamento de preços - regras.
OBS: O preço sempre à vista, a forma de pagamento, esta pode ser a prazo, com 30 dias, 60 dias, 90 dias; em 2 ou 3 parcelas iguais.

* COBRANÇA DE DÍVIDA – (Art. 42) – O consumidor não será exposto ao ridículo.
- Parágrafo único – Cobrança indevida devolução em dobro.
- A Lei n° 12.039, de 01 de outubro de 2009 - "Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço."
“Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.”

* BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES – (Art. 43) – Acessos às informações existentes em cadastros.

- Parágrafo 1º - Não poderá haver informações negativas no período superior a 5 anos.
- Parágrafo 2º - Comunicação do registro. Fornecedor e arquivista são solidários, de acordo com o art. 7º, p.único. (Ação em face da Serasa).
- Parágrafo 3º - Direito de retificação.
- Parágrafo 4º - Caráter público, art. 5º, LXXII e Habeas data Lei nº 9507/97.
- Parágrafo 5º - Prescrição art. 27 CDC, discussão com o art. 207, § 3º, VIII CC/02.

• Art. 44 – Órgãos públicos – art. 3º, XIII Decreto Lei nº 2181/97.

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