Mestre em Direito e Especializado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Advogado.

Rio de Janeiro, Brazil
Mestre em Direito e Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Professor de Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Civil (contratos) da graduação e da pós-graduação. Advogado militante.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Espécies de Responsabilidade

1. Responsabilidade civil e penal
2. Responsabilidade contratual e extracontratual ou aquiliana
3. Responsabilidade subjetiva e objetiva
4. Responsabilidade nas relações de consumo

1. Responsabilidade civil e penal
A ilicitude – é de todos sabido – não é uma peculiaridade do Direito Penal. Sendo ela, essencialmente, contrariedade entre a conduta e a conduta e a norma jurídica, pode ter lugar em qualquer ramo do Direito. Será chamada de ilicitude penal ou civil tendo exclusivamente em vista a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente. No caso de ilícito penal, o agente infringe uma norma penal, de Direito Público; no ilícito civil, a norma violada é de Direito Privado.
2. Responsabilidade contratual e extracontratual ou aquiliana
A responsabilidade contratual ocorre com o inadimplemento da obrigação prevista no contrato (violação de norma contratual anteriormente fixada pelas partes). Artigos 389 e seguintes e 395 e seguintes do CC/02.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana ocorre quando há violação de uma norma legal. Artigos 186, 187 e 927 e seguintes do CC/02.

3. Responsabilidade subjetiva e objetiva
A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo. Esta culpa se caracteriza quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme cediço doutrinariamente, através da interpretação da primeira parte do art. 186 CC/02.
As teorias objetivistas da responsabilidade civil procuram encará-la como mera questão de reparação de danos, fundada diretamente no risco da atividade exercida pelo agente. Segundo tal teoria, o dolo e culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a essência do elo de causalidade (nexo de causalidade) entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar.

4. Responsabilidade nas relações de consumo
A responsabilidade estabelecida no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) é objetiva, fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, razão pela qual não seria também demasiado afirmar que, a partir dele, a responsabilidade objetiva, que era exceção em nosso Direito, passou a ter um campo de incidência mais vasto do que a própria responsabilidade subjetiva.

Bibliografia:
- GAGLIANO. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil – vol. III – São Paulo: Saraiva, 2004.

- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.