- Conceito2 -> são técnicas, meios de que o fornecedor se utiliza para comercializar, vender, oferecer o seu produto ao consumidor potencial, atingindo a quem se pretende transformar em destinatário final. (Maria Zanardo – Proteção do consumidor).
- Divisão no CDC da Prática Comercial:
- Publicidade (36)
- Práticas Abusivas (39)
- Cobrança de Dívidas (42)
- Banco de Dados e Cadastros de Consumidores (43)
- Prática Comercial -> Marketing
- Promoções de Vendas
- Marketing – Prof. Sueco Ulf Bernitz (citado por Antonio Herman) – entende-se por marketing todas as medidas que se destinam a promover a comercialização de produtos, serviços e outras coisas de valor.
- Publicidade – veremos mais a frente
- Promoções de Vendas:
- Cupons
- Descontos
- Selos de trocas
- Prêmios
- Concursos
- Vendas por correspondência
- Envio de produto não solicitado
Extra:
1. Diferença entre oficina especializada e autorizada:
- Especializadas - são empresas com experiência em determinado tipo de conserto, essa é sua especialização.
- Autorizadas são credenciadas pelos fabricantes dos produtos e fornecem peças originais, garantindo a qualidade do serviço.
2. O que é ISO:
- A International Organization for Standardization (ISO) é um fórum internacional que integra mais de 130 países e já emitiu cerca de 12 mil normas. O fórum começou a funcionar em 1947, fundado em 25 países – entre eles, o Brasil, representado pela Associação de Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). As normas internacionais são trazidas e validadas pelas ABNT. O objetivo do selo de qualidade ISO é facilitar o comércio, pois garante a qualidade do produto ou serviço. As normas são revistas a cada cinco anos, quando se verifica se o processo incluiu novas tecnologias ou se houve mudança no mercado, entre outras revisões.
3. Não confundir “diet” (dietetic – do inglês) com “light”
- Alguns usam as expressões como sinônimos;
- Produtos “light” (leve) – com baixo teor alcoólico, pouca gordura e menos açúcar. Ex. cigarro “light”, mata mais devagar.
- Produtos “diet” – para diabéticos.
• Art. 29 – é uma disposição especial aplicável, portanto, ao capítulo V (práticas comerciais) e capítulo VI (proteção contratual).
- OFERTA (Art. 30) – Oferta – Princípio da vinculação Contratual da Publicidade
Código Civil de 2002:
“Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”
...........................
"Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos."
OBS:
- Caso o fornecedor se recusar a cumprir o anunciado, o consumidor poderá fazer uso das hipóteses previstas no art. 35.
- Momentos da Oferta
- contratual
- pós-contratual
- Erro grosseiro na oferta:
- 2ª corrente – preço vil – bom sensio – princípio do equilíbrio contratual e o da boa-fé (art. 4º, III CDC), valem igualmente para ambas as partes – fornecedores e consumidores.
• Art. 31 – Requisitos da oferta – deve ser precisa e transparente o suficiente para que o consumidor, devidamente informado, possa exercer o seu direito de escolha. Rol exemplificativo “entre outros”. As regras deste artigos aplicam-se à oferta publicitária.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.989, de 27/jul/2009)
- Requisitos da oferta:
* clara – que é entendida facilmente e de imediato, transmitida de forma intelegível;
* precisa – exata, definida e categórica;
* ostensiva – visível de fácil percepção que dispensa esforço para sua assimilação;
* em língua portuguesa.
• Art. 32 – Responsabilidade pós-contratual
• Art. 32, p. único – período razoável
- natureza do produto
- vida útil do produto
• Art. 33 – Dados do fornecedor na venda por telefone, TV, postal e e-mail.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.” (NR) (Parágrafo acrecentado pela Lei nº 11.800, de 29/out/2008.
• Art. 34 – Solidariedade do fornecedor com seus prepostos ou representantes autônomos.
CC/2002 art. 932, III
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
• Art. 35 ¬– O não cumprimento da oferta, ou seja, a oferta vincula o fornecedor. Incisos à escolha do fornecedor.
- PUBLICIDADE – (Art. 36)
- Conceito -> conceito da Profª Claudia Lima Marques - A publicidade, espécie do gênero marketing, é toda informação ou comunicação difundida com o fim direto ou indireto de promover junto aos consumidores a aquisição de um produto ou serviço, qualquer que seja o local ou meio de comunicação utilizado.
Art. 7º - Código Brasileiro de Auto-regulamentação
“...a publicidade exerce forte influência de ordem cultural sobre grandes massas da população...”
• Publicidade X Propaganda:
- Publicidade -> Prof. Carlos Ferreira Almeida – jurista português - é toda a informação dirigida ao público com o objetivo de promover, direta ou indiretamente, uma atividade econômica.
- Propaganda -> é uma atividade voltada para a divulgação e a difusão de uma idéia (política, religiosa, filosófica ou social).
• Publicidade pode ser:
- Publicidade institucional (ou corporativa) - é a que divulga o próprio fornecedor ou sua marca e não o produto.
- Publicidade promocional – um objetivo imediato, seus resultados são esperados em curto prazo.
Extra:
- Publicidade – intenção de alcançar lucro.
- Propaganda – exclui a idéia de benefício comercial.
- Princípio da Publicidade:
- Identificação da publicidade – art. 36
- Transparência de fundamentação publicitária – (art. 36, p. único)
- Veracidade – art. 37, § 1º;
- Não-abusividade – art. 37, § 2º;
- Inversão do ônus da prova – art. 38 CDC.
Extra:
- É por isso que muitas publicidades, veiculadas em revistas e na televisão, contêm o aviso de que se trata de informe publicitário, frase cuja inclusão se faz necessária, a fim de que o público não confunda a publicidade com matéria jornalística. Objetiva-se, com isso, proibir as publicidades clandestina e subliminar.
• Merchandising: (econômica e social) é a inserção disfarçada de menções, referências, ou aparições de produtos, serviços ou marcas, de forma aparentemente casual, em programas, tais como os de televisão, rádio, filmes e espetáculo teatrais, com o intuito de divulgar e difundir a comercialização de determinados produtos, serviços ou marcas. Embora não mencionado expressamente pelo CDC, o “merchandising” deve atender aos seus princípios, especialmente o da identificação da mensagem publicitária. Chamado de publicidade clandestina pelo Prof. Rizzatto Nunes.
• Teaser: é o anúncio cujo objetivo é a preparação do mercado de consumo para a campanha publicitária em torno de um produto, serviço ou marca, envolvendo um clima de mistério e curiosidade. A despeito de não ter mencionado no CDC, deve observar seus princípios, sobretudo o da identificação da mensagem publicitária.
• Puffing: é o exagero na publicidade. O exagero mostrando-se capaz de induzir o consumidor em erro ou abusando dos valores sociais, presta-se à caracterização da publicidade enganosa e abusiva. Exemplo a expressão “o melhor do mundo” – esta afirmação não é permitido.
• Art. 37 – Conceito de publicidade enganosa (§ 1º) e abusiva (§ 2º).
- Publicidade enganosa:
Por comissão – o fornecedor afirma algo capaz de induzir o consumidor a erro, ou seja, diz algo que não é.
Por omissão – o anunciante deixa de afirmar algo relevante e que, por isso mesmo, induz o consumidor em erro, isto é, deixa de dizer algo que é.
• Art. 38 – Inversão do ônus da prova determinado por lei, ou seja, ope legis (por força de lei).
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