Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Desconsideração da Pessoa Jurídica (disregard of legal entity)

. Art. 28 – v. art. 18 da Lei 8884/94 (mesma redação)

"Art. 50 CC/02. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

· Art. 28, § 2º - Sociedades integrantes de grupos societários e as controladas – v. art. 265 e ss da Lei nº 6404/76.

· Art. 28, § 3º - Sociedades consorciadas – v. art. 278 e ss da Lei nº 6404/76.

· Art. 28, § 4º - Sociedades coligadas – v. art. 243, § 1º da Lei nº 6404/76 – estas só responderão por culpa, ou seja, exceção do CDC.

· Art. 28, § 5º - regra geral.

Bibliografia:
- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.

- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.

Decadência e Prescrição

O direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão de reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao vício do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto e do serviço.

· Art. 26 – O referido artigo disciplina a extinção do direito do reclamar por vícios aparentes ou ocultos que tornem os bens ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo (responsabilidade por vício).

· Art. 26, § 1º - Inicia-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto (móvel - tradição) ou do término da execução dos serviços.

· Art. 26, § 2º - Obstam para o legislador é igual a suspender e não interrompe, ou seja, o prazo não corre ou reinicia-se do começo. Vide art. 207 CC que diz:
“Art. 207 - Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”

· Art. 26, § 2º, I – A reclamação ou inquérito civil paralisam o curso decadencial durante um lapso de tempo (até a resposta negativa ou o encerramento do inquérito), o intuito do legislador foi suspender o curso decadencial. Assim sendo, exaurido o prazo suspensivo, a decadência retoma o seu curso até completar o prazo de 30 ou 90 dias, legalmente previsto.


Extra:
- Expirado o prazo, sem que a decadência tenha sido obstada, fica extinto o direito de reclamação, não podendo ser ajuizada a ação correspondente, porque, se assim o for, a petição inicial deverá ser indeferida, com fundamento no art. 295, IV, ou o processo deverá ser extinto, com base nos artigos 269, IV (tratando-se de processo de conhecimento), e 810 (referindo-se o processo cautelar) todos do CPC.
“Art. 295 - A petição inicial será indeferida:
...............................................................
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);”

“Art. 269 - Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
...............................................................
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;”

“Art. 810 - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.”

· Art. 26, § 3º - O consumo de produtos ou serviços passa por três fases distintas:
- fase de conservação – procura-se preservar a indenidade (qualidade ou estado de indene = íntegra), ou seja, a integridade dos bens ou serviços colocados no mercado de consumo. Esse período costuma ser mensurado pelo próprio fornecedor – garantia.
- fase de degradação – o produto passa a ser consumido, sem garantia contratual de reparação do vício.
- fase agônica - é aquela em que o produto completa o ciclo de consumo, ou seja, perde sua utilidade, para se dissipar no obsoletismo (*).
(*) Obsoletismo – é um dos males mais insidiosos do capitalismo, no estádio atual das nossas relações de consumo. Para auferir maiores rendimentos e utilizar seus lucros, os empresários lançam mão de tecnicismo perverso para reduzir o tempo de vida útil e, por via de conseqüência, aumentar a demanda.

· Art. 27 – Nesse artigo disciplina a prescrição nos casos de responsabilidade por danos, vale dizer, nos acidentes de consumo causados por defeitos dos produtos ou serviços.
Extra: Existe decisão do STJ sobre a questão, ou seja, Resp. 100710.
- Profª Tereza Alvim ensina que, caso o vício não cause dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, previsto no art. 26, para que proceda à reclamação. Se o vício causar dano, concretizando-se a hipótese do art. 12 CDC, deve ser aplicado o prazo de 5 anos art. 27.


Bibliografia:
- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.

- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.

Fato do Produto/Serviço ou Acidente de consumo (defeito) e Vício do Produto/Serviço

- Acidente de consumo (defeito)
Produto (art. 12, § 1º) = dano econômico + dano patrimonial + dano físico
Serviço (art. 14, § 1º) = falha de segurança

- Vício = dano econômico
. Produto (art. 18)
. Serviço (art. 20)


- Diferença entre dano patrimonial e dano econômico:
. Patrimonial -> o bem danificado é além do bem adquirido.
Ex: automóvel que pega fogo p/ causa do equipamento instalado de proteção anti-roubo;

. Econômico -> o bem danificado é o próprio bem adquirido, ou seja, se limita a uma depreciação do próprio bem de consumo. Ex. liquidificador, ar e etc...

- Distinção de Defeito e Vício:
. Defeito –
falha de segurança. Um produto ou um serviço é defeituoso, quando sua utilização ou fruição é capaz de adicionar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros. Conclui-se que todo produto ou serviço defeituoso é perigoso.

. Vício – falha na adequação, na prestabilidade. Apresentam uma desvantagem econômica para o consumidor, mas a perda não ultrapassa o limite valorativo do produto ou do serviço, na sua exata medida da sua inservibilidade ou imprestabilidade. É constatada pela impropriedade ou inadequação do produto ou do serviço ao fim que se destina, pela diminuição do valor, assim como pela disparidade.

- Pressuposto do Fato do Produto:
- Defeito do produto, o eventus damni; (evento danoso)
- E a relação de causalidade entre o defeito e o dano.

- Responsáveis do Fato do Produto - (Segundo o Prof. Cavalieri o CDC criou três categorias clássicas de fornecedores):
- o real (fabricante, construtor, produtor);
- o presumido (importador);
- o aparente (comerciante).

- A doutrina corrente costuma surpreender três modalidades de defeito dos produtos:
. o defeito de concepção –
também designado de criação, envolvendo os vícios de projeto, formulação, inclusive design dos produtos;
. o defeito de produção – também denominado fabricação, envolvendo os vícios de fabricação, construção, montagem, manipulação e acondicionamento dos produtos;
. o defeito de informação – ou de comercialização, que envolve a apresentação, informação insuficiente ou inadequada, inclusive a publicidade, elemento faltante no elenco do art. 12

· Fato do Serviço (art. 14):
- Aqui também teremos acidentes de consumo, acontecimentos externos que causem dano material e moral ao consumidor, só que decorrentes de defeitos do serviço, aos quais serão aplicáveis, com o devido ajustes, os mesmos princípios emergentes do art. 12.
- Segundo o Prof. Cavalieri o campo de aplicação é bastante vasto, abarcando, na área privada, um grande número de atividades, tais como os serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino, hotéis, estacionamento (onde são freqüentes os casos de furto de veículos), cartões de crédito, bancos, seguros, hospitais e clínicas médicas.

· Causas de Exclusão da Responsabilidade Civil no CDC:
As causas de exclusão da responsabilidade estão elencadas no § 3º do art. 12 e § 3º do art. 14 ambos do CDC.

- Vício do Produto/Serviço (vício de qualidade por inadequação ou vício de quantidade): art. 18
– produz um dano de natureza econômica, pois que se limita a uma depreciação do próprio bem de consumo.

- Diferença entre Vício Redibitório e vício de qualidade:
. Redibitório –
(art. 441 a 445 CC) ocultos que sempre são (441), uma vez descobertos, podem dar causa à resolução do contrato ou abatimento do preço (442). Exige vínculo contratual.
. Qualidade ou quantidade – pode oculto, aparente ou de fácil constatação, possibilitando ao consumidor mecanismo de reparação (art.18).

Resumindo: Enquanto o fato do produto é o vício + dano patrimonial, o vício atinge o seu bolso, ou seja, econômico.

- Características principais dos vícios de qualidade dos produtos/serviços:
a) a responsabilidade pelos vícios dos produtos e serviços decorre da lei e tem caráter de ordem pública, não podendo ser modificada por cláusulas contratuais que limitem ou restrinjam o seu alcance;
b) os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios apresentados pelos produtos fornecidos aos consumidores;
c) a categoria dos vícios abrange não só os vícios ocultos que podem ser descobertos pelo consumidor no momento da entrega da coisa, mas também os chamados vícios de qualidade ou quantidade decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária;
d) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de qq responsabilidade.

· Art. 21 – O dever de adequação do serviço, e portando das peças utilizadas originais ou não, este é dever geral de qualquer fornecedor de produtos e serviços. Salvo se informar ao consumidor previamente que irá utilizar peças (não originais e já utilizadas – recondicionadas) e conseguindo a autorização do mesmo.

· Art. 22 – A responsabilidade do poder público de acordo com o art. 3º do CPDC, as pessoas de direito público – centralizadas ou descentralizadas.

· Art. 23 – O fornecedor não pode alegar ignorância sobre os vícios de qualidade, quantidade ou informação (18 a 22). É dever legar de adequação dos produtos e serviços imputados aos fornecedores solidariedade.

· Art. 24 – O CDC introduz uma garantia legal, imperativa, de adequação do produto. Tal garantia impede que se estipulem cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou mesmo atenuem as obrigações pelos vícios de inadequação (art. 18 a 23).

· Art. 25 – Como falamos as normas do CDC são de ordem pública (art. 1º), logo inafastáveis pela vontade das partes. Sendo assim, o Código proíbe, art. 25, a estipulação de cláusulas que impossibilitem ou exonerem o fornecedor da obrigação de indenizar os danos causados pelo fato do produto ou serviço defeituoso (art. 8º a 17) e pelo vício de adequação do produto ou serviço (art. 18 a 24).
§ 1º - Solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecedores;

§ 2º - Outros participantes da cadeia de fornecedores. Quem de algum modo participar será solidário.

Bibliografia:
- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.

- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.

As responsabilidades civis, comerciais e administrativas decorrem sempre de três fatores de culpa civil

1. a culpa por ação ou omissão próprias do fornecedor;
2. a culpa in eligendo, em que o fornecedor é responsabilizado em razão de ter eleito um seu preposto que tenha agido errado;
3. a culpa in vigilando, em que a pessoa eleita pelo fornecedor não tenha sido adequadamente vigiada nos seus tratos em nome do fornecedor. Pelo art. 34, é solidário passivo pelos atos dos seus prepostos ou representantes autônomos.

- As responsabilidades civis podem ser: (em razão do grau de culpa):
a) individuais – quando a culpa é exclusiva do fornecedor em razão de ações ou omissões dele próprio. São dessa classe as responsabilidades pelos danos causados em razão de erros, falhas ou mesmo da ignorância tecnológica do fornecedor;

b) solidárias – quando qualquer um dos envolvidos numa produção ou numa oferta pode ser chamado individual ou coletivamente para cumprir a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, caso em que os direitos regressivos podem ser exercidos depois de satisfeito integralmente o direito indenizatório do consumidor. (art. 7º, 18, 19, § 1º 25)

c) subsidiárias – quando o devedor secundário só pode ser reclamado (demandado) depois de reclamado (demandado) o devedor principal.


Bibliografia:
- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.

- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.

Proteção à Saúde e Segurança: (art. 8º a 10 CDC)

Art. 8º - dentre os direitos dos consumidores enfatiza o CDC os componentes principais da personalidade humana: a vida, a saúde e a segurança, em cuja defesa impõe limites à colocação de bens e serviços que os possam afetar.

Art. 9º - os bens e serviços perigosos, ou potencialmente nocivos à saúde, deverão conter informes ostensivos sobre sua condição, em rótulo, bulas, manuais e mensagens publicitárias que os acompanhem, sem prejuízo da adoção de medidas outras de segurança cabíveis na espécie.

Art. 10 – a regra é a de não colocação no mercado.

Teoria do Risco do Empreendimento: Chamada também de risco empresarial. Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.

Apelação Cível n° 6255/96


Bibliografia:
- GAMA. Hélio Zaghetto, Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.

- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Direitos Básicos do Consumidor

* Art. 6º CDC
I. Proteção da Vida e da Saúde (art. 6º, I) -> Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço o consumidor deve ser informado sobre os possíveis riscos que eles podem oferecer à sua saúde ou segurança. (Art. 8º a 10).

II. Educação para o Consumo (art. 6º, II) -> Todo cidadão tem o direito de receber orientação sobre consumo adequado e correto dos produtos e serviços que utiliza. Os dizeres devem ser impressos na língua nacional (art. 31), com caracteres bem legíveis para não ensejar confusão. Além do lógico a liberdade de escolha de produto e serviço.

III. Informações (art. 6º, III) -> (manual) Os produtos devem trazer informações claras (em português) sobre a quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e modo de utilização (art. 31). Antes de contratar qualquer serviço você tem o direito a todas as informações que necessitar. A falta ou a omissão das informações acima constitui crime (art. 63 CDC).

IV. Proteção Contra Publicidade Enganosa e Abusiva (art. 6º, IV) -> O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Tudo o que constar na publicidade passa a ser cumprido pelo fornecedor. A publicidade fica fazendo parte do contrato, ainda que informal ou tácita (silêncio), nas relações de consumo.

V. Proteção Contratual (art. 6º, V) -> Quando duas pessoas ou mais assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma das partes, concluem um contrato, assumindo obrigações (art. 46 a 54). Quando as cláusulas do contrato não são cumpridas ou forem prejudiciais ao consumidor, podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.

VI. Indenização (art. 6º, VI) -> Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais causados.

VII. Acesso à Justiça (art. 6º, VII) -> Uma coisa é ter direito; outra é poder contar com os mecanismos da administração pública ou da justiça, para fazer prevalecer o seu direito.

VIII. Facilitação da Defesa dos seus Direitos (art. 6º, VIII) -> A defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, pq ele sempre figura em condições de inferioridade nas relações jurídicas de consumos.
Extra: Diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiência:
· Vulnerabilidade = direito material – com presunção absoluta (está na lei artº 4º, I – vulnerável), pode ser:
- técnica -> não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou o serviço, podendo ser mais facilmente iludido no momento da contratação;
- jurídica -> falta conhecimentos jurídicos ou outros como contabilidade, matemática financeira e economia;
- fática -> é a vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, em decorrência do poderio econômico deste.
- informacional -> falta de informação básica para o consumidor.

. Hipossuficiência = fenômeno de índole processual – que deverá ser analisado caso a caso, pode ser:
- econômico -> carência econômica do consumidor face ao fornecedor
- técnicos-científicos -> desconhecimento que o consumidor enfrenta na aquisição dos produtos e dos serviços.

IX. Vetado.

* Qualidade dos Serviços Públicos (art. 6º, X) -> O CDC assegura que a prestação dos serviços públicos seja de qualidade e que o consumidor seja bem atendido pelos órgãos públicos e pelas empresas que prestam esses serviços (concessionárias).


Bibliografia:
- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.

- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.

Princípios Gerais nas Relações de Consumo

* Princípio da Vulnerabilidade (art. 4º, I,) -> Reconhecendo assim o consumidor como parte mais fraca na relação de consumo;

* Princípio Transparência (art. 4º caput) -> Busca uma relação mais próxima e adequada entre o fornecedor e o consumidor, visando, pelo próprio conteúdo, à sinceridade no negócio entre ambos os contratantes.

Transparência:
- oferta (31)
- informação (30)
- redação clara (46)

* Princípios da Boa-fé Objetiva (art. 4º, III) -> traduz a lealdade que as partes devem ter na realização do negócio jurídico, no caso de uma relação de consumo.

Boa-fé :
- publicidade (37)
- arrependimento (49)

* Princípio da Eqüidade (art. 7º, in fine) -> Tem como escopo estabelecer um patamar mínimo de equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, coibindo cláusulas abusivas para alcançar a justiça contratual.

Eqüidade:
- pró-consumidor (47)
- proibição (cláusulas abusivas) (51)

* Princípio da Isonomia -> Todos são iguais perante a lei (art. 5º CRFB) e a aplicação do princípio nas relações de consumo vem declarar a vulnerabilidade do consumidor, apresentando-se como a parte mais fraca na relação negocial.

* Princípio da Confiança ->

Confiança:
- vícios do produto (18)
- vícios do serviço (20)

- inexecução contratual (35)

Bibliografia:

- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.

- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.

Política nacional de relações de consumo

* Política nacional de relações de consumo e seus objetivos, arts. 4º (objetivo) e 5º (execução):
Quando se fala em "política nacional de relações de consumo", por conseguinte, o que se busca é a propalada "harmonia" que deve regê-las a todo o momento.

* Art. 4º CPDC: Objetivo
I. Vulnerabilidade do consumidor (art.4º, I) -> O CDC consagrou no art. 4º, I o princípio da vulnerabilidade, reconhecendo assim o consumidor como parte mais fraca na relação de consumo, parte frágil.

II. Ação do Governo (art.4º, II) -> cabe ao Estado não apenas desenvolver atividade nesse sentido, mediante a instituição de órgãos públicos de defesa do consumidor, como também incentivando a criação de associações civis que tenham por objetivo a referida defesa.

III. Harmonização dos interesses dos consumidores (art. 4º, III) -> é certo que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, não se compreendem exageros nessa perspectiva, a ponto de, por exemplo, obstar-se do progresso tecnológico e econômico.
A harmonização tem três grandes instrumentos:
a) o "marketing" de defesa do consumidor -> consubstanciado pelas já centenas de departamentos de atendimento ao consumidor criados pelas próprias empresas (SAC) e diversificadas técnicas de abordagem, como a possibilidade de contato telefônico ou postal;
b) a "convenção coletiva de consumo" -> (art. 107 CDC) assim definidos os pactos estabelecidos entre as "entidades civis de consumidores" e as "associações de fornecedores" ou "sindicatos de categoria econômica" de modo a regularem relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição de conflito de consumo;
c) práticas efetivas de recall , ou seja, a convocação dos consumidores, geralmente de máquinas e veículos, para o reparo de algum vício ou defeito. Vale salientar, que a referida prática, antes do CDC, era uma mera praxe ou liberalidade do fabricante, agora é expressamente prevista pelo art. 10 e parágrafos da Lei n.º 8078/90. Além do mais, prevê seu art. 64 como crime contra as relações de consumo o fato de omitir-se o fornecedor.

IV. Educação e Informação (art. 4º, IV) -> A referida tarefa é de todos na verdade: Estado, empresas, órgãos públicos e entidades privadas de defesa ou proteção do consumidor.

V. Controle de qualidade e mecanismo de atendimento pelas próprias empresas (art. 4º, V) -> sabendo-se que o conceito de "qualidade" não é mais a adequação às normas que regem a fabricação de determinado produto ou prestação de serviço, mas principalmente a satisfação de seus consumidores, cabendo às próprias empresas o zelo por esse tipo de qualidade, até para o seu próprio crescimento.

VI. Coibição e repressão de abusos no mercado (art. 4º, VI) - o referido inciso coloca que a política nacional das relações se funda na coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo.

VII. Racionalização e melhoria dos serviços públicos (art. 4º, VII) -> já que em muitos setores produtivos torna-se imprescindível à participação do Poder Público, sobretudo na prestação de serviços, tais como de transportes coletivos, energia elétrica, telefonia, correios etc., há que se exigir dele a mesma garantia de qualidade, segurança, desempenho, que se exige da iniciativa privada.

VIII. Estudo das modificações do mercado (art. 4º, VIII) -> não apenas deve as empresas e o Poder Público se aplicarem na ciência do marketing, na procura do que e como atingir o público consumidor, tendo-se até mesmo concebido, em boa hora, uma espécie de marketing intitulado precisamente "defesa do consumidor", como também na busca de modificação do mercado.

* Art. 5º CPDC: Execução

I. Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente (art. 5º, I) -> Criando e mantendo a Defensoria Pública, os Estados estarão cumprindo a determinação do art. 5º, I, CDC, como na CRFB no art. 134 que diz:

II. Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público (art. 5º, II) -> Um dos instrumentos mais importantes e eficazes na defesa dos interesses e direitos dos consumidores é o Ministério Público, cuja atitude tem se revelado firme, eficiente e responsável, seja na defesa individual ou coletiva, seja na propositura de ações ou no atendimento ao público. Conforme se verifica no art. 51, § 4º do CDC.

III. Criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo (art. 5º, III) -> Infelizmente aqui no Estado do Rio temos apenas uma Delegacia Especializada na Defesa do Consumidor que fica na Gávea no Rio, isto não quer dizer que em outras Delegacias não possamos fazer uma denúncia contra os abusos da ordem econômica.

IV. Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo (art. 5º, IV) -> Vale ressaltar que para instrumentalizar a defesa do consumidor foi criado o Juizado Especial Cível – Lei n.º 9099/95 – o que não significa que devam ser criados para fim exclusivo de servir como instrumento para a defesa do consumidor.


V. Concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor (art. 5º, V) -> Previu também o CDC a possibilidade de o associado beneficiar-se das convenções coletivas de consumo, conforme o art. 107 CDC. Vale ressaltar o Idec, que hoje conta com cerca de 40 mil associados, é o único representante da América Latina no Comitê Executivo da Organização Internacional das Associações de Consumidores – Consumers International, um organismo internacional que articula o movimento de consumidores em todo o mundo.

Bibliografia:

- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.

- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.

A Relação de Consumo e seus Elementos

a) Conceitos legais: Fornecedor, consumidor, produtos e serviços (arts. 2º e 3º);
b) Fornecedor por equiparação (arts. 2º, § único, 17 e 29);

* Consumidor: O Código de Proteção e Defesa do Consumidor define, em seu artigo 2º, caput, o consumidor como sendo "toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

- Destinatário final seria um destinatário fático, ou seja, de fato do produto, aquele que retira do mercado e o utiliza, o consome.


* Teorias: Finalista e Maximalista
- Teoria Finalista - pioneiros do consumerismo (Antonio Benjamin Herman, Alcides Tomasetti Jr., Eros Grau, Adalberto Pasqualotto) a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores.
Esta corrente restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e/ou de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável.

- Teoria Maximalista - Os maximalistas vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não-profissional. O CDC seria um Código geral sobre consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, podendo assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. O art. 2º do CDC deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço.


OBS:

- Serviço pode ser: Puramente gratuito e Aparentemente gartuito
Serviço puramente gratuito é aquele prestado no exclusivo interesse do beneficiário, sem nenhuma vantagem financeira para o executor.
Exemplo – serviço de assistência jurídica gratuita da Universidade.

Serviço aparentemente gratuito é aquele em que, ainda que indiretamente, o executor tem interesse ou vantagem patrimonial no serviço, hipóteses em que a gratuidade é apenas aparente, já que os custos estariam cobertos pelos benefícios daí advindos para o prestador, como nos estacionamentos "gratuitos" em supermercados.


Bibliografia:
- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.

- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.

Direito do Consumidor - campo de incidência e características do CDC

* Campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor: Lei especial, microssistema ou sobre estrutura jurídica;Estabelecer o campo de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isto porque o mesmo varia de acordo com a maior ou menor abrangência que se pretenda dar ao mesmo. Extra: A força inovadora do CDC decorre da sua natureza de lei especial, com as seguintes características:- é uma lei forte pela sua própria estrutura;- é uma lei de ordem pública e de interesse social, como ela mesma se define no art. 1º;- é uma lei que não gera antagonismo (forte oposição), já que atende às relações econômicas da sociedade;- é uma lei que beneficia a todas as pessoas, pois as pessoas são consumidores e fornecedores eventualmente contrariado pelo CPDC logo imediatamente encontra normas que o protegem;- criou um novo Direito Especializado;- inaugurou a Fase Preventiva do Direito do Consumidor no Brasil.

* Ordem Pública -> as normas de ordem pública estabelecem valores básicos e fundamentais de nosso ordenamento jurídico, são normas de direito privado, mas de forte interesse público, daí serem indisponíveis e inafastáveis através de contratos. As leis de ordem pública são aquelas que interessam mais diretamente à sociedade que aos particulares.

* Interesse Social -> são normas cuja finalidade é impor uma nova conduta, transformar a própria realidade social. As leis de função social caracterizam-se por impor as novas noções valorativas que devem orientar a sociedade. São leis, que nascem com a árdua tarefa de transformar uma realidade social, de conduzir a sociedade a um novo patamar de harmonia e respeito nas relações jurídicas.

* Características do Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
a) Consumidor é vulnerável – é considerado a parte mais fraca na relação de consumo. Por isto tem ele direito a boa informação sobre os produtos e os serviços que recebe e os contratos que assina.
b) O risco é de quem oferta - as atividades de fornecedor passaram a ser "de risco", os fornecedores têm a obrigação de entregar produtos e serviços de qualidade, nas quantidades anunciadas e de dar garantias de adequação dos seus usos aos consumidores.
c) A responsabilidade objetiva do fornecedor - cabe ao fornecedor provar que seus produtos ou serviços são bons e de qualidade. Cabe também provar que não causou nenhum prejuízo quando acontece um acidente de consumo.
d) As responsabilidades solidárias dos fornecedores - os fornecedores, que de qualquer forma tenham contribuído para que o produto ou o serviço chegue ao Consumidor, são solidários entre si no tocante à qualidade, à quantidade e à informação do que é ofertado, da mesma forma que respondem pelos danos causados aos consumidores.
e) As relações entre consumidores e fornecedores devem ser harmônicas, equilibradas e eqüitativas (reto/justo) – CDC não protege os consumidores que abusam dos seus direitos e nem autoriza os fornecedores a desprezar as dignidades dos consumidores, adotando os princípios da seriedade, da igualdade e da boa-fé;
f) O bem-estar e a segurança do consumidor são as metas - as ações das autoridades e dos fornecedores devem estar sempre voltadas para o bem-estar e a segurança dos consumidores. Os produtos e os serviços devem objetivar a plena satisfação dos consumidores e não devem causar males à saúde e à segurança;O ressarcimento imediato e satisfatório do consumidor - todo o prejuízo ou qualquer lesão imposta ao consumidor deve ser imediatamente ressarcida. O CDC inaugura mecanismos ágeis para facilitar as substituições de produtos e serviços, as suas revisões e as indenizações pelos danos causados ao consumidor.
Bibliografia:
- GAMA. Hélio Zaghetto., Curso de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcllos e et al., “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª edição, 2004.

- NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor – com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004.

- PASQUALOTO, Alberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

- MARQUES. Claudia Lima. et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigos 1º a 74 – aspectos materiais – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

- ALMEIDA. João Batista de. Manual de Direito do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2003.

Dano

* Conceito: Dano é a lesão (destruição ou diminuição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer interesse ou bem jurídico, moral ou patrimonial.

- Toda responsabilidade consiste na existência de um dano; pois é claro que só pode existir indenização se tiver existido prejuízo. Isto se dá porque a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir.
- Deve-se constatar a existência de um dano moral, patrimonial ou físico causado a vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou terceiros por quem o imputado responde, ou por fato de coisa ou animal sob guarda deste.

Extra: O dano deve ser certo, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão.
- O dano é não somente o fato constitutivo, mas, também, determinante do dever de indenizar.

* Espécies de Dano: Patrimonial (material), Moral e Estético
1. Patrimonial (material) -> traduz a lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular. Assim ocorre quando sofremos um dano em nossa casa ou em nosso veículo.
Como assinala Fagundes Varela –> o dano patrimonial é susceptível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado, senão diretamente – mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão -, pelo menos indiretamente – por meio de equivalente ou indenização pecuniária.

- Dano patrimonial:
a. Dano emergente
b. Lucro cessante
c. Perda de uma chance

a. Dano emergente -> corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, “o que ela perdeu”.
b. Lucro cessante -> corresponde àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, “o que ela não ganhou”.
c. Perda de uma chance -> ocorre quando o ato ilícito praticado por outrem retira da vítima a probabilidade de vir, futuramente, a experimentar situação superior à atual.
OBS: Alguns autores estão incluindo a responsabilidade por perda de uma chance na divisão do dano patrimonial.

OBS:
Princípio da razoabilidade -> Razoável é aquilo que o bom senso diz que o credor lucraria, apurado segundo um juízo de probabilidade, de acordo com a normal desenrolar dos fatos. Não pode ser algo meramente hipotético, imaginário, porque tem que ter por base uma situação fática concreta.
Exemplo: Motorista de táxi acidentado, o lucro cessante importará naquilo que ele deixou de produzir nos dias em que permaneceu paralisado para conserto.
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

2. Dano moral:

ATENÇÃO – o dano material atinge o patrimônio e o dano moral atinge a pessoa, causando-lhes vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito, conjunto de bens integrantes de sua personalidade (atributos do ser humano), mais preciosos que o patrimônio, ou seja, sua dignidade humana.
Exemplo: Muito comum às vezes atendermos algumas pessoas que estão com seu nome negativado porque emprestaram a parentes e querem limpar. Costumam falar Dr. Eu só tenho o meu nome

OBS: Como afirma o Prof. Cavalieri “os conceitos tradicionais de dano moral terão que se revistos pela ótica da CRFB de 1988, na trilha das demais Constituições elaboradas após a eclosão da chamada questão social, colocou o Homem no vértice do ordenamento jurídico da Nação, fez dele a primeira e decisiva realidade, transformando os seus direitos no fio condutor de todos os ramos jurídicos
“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;”

Dano Moral -> é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente – art. 5º, X, CRFB (segundo o Prof. Pablo Stolze).
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
E com a nova dada pelo art. 186 CC/02:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

* Evolução doutrinária- Num primeiro momento negava-se ressarcibilidade do dano moral, sob o fundamento de ser ele inestimável. Chegava-se ao extremo de considerar imoral estabelecer um preço para a dor.
- Entretanto foi sendo evidenciado que esses argumentos tinham por fundamento um sofisma (argumento falso para induzir outrem a erro), por isso que não se trata de pretium doloris (preço da dor), mas de simples compensação, ainda que pequena, pela tristeza injustamente infligida à vítima.
- A indenização funciona também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima. Não de pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões, ou seja, o dano moral seria pedagógico.
- No CC/16 não se fala em dano moral no art. 159.
“Art. 159 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
- Desta forma no referido artigo acima não se fala em dano, mas sim em “violar direito ou causar prejuízo”. O termo prejuízo era restrito ao dano material.
- Passamos a fase de admitir o ressarcimento do dano moral, desde que autonomamente, isto é, não cumulado com o dano material. O argumento era que de que o dano material absorve o dano moral, afastando, nesse caso, a sua reparação. Não faz sentido, em inúmeros casos, o ofendido além do prejuízo patrimonial, sofre também o dano moral.
- A nossa Suprema Corte, tendo em vista que o dano moral atinge bens ligados aos direitos fundamentais do homem, como à sua honra e integridade moral, deu um grande passo à frente, passando a admitir a cumulabilidade do dano moral, com o material, desde que pleiteado pela própria vítima.

* Posicionamento atual- Estávamos nesta fase acima quando entrou em vigor a CRFB/88, e, em pelo menos dois incisos do seu art. 5º (incisos V e X), é expressa em admitir a reparabilidade do dano moral. Da mesma forma o CDC/90 em art. 6º, VI e VII. Desde então tornou-se indiscutível a cumulabilidade do dano moral com o material, o que acabou por ser reconhecida pelo STJ ao formular o verbete sumular nº 37 do STJ “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

* Configuração- O grande dilema da atualidade é chamado “industrialização” do dano moral, tornou-se tormentosa para a doutrina e para a jurisprudência.
- A “industrialização”, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
- Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
- Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüências, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Extra: Projeto de lei 7124/2002.
Dispõe sobre danos morais e sua reparação.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Constitui dano moral a ação ou omissão que ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou jurídica, e dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito na coletividade.
Art. 2º São bens juridicamente tutelados por esta Lei inerentes à pessoa física: o nome, a honra, a fama, a imagem, a intimidade, a credibilidade, a respeitabilidade, a liberdade de ação, a auto-estima e o respeito próprio.
Art. 3º São bens juridicamente tutelados por esta Lei inerentes à pessoa jurídica e aos entes políticos: a imagem, a marca, o símbolo, o prestígio, o nome e o sigilo da correspondência.
Art. 4º São considerados responsáveis pelo dano moral todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 5º A indenização por danos morais pode ser pedida cumulativamente com os danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos de indenização, o juiz, ao exarar a sentença, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e de danos morais.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não se reflete na avaliação dos danos morais.
Art. 6º A situação de irregularidade do agente ou preposto da Administração não a isenta da responsabilidade objetiva de indenizar o dano moral, ressalvado o direito de regresso.
Art. 7º Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis:
I – ofensa de natureza leve: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – ofensa de natureza média: de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
III – ofensa de natureza grave: de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

§ 2º Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão, tácito ou expresso.
§ 3º A capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima ou de terceiro interessado.
§ 4º Na reincidência, ou diante da indiferença do ofensor, o juiz poderá elevar ao triplo o valor da indenização.
Art. 8º Prescreve em 6 (seis) meses o prazo para o ajuizamento de ação indenizatória por danos morais, a contar da data do conhecimento do ato ou omissão lesivos ao patrimônio moral.
Art. 9º Os arts. 159 e 1.518 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil, não se aplicam às ações de reparação de danos morais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorrido 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Senado Federal, em 7 de agosto de 2002 Senador Ramez Tebet - Presidente do Senado Federal

* Prova- Segundo o prof. Cavalieri “por se tratar de algo imaterial a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material”.
- Não faz sentido exigir da vítima que comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia.

- Razão àqueles que entendem que o dano moral será introduzido na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

- Por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado (desonrado), ou a imagem vilipendiada (desprezo), nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso, o dano decorre da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que provado fato, provado está o dano moral.

* Arbitramento
- Não há outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.

- Alguns tribunais, reiteradamente, têm adotado o critério previsto no art. 84, § 1º do Código Brasileiro de Telecomunicação (artigo revogado pelo decreto-lei nº 236, de 28.2.1967), que manda fixar a indenização entre 5 a 100 salários mínimos para as hipóteses de calúnia, difamação e injúria.

- Nenhuma tabela ou tarifa pode ser observada pelo juiz, após a Constituição de 1988, nesse sentido o acórdão da 1ª C.Cível do TRJ na Ap. Cível 5260/91 relator o Des. Carlos Alberto Direito:
1991.001.05260 - Apelação Cível - Julgamento: 19/05/1992 – 1ª C. CIVEL
DIREITO DA PERSONALIDADE - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA JORNALISTICA
PUBLICACAO JORNALISTICA - ALEGACAO DE ERRO
Dano moral. Indenização. Direitos da personalidade. Publicação de noticia. Alegação de erro. Fixação do "quantum". O dano moral e' o sofrimento humano, a dor, a magoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados nos incisos V e X, da Constituição Federal. Em se tratando de responsabilidade civil, a alegação de erro, de equivoco, e' forma inócua, pois que tal alegação, ao contrario de escusar o ilícito, e' fonte que justifica a reparação, ainda mais em casos como o presente, postulando o autor o dano moral, gerado pelo equivoco da matéria. A indenização por dano moral, com a Constituição de 1988, e' igual para todos, inaplicável o privilegio de limitar o valor da indenização para a empresa que explora o meio de informação e divulgação, mesmo porque a natureza da regra constitucional e' mais ampla, indo alem das estipulações da lei de imprensa. A reparação do dano moral deve adotar a técnica do "quantum" fixo, contados os juros da data da citação e a correção da data em que foi fixado o valor ate' a data do efetivo pagamento. Apelos improvidos. (DP)

OBS:
- O juiz deve fixar com prudência e bom senso o dano moral, se não vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da justiça.

- O juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

- Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.

- O juiz ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível coma reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

- O juiz deve seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido.

* Legitimação para pleitear o dano moral
- Toda e qualquer pessoa que alega ter sofrido um dano, poderá pleitear.

- Há os que entendem não haver limites, mormente entre os parentes, nem qualquer concorrência entre os atingidos pelo ato ilícito, podendo a indenização ser postulada por qualquer dos prejudicados – sustentam que não se pode hierarquizar o direito postulatório dos lesados, criando-se preferência entre eles, de modo que o direito de uns afastaria o dos demais.

- O CC Português em seu art. 496, nº 2, tem regra expressa sobre esta questão que bem pode ser adotada como norte. No caso de morte da vítima o direito à indenização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos descendentes da vítima; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes, e por últimos aos irmãos ou sobrinhos que o representem.

- O nosso CC/02 lamentavelmente nada dispôs a respeito. A regra do art. 948, II, embora, pertinente ao dano material, pode ser aplicada analogicamente para limitar a indenização pelo dano moral àqueles que estavam em estreita relação com a vítima, como o cônjuge, filhos e pais. A partir daí o dano moral só poderá ser pleiteado na falta daqueles familiares e dependerá de prova de convivência próxima e constante. Reforçando tal entendimento o par. único do art. 20 CC/02 “em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”.

- É razoável, portanto, que sejam adotados princípios idênticos para situações idênticas. Só em favor do cônjuge, filhos e pais há uma presunção juris tantum (relativa) de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte.

* Transmissibilidade
- A transmissibilidade do dano moral, por direito hereditário, doutrina e jurisprudência distinguem duas situações.

- Se a vitimado dano moral falece no curso da ação de indenizatória é irrecusável que o herdeiro suceda o morto no processo, por se tratar de ação de natureza patrimonial. Exercido o direito de ação pela vítima, o conteúdo econômico da reparação do dano moral fica configurado, e, como tal, transmite-se aos sucessores (REsp. 11.735/PR)
Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EMACIDENTE DE VEICULOS. MORTE DE MENOR. DANO MORAL. TRANSMISSÃO DODIREITO DE AÇÃO AOS SUCESSORES.I - A CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO PATRIMONIAL E POR DANOMORAL E CABIVEL, PORQUANTO LASTREADAS EM FUNDAMENTOS DIVERSOS,AINDA QUE DERIVADOS DO MESMO FATO.II -O DIREITO DE AÇÃO POR DANO MORAL E DE NATUREZA PATRIMONIAL E,COMO TAL, TRANSMITE-SE AOS SUCESSORES DA VITIMA.III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

- Já o Wilson Melo Silva ensina (monografia O dano moral e sua reparação) “Não existe, pois, o jus hereditatis (direito hereditário) relativamente aos danos morais, tal como acontece com os danos materiais. A personalidade morre com o indivíduo, arrastando atrás de si todo o seu patrimônio. Só os bens materiais sobrevivem ao seu titular”.

- No julgado da Apelação Cível 15817/98, relatora Dês. Maria Stella Rodrigues, não reconheceu a legitimidade dos filhos para pleitearem indenização por danos morais sofridos pelo pai, já falecido.: “Direito à defesa da honra e sua reparabilidade material a título de dano moral – Direito Personalíssimo o da defesa da honra – Impossível o seu exercício por terceiro aplicável o art. 6º c/c 3º do CPC, sentença que, acolhendo preliminar de ilegitimidade ad causam ativa, extinguiu o feito mantida”.
“art. 3º - para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
..........................................
art. 6º - ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”

- A honra (pessoal) é direito personalíssimo, não sendo possível a sua transmissão a terceiros, ainda que herdeiro (filhos).

- A decisão foi confirmada através do julgado do STJ REsp 302029/RJ
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Ementa
Recurso especial. Processual civil. Acórdão. Omissão. Invalidade.Inexistência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Dano moral.Ação de indenização. Herdeiro da vítima. Legitimidade ativa adcausam.Inexistência de invalidade do acórdão recorrido, o qual, de formaclara e precisa, pronunciou-se acerca dos fundamentos suficientes àprestação jurisdicional invocada.Não se conhece o Recurso Especial pela divergência se inexiste aconfrontação analítica dos julgados.Na ação de indenização de danos morais, os herdeiros da vítimacarecem de legitimidade ativa ad causam.

Segundo o Prof. Cavalieri a corrente que sustenta a intransmissibilidade do dano moral parte, data venia, de uma premissa equivocada. Na realidade, não é o dano moral que se transmite, mas sim a correspondente indenização.

- O dano moral, que sempre decorre de uma agressão a bens integrantes da personalidade (honra, imagem, bom nome, dignidade etc.), só a vítima pode sofrer. E enquanto viva, porque a personalidade, não há dúvida, extingue-se com a morte, e não o dano consumado, nem o direito à indenização.

- A obrigação de indenizar o dano moral nasce no mesmo momento em que nasce a obrigação de indenizar o dano patrimonial.

- Tem natureza de patrimonial, passa a integrar o patrimônio da vítima e se transmite aos herdeiros dos titulares da indenização.

- Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência do STJ, conforme o julgado do Resp 324886/PR.
Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.HERDEIROS. LEGITIMIDADE.1. Os pais estão legitimados, por terem interesse jurídico, paraacionarem o Estado na busca de indenização por danos morais,sofridos por seu filho, em razão de atos administrativos praticadospor agentes públicos que deram publicidade ao fato de a vítima serportadora do vírus HIV.2. Os autores, no caso, são herdeiros da vítima, pelo que exigemindenização pela dor (dano moral) sofrida, em vida, pelo filho jáfalecido, em virtude de publicação de edital, pelos agentes doEstado réu, referente à sua condição de portador do vírus HIV.3. O direito que, na situação analisada, poderia ser reconhecido aofalecido, transmite-se, induvidosamente, aos seus pais.4. A regra, em nossa ordem jurídica, impõe a transmissibilidade dosdireitos não personalíssimos, salvo expressão legal.5. O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e,como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol. 71/183).6. A perda de pessoa querida pode provocar duas espécies de dano: omaterial e o moral.7. "O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seriarazoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ouse entendesse (deve ser estendesse) ao herdeiro e este, fazendo suaa dor do morto, demandasse o responsável, a fim de ser indenizadoda dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direitode ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor dodano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito deação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, comotal, transmite-se aos sucessores" (Leon Mazeaud, em magistériopublicado no Recueil Critique Dalloz, 1943, pg. 46, citado por MárioMoacyr Porto, conforme referido no acórdão recorrido).8. Recurso improvido.

* Dano moral contra a pessoa jurídica
A honra é bem personalíssimo, exclusivo do ser humano, não sendo possível reconhecê-la na pessoa jurídica. Concorre também a resistência a ideia de que dano moral é sinônimo de dor, sofrimento, tristeza etc.

É preciso reconhecer que ela, embora despida de certos direitos que são próprios da personalidade humana – tais como a integridade física, psíquica e da saúde –, é titular de alguns direitos especiais da personalidade, ajustáveis às suas características particulares, tais como o bom nome, a imagem, a reputação, o sigilo de correspondência etc.

A honra tem dois aspectos: subjetiva (interno) e o objetivo (externo).

A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica. Quem pode negar que uma notícia difamatória pode abalar o bom nome, o conceito e a reputação não só do cidadão, pessoa física, no meio social, mas também de uma pessoa jurídica, no mundo comercial? Indiscutivelmente, toda empresa tem que zelar pelo seu bom nome comercial.

No direito penal há muito se faz distinção entre a honra objetiva e subjetiva, ou seja, a honra objetiva constitui o objeto jurídico dos crimes de calúnia e difamação e a honra subjetiva do crime de injúria.

Comentando os crimes contra a honra observa:
- A honra subjetiva é o sentido de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos.

- A honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus direitos físicos, intelectuais, morais etc.

Enquanto a honra subjetiva é sentimento que eu tenho a respeito de mim mesmo, a honra objetiva é o sentimento alheio incidido sobre meus atributos.

Pode-se dizer que atual concepção da honra é o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem considerações e credibilidade social.

Hoje fala-se em honra profissional como variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade.

A nova concepção de honra e dano moral está também tipificada no CDC, em seu art. 6°, inciso VI, entre os direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos. Lembramos que o conceito de consumidor, art. 2° do CDC, sendo ali considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço.

A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém,, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.

Perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contrato, diminuição de clientela etc, conclui-se que as duas espécies de danos podem ser cumulativas.

Hoje a matéria está sumulada no STJ n° 227 “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

* Liberdade de informação e inviolabilidade da vida privada- Tornaram-se freqüentes as ações de indenização contra empresas de jornalismo, escrito e falado, por dano moral decorrente de notícias injuriosas, ofensivas e difamantes. Em defesa invoca-se sistematicamente a liberdade de informação dos veículos de comunicação, garantida pelos artigos 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º, da CRFB, sustentando-se, ainda, que a nem a lei pode impor censura ou obstáculos à livre informação jornalística.
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.....................................................................
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
.....................................................................
.....................................................................
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
- A pergunta que não quer calar: Até que ponto pode uma empresa de jornalismo invadir a intimidade alheia, divulgando fatos da vida privada, ou mesmo pública, ofensivos ou injuriosos? Até que ponto pode se valer da imagem de outrem para dela tirar proveito econômico?

- Para o prof. Cavalieri a resposta está na própria Constituição.

- A Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, logo no inciso X do art. 5º, dispõe que: “x - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito, em face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém; deve o intérprete procurar as recíprocas implicações de preceitos e princípios até chegar a uma vontade unitária na Constituição, a fim de evitar contradições, antagonismos (oposição de idéias) e antinomias (contradição entre duas leis ou princípios).

- Entretanto, o constituinte brasileiro não concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, na medida em que estabeleceu que o exercício dessa liberdade deve-se fazer com observância do disposto na Constituição, consoante seu art. 220, in fine. Mais expressiva, ainda, é a norma contida no § 1º desse artigo ao subordinar, expressamente, o exercício da liberdade jornalística à “observância do disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. Temos aqui verdadeira reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos de personalidade em geral. Do contrário não haveria razão para que a própria Constituição se referisse aos princípios contidos nos incisos acima citados como limites imanentes (que está contido) ao exercício da liberdade de imprensa.

- Sempre que há invasão da disciplina constitucional, e conseqüente violação ou ameaça de violação de direito de outrem, o Judiciário é convocado a prestar a jurisdição, não como censor da liberdade de pensamento do cidadão, mas para que possamos conviver democraticamente, como colocou o Des Carlos Alberto Direito no Acórdão (Ap. Cível nº 6318/93):
1993.001.06318 - APELACAO CIVEL
DES. C. A. MENEZES DIREITO - Julgamento: 19/04/1994 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL DIREITO DA PERSONALIDADE - PUBLICACAO JORNALISTICA - HONRA PESSOAL DANO MORAL - ART. 5 INC. V INC. X CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988 PROVA TESTEMUNHAL
Dano moral. Direitos subjetivos privados. 1. Os direitos da personalidade alcançam o direito à vida, o direito sobre o próprio corpo, o direito ao cadáver, o direito a honra, o direito a liberdade, o direito ao recato, o direito a imagem, o direito ao nome, o direito moral do autor. A Constituição Federal de 1988 agasalhou os direitos subjetivos privados relativos a integridade moral nos incisos V e X do artigo 5. 2. Quando alguém ofende a honra, a imagem, a reputação de outrem, com a utilização de expressão ofensiva diante da realidade dos fatos, trazida pela prova dos autos, esta' compelido ao dever de reparar o dano moral causado. No caso, ao afirmar que o autor estava dedando os compositores em determinada reunião no órgão de censura oficial, nos tempos do mais recente autoritarismo brasileiro, o que quer dizer, delatando, alcaguetando, o réu invadiu a disciplina constitucional, malferindo direitos `a integridade moral do autor. A afirmação da entrevista, que não corresponde ao que os autos contem, gera, sem sombra de duvida, um sentimento de indignação, atingindo a esfera ética do autor, dando ensancha ao pagamento de indenização. 3. O Poder Judiciário não e' censor da liberdade de pensamento do cidadão, mas, sim, e sempre, se quisermos viver democraticamente, o responsável para prestar a jurisdição em casos de violação `as leis que regem a vida brasileira. O réu e' livre para manifestar o seu pensamento, mas por ele e' responsável. Cada cidadão sabe que a Constituição exclui da liberdade de manifestação do pensamento a ofensa aos direitos subjetivos privados de outrem. Não cabe ao Poder Judiciário limitar o vocabulário do cidadão. Pode, e deve, impedir que um juízo seja exteriorizado, se e quando provocado previamente para coibir a ameaça de violação de direitos subjetivos privados. O Poder Judiciário intervem para impedir a violação de direitos, nunca para violar direitos. 4. Apelo provido, em parte. (CEL) Ementa do voto vencido do Des.Martinho Campos: Dano moral.Entrevista de Chico Buarque de Hollanda sobre fatos e episódios ocorridos no "DOPS" ou "SOPS" durante o regime militar, um deles com a participação do autor da ação de perdas e danos. Se não houve o animo de ofender, de denegrir a reputação do autor, mas o de narrar um episodio da historia, não ha' o dever de indenizar.

- Legitimação passiva para a ação de indenização por dano decorrentes de publicação pela imprensa – Verbete sumular nº 221 do STJ: “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.

* Dano à imagem
- A imagem recebeu tutela expressa no art. 20 CC/02 que diz: “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

- Imagem é o conjunto de traços e caracteres que distinguem e individualizam uma pessoa no meio social.

- O uso indevido da imagem alheia ensejará dano patrimonial sempre que for ela explorada comercialmente sem a autorização ou participação de seu titular no ganho através dela obtido, ou, ainda, quando a sua indevida exploração acarretar-lhe algum prejuízo econômico, como por exemplo, a perda de um contrato de publicidade. Dará lugar ao dano moral se a imagem for utilizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular, como, por exemplo, exibir na TV a imagem de uma mulher despida sema sua autorização. E pode acarretar dano patrimonial e moral se, ao mesmo tempo, a exploração da imagem der lugar à perda econômica e à ofensa moral.

* Dano à imagem de pessoa falecida- É transmissível o direito à imagem? Não, o que é transmissível são os seus efeitos patrimoniais.

- Todavia desconhecer que a imagem, dependendo da notoriedade do seu titular, pode produzir e projetar efeitos jurídicos para além da morte, afetando os sucessores do de cujus. É o que acontece, pro exemplo, com pessoas famosas já falecidas cuja imagem continua sendo explorada comercialmente por meio de filmes, vídeos, publicidades, fotografias e etc. Os efeitos econômicos daí decorrentes incorporam-se ao patrimônio dos herdeiros do falecido e só por eles podem ser comercialmente explorados.

- O mesmo pode ocorrer quanto aos efeitos morais. A imagem de um ancestral é muita das vezes para seus descendentes patrimônio moral mais valioso que os bens materiais por ele deixados.

- O CC/02 no parágrafo único do art. 20, diz que: “Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”.

- A doutrina e a jurisprudência sustentam, uniformemente, que o valor da indenização pela indevida utilização da imagem não deve ser o mesmo que normalmente se obteria pela utilização autorizada. Neste sentido a Apelação Cível nº 4371/97 – TJRJ.
“DES. MARTINHO CAMPOS - Julgamento: 26/05/1998 – 1ª CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA JORNALISTICA - DIREITO A IMAGEM VIOLACAO DO DIREITO - REPRODUCAO NAO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIA INDENIZACAO - ARBITRAMENTO
Responsabilidade civil. Ação que visa reparar o dano decorrente de publicação não autorizada de fotografia de artista. Violação do direito à imagem. A indenização deve corresponder à quantia que a autora receberia se tivesse autorizado a publicação, mais um percentual pela ausência de autorização, apurada em liquidação por arbitramento. Não e' nula a sentença que concede indenização com fundamento em dano moral, por não ser de natureza diversa do pedido que e' de reparação de dano.“

- O Prof. Carlos Alberto Bittar coloca: “Deve-se estipular, como indenização, importância bem superior ao valor do mercado, para contratação regular, em função do caráter sancionatório de que se reveste a teoria da responsabilidade civil, sob pena de consagrar-se, judicialmente, a prática lesiva, estimulando os usuários a dispensar o prévio contrato com o titular para obtenção de sua anuência e a discussão do quantum a pagar”.

* Dano reflexo ou em ricochete -> consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita.

3. Dano estético


- É o dano ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade – como por exemplo, cicatriz no rosto da atriz, modelo ou ator.

- O legislador não foi claro o suficiente quando tratou do dano estético, talvez possamos identificá-lo no “art. 949 CC/02 - no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

- A conclusão aprovada pro unanimidade no IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil: “O dano moral e o dano estético não se cumulam, porque ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no dano moral.”

- Ressalta-se que a jurisprudência do STJ, que inicialmente firmara-se nesse sentido, evoluiu na direção oposta, passando a admitir a acumulação do dano estético com o dano moral, conforme mostram os Recursos Especiais de nº 65393/RJ e 84752/RJ.

“REsp 65393 / RJ ; Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR
Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A PESSOA. DANO ESTETICO. DANO MORAL.CUMULAÇÃO.A AMPUTAÇÃO TRAUMATICA DAS DUAS PERNAS CAUSA DANO ESTETICO QUEDEVE SER INDENIZADO CUMULATIVAMENTE COM O DANO MORAL, NESTECONSIDERADOS OS DEMAIS DANOS A PESSOA, RESULTANTES DO MESMO FATOILICITO.ART. 21 DO DEC. 2.681/1912.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”

“REsp 84752 / RJ ; Relator: Ministro ARI PARGENDLER
Ementa CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O dano moral, decorrente de lesãocorporal grave, deve ser indenizado, independentemente doressarcimento do dano estético. Recurso especial conhecido e provido.”

EXTRA: Verbete sumular nº 387 (STJ) - É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.

- O Prof. Cavalieri entende que “o dano estético é modalidade de dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento. Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física”.

* Liquidação do dano- O CC/02 introduziu o art. 944 que diz: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

- Busca-se com ela recolocar a vítima, tanto quanto possível, na situação anterior à lesão. A indenização é proporcional ao dano sofrido pela vítima, já que o objetivo da indenização é reparar o dano o mais completamente possível.

- Segundo o Prof. Daniel Pizzaro – “Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados”.

- Para estabelecer uma certa eqüidade nestas situações, o parágrafo único do art. 944 dispõe: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”. Como pode-se observar mais um artigo que transfere para o juiz uma enorme responsabilidade. Deverá nesta situação valer do bom senso, do equilíbrio, da razoabilidade, de sorte de não deixar a vítima em desemparo, nem levar o causador do dano à insolvência.

- Na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal (Brasília set/2002) o tema foi objeto do Enunciado nº 46: “A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau da culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do CC/02, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva”.

- Ocorrendo morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família (danos emergentes), bem como prestação de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos (lucro cessante), de acordo com o art. 948 CC/02.

- A pensão deverá será fixada com base nos ganhos da vítima, devidamente comprovados, e durante a sua sobrevida provável. Tem-se estabelecido com a idade de 65 a 70 anos a vida média do brasileiro.

- No caso de sofrer a vítima ferimento ou ofensa à saúde que lhe acarrete temporária ou permanente redução da capacidade laborativa, como por exemplo, perda de um braço, perna, olho (arts. 949 e 950 CC/02), a indenização consistirá, além dos danos emergentes – despesas de tratamento etc. -, em lucros cessantes até o fim da incapacidade se temporária, se permanente, durante toda a sua sobrevida.

- Inabilitação da vítima para a profissão que exercia, mas não para outra.

* Verbas indenizáveis- Pensão aos pais pela morte de filho.
- Pensão de filho menor pela morte do pai.
- Indenizações previdenciárias e comum não se compensam.
- Seguro obrigatório e indenização comum
- O 13º salário
- Correção monetária
- Juros moratórios
- Constituição de capital para garantir a pensão
- Revisão do dano
- Legitimados para postular a indenização


Bibliografia:

- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.

- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Nexo Causal ou Nexo de Causalidade

1. É um elemento referencial entre a conduta e o resultado;
2. É elemento indispensável na responsabilidade (em qualquer responsabilidade), pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. Ex. Resp. objetiva.

- Por uma questão de lógica elementar: ninguém pode responder por algo que não o fez, de modo que não tem o menor sentido examinar culpa de alguém que não tenha dado causa ao dano. O Código Penal no art. 13 diz: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

- É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o quê a responsabilidade não ocorrerá a cargo do autor material do fato.

- Trata-se, pois, do elo etiológico (estudo sobre a origem das coisas) do liame (liga uma coisa à outra), que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano.
- Por óbvio, somente se poderá responsabilizar alguém cujo comportamento houvesse dado causa ao prejuízo.

* Teorias:
- da equivalência de condição (dos antecedentes – Prof. Cavalieri)
- da causalidade adequada
- da causalidade direta e imediata (da interrupção do nexo causal)

- Teoria da equivalência de condição (dos antecedentes – Prof. Cavalieri) -> Elaborada pelo jurista alemão von Buri na segunda metade do século XIX, esta teoria não diferencia os antecedentes do resultado danoso, de forma que tudo que concorra para o evento será considerado causa.
- Equivalência de condições (conditio sine qua non = condição indispensável): todos os fatores causais se equivalem, caso tenham relação com o resultado.
É inclusive, a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, segundo a interpretação dada pela doutrina ao art. 13:
“Art. 13 - o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Exemplo: Imagine um sujeito bêbado que arremessa, uma garrafa contra um transeunte, causando-lhe a morte. Se nós abstrairmos a conduta antecedente (arremesso da garrafa), a morte desaparecerá.

Essa teoria apresenta um grave inconveniente, por considerar causa todo o antecedente que contribua para o desfecho danoso, a cadeia causal, seguindo esta linha de intelecção (ato de entender), poderia levar a sua investigação ao infinito. Nessa linha, se o agente saca a arma e dispara o projétil, matando o seu desafeto, seria considerado causa, não apenas o disparo, mas também a compra da arma, a sua fabricação, a aquisição do ferro e da pólvora pela indústria etc., o que envolveria, absurdamente, um número ilimitado de agentes na situação de ilicitude. É esse o clássico exemplo de Binding, segundo o qual, se a teoria da equivalência das condições fosse adotada, em toda a sua extensão, talvez também fosse responsabilizado, como partícipe do adultério, “o próprio marceneiro que fabricou o leito, na qual se deitou o casal amoroso”.

- Teoria da causalidade adequada -> Elaborada por von Kries, é a que individualizam ou qualificam as condições. Causa para ela é o antecedente não só necessário, mas também adequado à produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão causas, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento.

OBS: Não basta, como observa Antunes Varela, que o fato tenha sido, em concreto, uma condição sine qua non (indispensável) do prejuízo. É preciso, ainda, que o fato constitua, em abstrato, uma causa adequada do dano. Assim, se alguém retém ilicitamente uma pessoa que se aprestava (preparava) para tomar certo avião, e teve, afinal, de pegar um outro, que caiu e provocou a morte de todos os passageiros, enquanto que o primeiro chegou sem incidente ao aeroporto de destino, não se poderá considerar a retenção ilícita do indivíduo como causa (jurídica) do dano ocorrido, porque, em abstrato, não era adequada a produzir tal efeito, embora se possa asseverar que este (nas condições em que se verificou) não se teria dado se não fora o fato ilícito. A idéia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre fato e dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida (Obrigação, Forense, pp 251-252).

- Teoria da causalidade direta e imediata (da interrupção do nexo causal):
CC/02 adotou no art. 403 CC/02, a referida teoria também conhecida como teoria da interrupção do nexo causal.
“Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”

- Segundo o Prof. Pablo Stolze é que a doutrina e a jurisprudência por vezes, acabam por confundir ambas as teorias, não dispensando em nenhuma hipótese, a investigação da necessidade da causa.
- Prof. Tepedino, após colacionar jurisprudência do TJRJ, em que se lê a identificação das teorias: “e de acordo com a teoria da causa adequada adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta e imediata.

Ap. Cível nº 1995.001.00271
DES. Sergio Cavalieri Filho - Julgamento: 07/03/95 – 2ª CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPREITEIRA
DANO NAO PRESUMIDO
INEXISTENCIA DE CAUSA
Responsabilidade Civil. Danos causados em imóvel por invasão de cupins. Nexo causal inexistente. Ninguém responde por aquilo que não tiver dado causa, segundo fundamental principio do direito. E de acordo com a teoria da causa adequada adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como ocorre na responsabilidade penal, mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Assim, provado que a invasão de cupins foi a causa direta dos danos sofridos pela autora, e o madeiramento deixado pela construtora no teto do imóvel apenas concausa, fica esta ultima exonerada do dever de indenizar. Recurso desprovido.

- Continua o ilustre professor: “Por todas essas circunstâncias, pode-se considerar como prevalentes, no direito brasileiro, as posições doutrinárias que, com base no art. 1060 CC/16 (art. 403 CC02), autodeterminando-se ora teoria da interrupção do nexo da causal (causalidade direta e imediata) – STF, ora de teoria da causalidade adequada (STJ e TJRJ), exigem a causalidade necessária entre causa e o efeito danoso para o estabelecimento da responsabilidade civil”.

* A teoria acolhida pelo nosso Direito Civil
- Respeitável parcela da doutrina, nacional e estrangeira, tende a acolher a teoria da causalidade adequada, por se afigurar, aos olhos destes juristas, a mais satisfatória para a responsabilidade civil.
- Conceito: De acordo com essa teoria, rompe-se o nexo causal não só quando o credor ou terceiro é autor da causa próxima do novo dano, mas, ainda, quando a causa próxima é fato natural.

A essa conclusão chegamos ao analisarmos o art. 403 CC/02 (correspondente art. 1060 CC/16), que dispõe:
“Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”

- Aguiar Dias sustenta que, enquanto a teoria da equivalência das condições predomina na esfera penal, a teoria da causalidade adequada é a prevalecente na órbita civil.

- Logo, em se de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso da responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado.

- O nosso código adotou a do dano direto e imediato e que, das escolas que explicam o dano direto e imediato, a mais autorizada é a que se reporta à necessidade da causa.
Exemplo: Se o locatário é injustamente forçado a mudar-se e sobrevém, durante a mudança, uma tempestade que lhe estraga os móveis, não teria ele de quem haver o dano resultante deste fato. Isso é assim porque o legislador não quis que o autor do dano respondesse senão pelas conseqüências diretas, imediatas, derivadas necessariamente do inadimplemento. A mesma conclusão impor-se-ia se a perda dos móveis decorresse de acidente causado pela imprudência do motorista do caminhão que fazia a mudança. Haverá nesses casos, causa superveniente que, rompendo o nexo causal anterior, erige-se (constitui) em causa direta e imediata do novo dano.

Extra: Para o mestre Aguiar Dias “seria infindável para o Direito procurar a causa das causas, e as origens de cada uma delas; desse modo, se limita à causa imediata e julga os atos praticados, sem remontar mais além”.

* Causalidade da omissão
- A omissão não dá causa a nenhum resultado, não desencadeie qualquer nexo causal, pode ser causa para não impedir o resultado.
- Não impedir significa permitir que a causa opere. O omitente, portanto, coopera na realização do evento com uma condição negativa: ou deixando de se movimentar, ou não impedindo que o resultado se concretize. Responde por esse resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu, realizando a conduta a que estava obrigado.
- Conclui-se que a omissão adquire relevância causal porque a norma lhe empresta esse sopro vital, impondo ao sujeito um determinado comportamento.
- O direito nos impõe, muitas vezes, o dever de agir, casos em que, nos omitindo, além de violar dever jurídico, deixando de impedir a ocorrência de um resultado.

OBS: Quando não houver esse dever jurídico de agir, a omissão não terá relevância causal e, conseqüentemente, nem jurídica.

Exemplo: enfermeira que não ministra o medicamento para o paciente.

* Concausa
Conceito -> é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não incide e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal (abundância).
- Concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si só, produzir o dano.
- Utiliza-se a expressão “concausa” para caracterizar o acontecimento que, anterior, concomitante ou superveniente (que aparece depois) ao antecedente que deflagrou a cadeia causal, acrescenta-se ao mesmo, em direção ao evento danoso.

Exemplo: Um indivíduo ferido por outrem, é levado de ambulância para o hospital, e falece no caminho, por força do tombamento do veículo. Esta concausa, embora relativamente independente em face da conduta do agente infrator (se este não houvesse ferido a vítima, esta não estaria na ambulância e não morreria no acidente), determina, por si só, o evento fatal, de forma que o causador do ferimento apenas poderá ser responsabilizado, nas searas civil e criminal, pela lesão corporal causada.

Bibliografia:
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.

- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Responsabilidade Extracontratual Subjetiva – Pressuposto

-> Responsabilidade Civil pode ser:
- Contratual -> inadimplemento da obrigação prevista no contrato (violação de norma contratual anteriormente fixada pelas partes). Artigos 389 e ss e 395 e ss CC/02 (art. 1056 e ss e 956 e ss CC/1916).
- Extracontratual ou Aquiliana -> violação direta de uma norma legal. Artigos 186 a 188 e 927 e ss CC/02 (art. 159 e1518 e ss CC/1916).

Pressupostos:

  • Conduta culposa (comissiva e omissiva) (*)

  • Nexo causal

  • Dano
(*) – Segundo o Prof. Cavalieri alguns autores usam a expressão culpa, entendendo ele que a expressão mais correta seria a conduta culposa¸isto porque a conduta humana, com características culposa é que causa dano a outrem.

  • Conduta culposa -> Entende-se por conduta o comportamento voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo conseqüências jurídicas.

Pode ser:

- Ação (comissão) – Positivo
- Omissão - Negativo

OBS: A ação ou a omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo.

O Prof. Pablo Stolze classifica a conduta humana como:
a) Positiva – traduz-se pela prática de um comportamento ativo, positivo, a exemplo do dano causado pelo sujeito que, embriagado, arremessa o seu veículo contra o muro do vizinho.
b) Negativa – trata-se da atuação omissiva, ou seja, no plano físico, a omissão pode ser interpretada como um “nada”, um “não fazer”, uma simples “abstenção”, no plano jurídico, esse tipo de comportamento pode gerar dano atribuível ao omitente, que será responsabilizado pelo mesmo. É o caso da enfermeira que, violando as suas regras de profissão e o próprio contrato de prestação de serviços que celebrou, deixa de ministrar os medicamentos ao seu paciente, por dolo ou desídia (descaso ou negligência).

* Fato próprio, de terceiro e da coisa (conduta voluntária)
- Fato próprio ->
A regra, só responde pelo fato aquele que lhe dá causa, por conduta própria.
- Fato por ato de terceiros -> Nos termos do art. 932 CC/02, os pais respondem pelos atos dos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia; o tutor e curador, pelos pupilos (órfão menor a cargo de tutor) e curatelados; o patrão, por seus empregados e demais do artigo 932.
- Fato da coisa ou fato de animal -> Pode alguém ser responsabilizado por dano causado por animal ou coisa sob sua guarda (fato da coisa), conforme previstos nos artigos 936, 937 e 938 CC/02. Conforme os artigos abaixo, a lei responsabiliza as pessoas neles indicadas porque tinham um dever de guarda, vigilância ou cuidado em relação a coisas ou animais e se omitiram no cumprimento desse dever.
“Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

* Imputabilidade -> Conceito (Prof. Cavalieri) Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade por alguma coisa. Imputabilidade é conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para responder pelas conseqüências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo.

- Elementos da imputabilidade: maturidade e sanidade mental.
a. Maturidade -> Os menores de 16 anos não são responsáveis porque são incapazes, nos termos do art. 3º, I CC/02. Falta-lhes maturidade, desenvolvimento mental suficiente para autodeterminar-se. Por eles respondem os pais (CC/02, art. 932, I), se estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Quanto ao menor relativamente incapaz (antes de 16 e 21 anos, agora entre 16 e 18 anos) o Código de 1916, em seu art. 156, o equiparava ao maior no tocante à obrigações resultantes de ato ilícito. Esse artigo, todavia, não foi agasalhado pelo Código/02.
O ECA (Lei nº 8069/90), dispõe em seu art. 116, que tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. “Adolescente”, segundo o art. 2º do ECA, é a pessoa entre 12 e 18 anos de idade.

b. Sanidade mental -> São igualmente irresponsáveis, consoante o mesmo art. 3º, II CC/02, os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
O CC/1916 falava em “loucos de todo gênero”; na doutrina são chamados de “amentais”. A inimputabilidade dos loucos decorre da falta de higidez mental, insanidade de todo gênero, que lhes tira a capacidade de entendimento e autodeterminação. Respondem por eles os curadores (art. 932, II CC/02), nas mesmas condições dos pais em relação aos filhos.

* Responsabilidade dos incapazes
O CC/02 optou por um critério mitigado e subsidiário em seu art. 928 no que diz respeito à responsabilidade do incapaz. Responderá o incapaz pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. O par. único desse artigo: ”a indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.
A indenização, todavia, deve ser calculada de modo a não prejudicar os alimentos do inimputável, nem os deveres legais de alimentos que recaiam sobre ele.

Conclusão a inimputabilidade não exclui o dever de reparar o dano se ocorrerem duas condições:
1º- ser ato for praticado por alguém imputável, configura a violação de um dever. Se o inimputável agiu em condições em que não se lhe poderia atribuir culpa alguma caso fosse imputável, não poderá ser obrigado a indenizar. Seria um contra-senso tratar o inimputável, nesse aspecto, com maior severidade do que as pessoas imputáveis, exigindo dele uma conduta que a estas se não impõe.
2º - ter o inimputável bens de valor superior ao necessário para lhe assegurar os alimentos adequados ao seu estado e condição e os alimentos que legalmente deva a outrem. Essa reparação é imposta objetivamente por uma razão de eqüidade, como expressamente declara o par. único do art. 928.

* A Culpa “lato sensu”
A responsabilidade subjetiva é assim chamada porque exige, ainda, o elemento culpa. A conduta culposa do agente funda-se em pressuposto principal da obrigação de indenizar.
Extra: Importar dizer que nem todo comportamento do agente será apto a gerar o dever de indenizar, mas somente aquele que estiver revestido de certas características previstas na ordem jurídica.

A vítima de um dano só poderá pleitear ressarcimento de alguém se conseguir provar que esse alguém agiu com culpa; caso contrário, terá que conformar-se com a sua má sorte e suportar o prejuízo.

Frase - (De Page) “a irresponsabilidade é a regra, a responsabilidade a exceção”.

OBS:
O Prof. Pablo Stolze citando o autor Martinho Garcez Neto informa poder haver “dano reparável sem ilicitude (von Thur, Windscheid, Demogue, Chirone, Rossel e Mentha)”.

Exemplos de responsabilidade pelos danos resultantes de ato lícito são:
- por motivo de interesse público -> indenização devida por expropriação;
- por motivo de interesse privado -> ato praticado em estado de necessidade.

- Com isso, chega-se à óbvia conclusão de que a ilicitude não acompanha sempre a ação humana danosa, razão por que não acrescentamos esse qualificativo no elemento sob análise.
- Ressalta-se que, por se tratar de uma situação excepcional (embora com hipóteses facilmente encontráveis no ordenamento jurídico), a responsabilização por ato lícito depende sempre de norma legal que a preveja.

* Distinção entre Dolo e Culpa:
- Dolo:
a conduta já nasce ilícita, a vontade se dirige à concretização de um resultado antijurídico - Culpa: a conduta nasce lícita, tornando-se ilícita na medida em que se desvia dos padrões socialmente adequados. Violação de um dever cuidado.

* Elementos da culpa (Prof. Cavalieri Elementos da Conduta Culposa)
- conduta voluntária com resultado involuntário;
- previsão ou previsibilidade e
- falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção.

- Conduta voluntária com resultado involuntário -> Na culpa não há intenção, mas há vontade. A vontade não se dirige a um fim determinado, como no dolo, mas se dirige à conduta. A conduta é voluntária; involuntária é o resultado.
Enquanto no dolo o agente quer a conduta e o resultado, a causa e a consequência, na culpa a vontade não vai além da ação ou omissão. O agente quer a conduta, não, porém, o resultado; quer a causa, mas não quer o efeito.

- Previsão ou previsibilidade -> Não sendo previsto, o resultado terá que, pelo menos, ser previsível. Este é o limite da culpa – a previsibilidade, entendendo-se como tal possibilidade de previsão.

Extra: Embora não previsto, não antevisto, não representado mentalmente, o resultado poderia ter sido previsto e, conseqüentemente, evitado. Só se pode evitar o que se pode prever.

Há dois critérios para de aferição da previsibilidade: Objetivo e Subjetivo
Objetivo - tem em vista o homem médio, diligente e cauteloso.
Subjetivo - a previsibilidade deve ser aferida tendo em vista as condições pessoais do sujeito, como idade, sexo, grau de cultura e etc.

Extra: Não havendo previsibilidade estaremos fora dos limites da culpa, já no terreno do caso fortuito ou da força maior.

- Falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção -> Neste ponto cabe a pergunta o resultado foi previsto, por que o agente não evitou? A resposta é simples porque faltou com a cautela; violou aquele dever de cuidado que é a própria essência da culpa.

* Imprudência, negligência e imperícia:
- Imprudência ->
é a falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação.
Exemplo: Age com imprudência o motorista que dirige em excesso de velocidade, ou que avança o sinal.

- Negligência -> é a mesma falta de cuidado por conduta omissiva. Exemplo: Haverá negligência se o veículo não estiver em condições de trafegar por deficiência de freios, pneus etc. O médico que não toma os cuidados devidos ao fazer uma cirurgia, ensejando infecção ao paciente, ou que esquece uma pinça no abdômen, é negligente.

* Imperícia -> decorre da falta de habilidade no exercício de atividade técnica, caso em que exige, de regra, maior cuidado ou cautela do agente.
Exemplo: Haverá imperícia do motorista que provoca acidente por falta de habilitação. O erro médico grosseiro.

Extra: A tendência geral da doutrina e da jurisprudência é no sentido de incluir na caracterização da culpa não só a diligência da vontade, mas também a falta de capacidade ou de conhecimento exigíveis do agente.

Bibliografia:
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.

- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.