Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Responsabilidade Civil Objetiva

  • Elementos da Responsabilidade Civil Objetiva:
- nexo
- dano

O CC/02 fez alterações significantes na responsabilidade civil, na realidade refletindo a nova tendência da sociedade contemporânea.

Segundo o ilustre professor Pablo Stolze “a responsabilidade decorrente do ilícito civil ou do abuso de direito, em cujas noções encontra-se inserida a idéia de culpa (arts. 186 e 187), poderá o magistrado também reconhecer a responsabilidade civil do infrator, sem indagação de culpa (responsabilidade objetiva), em duas situações, previstas no parágrafo único do art. 927 CC/02”.

* Análise do parágrafo único do art. 927 CC/02:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

a. Nos casos especificados em lei:
O CC/02 mantém, naquilo que com ele não for incompatível, toda legislação especial que já reconhecia a responsabilidade sem culpa (objetiva). Exemplo: Decreto nº 2681/12 (resp. das estradas de ferro); Lei nº 5316/67, o Decreto nº 61784/67, Lei nº 8213/91 (acidente de trabalho); Leis nº 6194/74 e nº8441/92 (seguro obrigatório de acidentes de veículos - DPVAT); Lei nº 6938/81 (danos causados ao meio ambiente); Lei nº 8078/90 (CDC); além da própria Constituição da República, nos termos art. 37, § 6º (resp. objetiva do Estado).

b. Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem:
Em tese o juiz deve avaliar, no caso em concreto, a atividade costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual.

Levando-se em consideração que a expressão adotada pelo legislador “atividade de risco”, é considerada pela doutrina um conceito demasiadamente aberto.

Como bem observa o professor Silvio Venosa “Essa norma da lei nova transfere para a jurisprudência a conceituação de atividade de risco no caso concreto, o que talvez signifique perigoso alargamento da responsabilidade sem culpa. É discutível a conveniência de uma norma genérica neste sentido. Melhor seria que se mantivesse nas rédeas do legislador a definição das situações de aplicação da teoria do risco” (Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil – Responsabilidade Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, v. 3 p. 15).

Outra situação que devemos levar em consideração é a expressão “normalmente”, de acordo com as palavras precisas do prof. Pablo Stoze, “o legislador quis referir-se a todos os agentes que, em troca de determinado proveito, exerçam com regularidade atividade potencialmente nociva ou danosa aos direitos de terceiros”. Desta forma somente tais pessoas poderiam ser responsabilizadas objetivamente.

Em comentário a expressão ‘atividade normalmente desenvolvida’ o professor Salvo Venosa disserta “em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso em que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explicita que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de ‘atividade normalmente desenvolvida’ por ele. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a atividade costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstância possa ser um ato de risco. Não sendo levado em conta esse aspecto, poder-se-á transformar em regra o que o legislador colocou como exceção”. (Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil – Responsabilidade Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, v. 3 p. 15).

Exemplo: Resp. 401397/SP - Ministra NANCY ANDRIGHI
Recurso Especial. Ação indenizatória. Transporte Aéreo. Atraso em vôo c/c adiamento de viagem. Responsabilidade Civil. Hipóteses de exclusão. Caso Fortuito ou Força Maior. Pássaros. Sucção pela
turbina de avião.
- A responsabilização do transportador aéreo pelos danos causados a passageiros por atraso em vôo e adiamento da viagem programada, ainda que considerada objetiva, não é infensa às excludentes de
 responsabilidade civil.
- As avarias provocadas em turbinas de aviões, pelo tragamento de urubus, constituem-se em fato corriqueiro no Brasil, ao qual não se pode atribuir a nota de imprevisibilidade marcante do caso fortuito.
- É dever de toda companhia aérea não só transportar o passageiro como levá-lo incólume ao destino. Se a aeronave é avariada pela sucção de grandes pássaros, impõe a cautela seja o maquinário revisto e os passageiros remanejados para vôos alternos em outras companhias. O atraso por si só decorrente desta operação impõe a responsabilização da empresa aérea, nos termos da atividade de risco que oferece.

OBS: Na jornada de Direito Civil promovida pelo (Brasília, 11 a 13 de setembro de 2002), elaborou-se o seguinte enunciado:
Nº 38 – A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do par. único do art. 927 CC/02, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

* O atual CC/02 trata de Responsabilidade Civil Objetiva os seguintes artigos abaixo elencados:
- Art. 187
- Art. 927, par. único
- Art. 928
- Art. 931
- Art. 932 C/C 933
- Art. 936
- Art. 937
- Art. 938

*Análise do art. 187 CC/02:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

*Abuso de Direito:
- Subjetiva: Haverá abuso de direito quando o ato, embora amparado pela lei, for praticado deliberadamente com interesse de prejudicar alguém.
- Objetiva: O abuso de direito estará no uso anormal ou antifuncional do direito. Caracteriza-se pela existência de conflito entre a finalidade própria do direito e a sua atuação no caso concreto.
(Sergio Cavalieri – Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 152).

OBS: Na jornada de Direito Civil promovida pelo (Brasília, 11 a 13 de setembro de 2002), elaborou-se o seguinte enunciado:
Nº 37 – A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa,e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

Análise do art. 187 CC/02 das expressões:
- ‘Excede manifestamente’: O ato será normal ou abusivo se guiado ou não por um motivo legítimo, se tiver ou não por finalidade a satisfação de um interesse sério e legítimo; se servir ou não para causar dano a outrem, e sem proveito próprio. Caberá ao juiz (julgador) apontar, em cada caso concreto, os fator que tornam evidente o abuso do direito, com o quê se evitaria a temida arbitrariedade.

- ‘Limites impostos pela lei’: fim econômico (proveito material – vantagem) e social, boa-fé e bons costumes. Os dois primeiros são limites específicos a serem preenchidos caso a caso. Os outros dois são limites gerais, que devem ser respeitados no exercício de todos e qualquer direito subjetivo.

Exemplo:  Ap. Cível 1623/07
13ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.623/2007.
RELATOR: DES. SERGIO CAVALIERI FILHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Exercício Regular de Direito x Abuso do Direito.
Ingresso de Consumidor Barrado em Estabelecimento Comercial Sem Motivo Justo. Abuso do Direito Configurado. Há uma linha divisória entre o exercício regular do direito e o abuso do direito. O primeiro transforma-se em ato ilícito, gerando o dever de indenizar, quando ultrapassa os limites objetivos estabelecidos na lei. Impedir, sem justo motivo, ingresso de qualquer consumidor em estabelecimento prestador de serviço, longe de ser exercício regular do direito, caracteriza o abuso do direito. E se essa vedação foi feita com arbitrariedade e expressão ofensiva pelos prepostos do prestador do serviço, devida será a indenização por dano moral, cujo arbitramento, no caso, respeitou o princípio da razoabilidade.
Desprovimento do recurso.

* Atividade de Risco:
- Ninguém viola dever jurídico simplesmente porque exerce uma atividade perigosa, quando socialmente admitida e/ou necessária.
- A responsabilidade surge quando o exercício da atividade perigosa causa dano a outrem.
- Quando se fala em risco o que se deve ter mente é a idéia de segurança.
- O dever jurídico que se contrapõe ao risco é o dever de segurança.
- Quem se dispõe a exercer alguma atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa.
- Na responsabilidade civil objetiva a obrigação de indenizar parte da idéia de violação do dever de segurança.

Exemplo: REsp. 185659/SP - Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Responsabilidade civil. Teoria do risco (presunção de culpa). Atividade perigosa (transportador de valores). Acidente de trânsito (atropelamento de terceiro). Inexistência de culpa da vítima (indenização).
1. É responsável aquele que causa dano a terceiro no exercício de atividade perigosa, sem culpa da vítima.
2. Ultimamente vem conquistando espaço o princípio que se assenta na teoria do risco, ou do exercício de atividade perigosa, daí há de se entender que aquele que desenvolve tal atividade responderá pelo dano causado.
3. A atividade de transporte de valores cria um risco para terceiros. "Neste quadro", conforme o acórdão estadual, "não parece razoável mandar a família do pedestre atropelado reclamar, dos autores não identificados do latrocínio, a indenização devida, quando a vítima foi morta pelo veículo da ré, que explora atividade sabidamente perigosa, com o fim de lucro". Inexistência de caso fortuito ou força maior.
4. Recurso especial, quanto à questão principal, fundado no art.1.058 e seu parágrafo único do Cód. Civil, de que a Turma não conheceu, por maioria de votos.

* MODALIDADES DE RISCO:
• Risco Proveito -> Responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo;
Exemplo: Se o proveito sentido de lucro, vantagem econômica, a responsabilidade fundada no risco-proveito ficará restrita aos comerciantes e industriais.

• Risco Profissional -> Sustenta que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado.
Exemplo: Foi desenvolvida para justificar a reparação dos acidentes ocorridos com os empregados no trabalho ou por ocasião dele.

• Risco Excepcional -> A reparação é devida sempre que o dano é conseqüência de um risco excepcional, que escapa à atividade comum da vítima, ainda que estranho ao trabalho que normalmente exerce.
Exemplo: Podem ser lembrados os casos de rede elétrica de alta tensão, exploração de energia nuclear, materiais radioativos etc.

• Risco Criado -> Aquele que em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo;
Exemplo: É ampliação do conceito risco-proveito, aumenta os encargos do agente; é, porém, mais eqüitativa para a vítima, que não tem que provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano, ou seja, deve assumir conseqüências de sua atividade.

• Risco Integral -> O dever de indenizar as faz presente tão-só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior.
Exemplo: Essa teoria é adotada em casos excepcionais.

Bibliografia:
- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.


sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Lei nº 11.989, de 27 de julho de 2009.

Acrescenta parágrafo único ao art. 31 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 31 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:

“Art. 31. ..........................................................
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Miguel Jorge

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Princípio da "actio nata"

É um princípio do Direito que trata da prescrição e decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento da existência de um fato e da extensão de suas conseqüências.Lembrando que a prescrição atinge a pretensão, que é o direito subjetivo violado, enquanto a decadência atinge direitos potestativos pelo seu não exercício no prazo legal ou convencional.Uma forma interessante de diferenciarmos a prescrição da decadência, é que na prescrição a contagem é normalmente em ano, já na decadência contagem é 1 dia, 1 mês, 1 ano e 1 dia, 1 ano e mês.Na prescrição atinge as ações condenatórias (cobrança ou de indenização), já a decadência atinge as ações constitutivas e as ações declaratórias são imprescritíveis.Na responsabilidade civil, de acordo com o princípio da actio nata podemos dizer que o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas conseqüências. Afinal, não se pode reclamar de um fato desconhecido ou do qual não se tem ciência da conseqüência danosa que causou ou que eventualmente irá causar.O princípio da actio nata está previsto, por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.No CDC, o prazo para reclamar o vício oculto do produto, que é decadencial de 30 dias para produtos não duráveis, ou 90 dias para produtos duráveis, se inicia somente quando o consumidor tiver ciência do defeito:CDC, Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.O Estatuto consumerista prevê ainda o termo inicial do prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço:Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.